Serra dourada - Vara cível

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000292-08.2019.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Edson Da Silva Gomes
Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:0040393/BA)
Réu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho

Intimação:

02.Vistos e etc.

Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS proposta pela EDSON DA SILVA GOMES em face de Município de Tabocas do Brejo Velho/BA .

O próprio autor em petição de ID40175031, requereu a desistência da ação devido a distribuição igual de outras duas outras ações iguais, informou qye no período de protocolo dessa ação a plataforma do PJE estava em manutenção, razão que teve muita dificuldade em peticionar, razão pela qual ocorreu duplicidade de protocolos.

Isto posto, homologo a desistência da ação, por sentença, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VIII do CPC.

Sem custas, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Após, transitada em julgada a sentença, arquive-se.

P.R.I. Cumpra-se.

Confiro a presente sentença força de mandado e ofício.


Serra Dourada-Ba, 02 de Março de 2020



Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000768-80.2018.8.05.0246 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: M. D. S. S.
Advogado: Jenivalda De Jesus Sampaio (OAB:0057006/BA)
Requerido: J. D. J. O.

Intimação:

02.Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Marlúcia dos Santos Souza em face de José de Jesus Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Realizada audiência de conciliação em ID36999815, restou infrutífera devida a ausência do requerido, pois encontra-se em local incerto e não sabido. Assim, a parte autora requereu a citação deste por edital.

Despacho ID37163501, determinando expedição de ofícios aos seguintes órgãos: SUS, INSS, Concessionárias de água e luz e operadoras de telefonia, bem como proceda-se a busca no Siel.

Sobreveio petição da parte autora ID42902071, Informando que o Divorcio foi decretado no processo de n°. 1000806-21.2019.8.11.0050, requerendo a desistência da ação.

Isto posto, homologo a desistência da ação, por sentença, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VIII do CPC.

Sem custas, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Após, transitada em julgada a sentença, arquive-se.

P.R.I. Cumpra-se.

Confiro a presente sentença força de mandado e ofício.



Serra Dourada-Ba, 19 de Fevereiro de 2020


Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000306-89.2019.8.05.0246 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Dalvoande Fernandes Da Silva

Intimação:

02. Vistos e etc...

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Banco Itaucard S.A em face de Dalvoande Fernandes da Silva.

O próprio autor em petição de ID 28272268, requereu a desistência da ação devido a composição de acordo amigavelmente, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito e a liberação via sistema Renajud.

Isto posto, homologo a desistência da ação, por sentença, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VIII do CPC.

Em relação ao pedido de baixa de RENAJUD, verifico que não houve restrição imposta por esse juizo nem comprovação nos autos que tal restrição se deu nos autos desse processo, ante o exposto indefiro o pedido.

Custas já pagas ID41378319.

Após, transitada em julgada a sentença, arquive-se.

P.R.I. Cumpra-se.

Confiro a presente sentença força de mandado e ofício.



Serra Dourada-Ba, 04 de Março de 2020


Ricardo Costa e Silva


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000102-70.2008.8.05.0246 Adoção
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: E. A. D. J.
Requerente: R. A. D. J. C.

Intimação:

02. Vistos e examinados.

ETELVINO ALVES DE JESUS qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Adoção em favor do menor RÂMERIS CÉSAR DE JESUS COSTA.

Relatou a exordial que o Requerente é convivente com a genitora do menor, e que a união iniciou-se antes mesmo do nascimento do menor, e que desde seu nascimento dispensou cuidado como se seu filho fosse, informou que criou laços de afetividade e que o menor já o trata como pai.

Requereu o deferimento da adoção, passando a constar como genitor do menor.

Foram juntados aos autos vários documentos pessoais do menor , em ID34702954.

Foi proferia decisão interlocutória em ID34702959, deferindo os benefícios da justiça gratuita, e determinando estudo social na residência do Requerente, e designando audiência.

Audiência realizada ID34702969, ouvida a genitora do menor, que prestou as seguintes declarações.

¨ Que é a mãe de Râmeris César de Jesus Costa, o qual nasceu em 22 de novembro de 2006; Que não sabe quem é o pai da criança; Que se relacionou com o indivíduo durante um dos festejos de carnaval; Que a pessoa era de fora da cidade; Que, após 2 (dois) meses de gravidez, foi morar com Etelvino Alves de Jesus, o que perdura até a presente data; Que Etelvino cuida da criança como filho e dá tudo ao menino. que Etelvino é divorciado; Que confirma o desejo de Etelvino adotar a criança para passar a ser pai do menino.¨

Declarações do Adotante, em ID34702969:

Que convive maritalmente com Rosângela de Jesus Costa, que é a genitora do menor Râmeris César; Que o relacionamento iniciou-se antes do nascimento do menino, tendo o casal passado a viver junto quando a criança nasceu; Que tem o desejo inclusive de se casar com Rosângela, o que acontecerá tão logo chegue a documentação relativa ao seu divórcio, efetuado em Pirapora, Estado de Minas Gerais; Que tem plena consciência do ato que está praticando e que a criança é tudo para o adotante; Que nunca teve problema policial; Que se compromete a criar Râmeris como filho, até porque o menino assim já é considerado.

O Estudo Social foi realizado pelo conselho tutelar da cidade de Brejolândia ID34702969:

¨foi realizada uma visita na residência do Senhor Etelvino Alves de Jesus, residente e domiciliado na Rua Pompílio Teixeira s/n, Brejolândia/Ba. Foi observado que o Senhor Etelvino Alves de Jesus mora numa residência com cinco cômodos em perfeito estado, com moveis novos e uma cozinha com comida de fartura. Nesta residência reside o Senhor Etelvino, sua esposa Rosangela de Jesus Costa e o menor Râmeris César de Jesus Costa,...

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