Serra dourada - Vara cível

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2648
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000269-19.2010.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: José Valter Dias Da Costa
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:0027365/BA)
Autor: Vanderlina Dias Da Costa
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:0027365/BA)
Réu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho-ba
Advogado: Reginaldo Santos Soares (OAB:0023454/BA)
Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:0041328/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO

1. Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, interposta há 10 anos, objetivando a implantação dos seguintes benefícios: quinquênio, piso salarial, licença prêmio, progressão funcional baseada na titulação e no desempenho.

Sobreveio decisão no ID 34812850, indeferindo a tutela antecipada postulada.

Devidamente citado, o Município de Tabocas do Brejo Velho contestou o feito. (ID 34812850).

Réplica no ID 34812959.

Despacho exarado no ID 34813007 determinando que as partes esclareçam se persiste o objeto integral da lide face do decurso do tempo.

Petição autoral no ID 34813013 informando que o salário pago, embora tenha melhorado, não corresponde ao estabelecido no Piso Salarial. E dos pedidos constante na inicial, somente o quinquênio foi implantado.

Petição do Requerido no ID 34813045 informando que o Primeiro Demandante estar afastado das suas funções devido ao exercício do cargo eletivo de vereador, tendo requerido o afastamento em 06/02/2016. Enquanto a Segunda Demandante percebe a remuneração de R$ 1.100,00 pelo cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, R$ 180,00 a título de 03(três) quinquênios e R$ 100,00 referente à gratificação de aprimoramento.

Petição autoral no ID 34813061 informando que os demandados somente receberam quinquênio no ano de 2013. E que a Segunda demandante percebeu o valor alusivo à graduação no ano de 2018. Todavia, não percebe o piso salarial, cujo valor é base para cálculo das outras gratificações.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

Consultando os autos, vislumbro que houve modificação da situação dos pedidos iniciais com o decurso do tempo, uma vez que ambas as partes alegam que foram implementados o quinquênio e a vantagem por titulação.

Todavia, nenhuma das partes informaram ou comprovaram a data da implementação dos citados benefícios no contracheque autoral, no prazo judicial assinalado para manifestarem se persiste o objeto integral da lide.

Sendo intempestivas as informações autorais de ID 34813061(concessão do quinquênio e vantagem por titulação ocorreu em 2013 e 2018, respectivamente).

Ademais, não há menção nos autos se houve pagamento retroativo dos citados benefícios.

Tendo em vista a modificação da situação dos pedidos iniciais de “adicional quinquênio” e de “vantagem por titulação”, vislumbro que o acerco probatório dos autos é insuficiente ao julgamento da lide no tocante àqueles benefícios, uma vez que não é capaz de dirimir no tocante à data de implementação dos citados benefícios.

Destarte, a instrução processual ainda carece de complementação porquanto não é capaz de dirimir pontos necessários à solução da controvérsia, sendo imprescindível a produção de provas para que permita uma análise mais justa e equânime dos fatos atualizados.

Insta esclarecer que o CPC/2015, no artigo 373, consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, recaindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.

Ante o exposto, CONVERTO o julgamento da lide na diligência de produção de provas, razão pela qual DETERMINO às partes, primeiro a parte autora e em seguida a demandada, que esclareçam/comprovem a data da implementação dos benefícios "adicional de quinquênio" e "vantagem por titulação", bem como se houve pagamento retroativo destes benefícios, no prazo de 10(dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento

DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 22 de maio de 2020.

RICARDO COSTA E SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000807-92.2013.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Alô Bahia Ltda
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:0027365/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia- Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO

3. Vistos e etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Repetição de Indébito C/C Indenização por dano moral movida por Alô Bahia LTDA – EPP, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba).

Sentença prolatada em 11/02/2020, conforme ID 44745415, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Na petição do ID 50794428, a Advogada da parte autora informando ser a única patrona da causa requereu a suspensão do processo, em razão do nascimento do seu filho no dia 18/03/2020, conforme faz prova a certidão de nascimento acostada aos autos.

Dessa forma, DEFIRO o pedido SUSPENDENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto, na forma do art. 303, IX e §6º do CPC.

Intime-se as partes para tomar conhecimento desse despacho.

Havendo recurso da sentença proferida, certifique-se a tempestividade.

SERRA DOURADA/BA, 24 de abril de 2020.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000388-77.2010.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Laecio Carvalho De Souza
Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:0027365/BA)
Réu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado: Reginaldo Santos Soares (OAB:0023454/BA)

Intimação:

4. Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EFETIVAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL C/C AÇÃO TRABALHISTA proposta em 2010 por LAECIO CARVALHO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO.

O Autor informa que foi admitido pelo Município acionado em 01 de fevereiro de 2002 para exercer a função de agente de endemias, com contratos aditivos sucessivos; e que em 14 de fevereiro de 2005 o Município fez o aditivo do contrato vigorando até 2010.

Alega que sua remuneração era paga mensalmente no valor de um salário mínimo, e durante todo período laborado nunca recebeu 13º salário, férias, insalubridade, salário família, horas extras e nem o piso salarial estabelecido na lei municipal.

Acrescentou ainda que continuou a exercer seus plantões, mesmo tendo o pagamento suspenso desde maio, após um comunicado em que o Município informa que a partir da data da posse dos servidores concursados não mais poderia admitir servidores mediante contratação temporária a não ser por excepcional interesse da administração municipal (surto de doenças, catástrofes e serviços de primeira necessidade). Ressaltou que a suspensão foi indevida, pois nesse período houve um surto de dengue confirmado, bem como os servidores concursados não foram empossados e os trabalhos continuaram sendo feitos pelo requerente.

Fundamenta que “O Município Requerido, na contramão da Emenda Constitucional n. 51/06 (art. 2°, p. único) e da Lei Federal n. 11.350/06 (art. p. único e art. 17), publicou edital em 2010 convocando concurso público para agente de endemias, sem antes ter feito a devida certificação para aproveitar aqueles que...

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