Serra dourada - Vara cível

Data de publicação25 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2641
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000220-84.2020.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Lucas Reis Alves
Advogado: Letacila Angelica Prado (OAB:0060769/BA)
Advogado: Andreia Alves Dos Santos (OAB:0054390/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

1. Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Tutela de Urgência consubstanciado em compelir a Requerida a proceder a exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.

Consta na inicial que o Requerente é titular de um cartão de crédito das Lojas Americanas, administrado pelo Banco Requerido, sendo que somente efetuou 02(duas) compras no cartão. A primeira em 25/10/2019, no valor de R$ 130,74 e a segunda compra em 29/12/2019, no valor de R$ 279, 47, sendo que ambas foram pagas.

Alega ainda que, nos últimos 02(dois) meses, o requerente vem sendo cobrado pelo Requerido por um débito que não contraíra, o que ensejou a inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.

É o importa relatar, passo à análise do pleito.

Depreende-se da nova sistemática processualística civil prevista no artigo 300 que a tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois bem.

Do contexto probatório, vislumbro que os dados autorais foram inseridos, em 10/03/2020, na base de dados do Serasa, pelo banco demandado, em virtude de um débito no valor de R$ 209,15, com vencimento para 25/01/2020, consoante atesta documento anexado no ID 57308236.

A controvérsia dos autos reside tão somente acerca da existência do débito que ensejou a citada restrição cadastral, uma vez que o próprio autor não impugna a relação jurídica com o Demandado.

Vislumbro que as alegações iniciais e contexto probatório não evidenciam a probabilidade do direito alegado porquanto o último pagamento do cartão de crédito comprovado nos autos foi efetuado em 26/12/2019, conforme ID 57307946, portanto, 03(três) dias antes da realização da segunda compra informada na inicial.

Ademais, como a própria parte autora informa que a segunda compra no cartão de crédito foi realizada em 29/12/2019, consequentemente a respectiva cobrança recairá na fatura do cartão de crédito com vencimento em janeiro/2020.

Ocorre que não há comprovação nos autos do pagamento da fatura com vencimento em 25/01/2020 que ensejou a negativação dos dados autorais.

Destarte, em juízo de cognição não exauriente, não evidencio a probabilidade do direito invocado, restando, portanto, ausente um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada, o que impõe o seu indeferimento.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.

Cite-se o Requerido.

Designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2020, às 10h, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado, salientando que o Requerido poderá, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela assentada, nos termos do artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia.

O Requerente será intimado da audiência designada na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.

DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado porquanto atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.

A relação jurídica sub judice submete aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e diante da hipossuficiência autoral, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, daquele diploma legal.

Confiro a presente decisão força e caráter de MANDADO.

DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 2 de junho de 2020.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000192-19.2020.8.05.0246 Ação Civil Pública
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Prefeito Municipal De Serra Dourada/ba
Réu: Marinaldo De Souza Pereira

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

"Não vos pareçais com esses outros juízes, que, com tabuleta de escrupulosos, imaginam em risco a sua boa fama, se não evitarem o contato dos pleiteantes, recebendo−os com má sombra, em lugar de os ouvir a todos com desprevenção, doçura e serenidade."(Ruy Barbosa)

Vistos etc.,

Este Juízo, segundo a decisão ID 53533647, já se pronunciou sobre a liminar, indeferindo-a, razão pela qual determino, tão somente, a citação da parte ré para os termos do processo, na forma, modo e fins requeridos na prefacial.

Intimem-se e cumpra-se.

SERRA DOURADA/BA, 17 de junho de 2020.

João Batista Alcântara Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000247-67.2020.8.05.0246 Ação Popular
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Wallison Fabiano Veloso Reis
Advogado: Ernesto Juliao De Almeida Fraga (OAB:0020969/BA)
Autor: Edna Maria Lopes
Advogado: Ernesto Juliao De Almeida Fraga (OAB:0020969/BA)
Réu: José Milton Frota De Souza,
Réu: Marinaldo De Souza Pereira

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

3. Vistos e etc.

Trata-se de Ação Popular.

Consta na inicial que nos dias 23 e 27 de março do ano de 2020, o Prefeito do Município de Serra Dourada - BA, editou os Decretos n.º 13 e 14, quando declarou situação de Calamidade Pública no Município, além de editar o Decreto Municipal n.º 16, de 06 de abril de 2020, cujo determinação foi a mesma.

Alegam que inobstante a isso, o prefeito do referido Município, ignorando a crise sanitária pela pandemia do coronavírus - COVID19 que assola nosso País, em especial o próprio Município de Serra Dourada, também afetado com a efetiva queda de arrecadação, encaminhou à Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei Municipal n.º 04, em 10 de março de 2020, para a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

O projeto foi votado e aprovado pelo legislativo municipal, afirmando os autores que gerará para o município um gasto financeiro na ordem de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). Aduzem que o processo legislativo referente a o Projeto de Lei nº 04 de 10 de março de 2020 demonstra, uma “estranha produtividade” da Casa Legislativa como os enormes vícios e equívocos, haja vista o estado de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19, sendo um ato lesivo ao patrimônio.

Requereu ao final a concessão de medida liminar suspendendo qualquer ato do prefeito do município de Serra Dourada - BA, no sentido de implantação da secretaria municipal de segurança pública, inclusive nomeação dos respectivos cargos, sob pena de multa.

É o breve relatório.


Inicialmente recebo a ação.

Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório, tendo em vista o caráter da ação.

Determino a citação dos réus para apresentarem defesas no prazo comum de 20 (vinte) dias.

Notifique-se o Ministério Público.

Após, retornem os autos conclusos para analise do pedido liminar.

SERRA DOURADA/BA, 22 de junho de 2020.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000192-24.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Alcione Moreira Dos Santos
Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:0040393/BA)
Réu: Municipio De Serra Dourada
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:0018834/BA)

Intimação:

2. Vistos e examinados

Versam os autos sobre Ação de Cobrança promovida por Alcione Moreira dos Santos qualificado nos autos, em face do Município de Serra Dourada – BA.

Relata a...

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