Serra dourada - Vara cível
Data de publicação | 25 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2641 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000220-84.2020.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Lucas Reis Alves
Advogado: Letacila Angelica Prado (OAB:0060769/BA)
Advogado: Andreia Alves Dos Santos (OAB:0054390/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000220-84.2020.8.05.0246 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA | ||
AUTOR: LUCAS REIS ALVES | ||
Advogado(s): ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB:0054390/BA), LETACILA ANGELICA PRADO (OAB:0060769/BA) | ||
RÉU: BANCO CETELEM S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência consubstanciado em compelir a Requerida a proceder a exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Consta na inicial que o Requerente é titular de um cartão de crédito das Lojas Americanas, administrado pelo Banco Requerido, sendo que somente efetuou 02(duas) compras no cartão. A primeira em 25/10/2019, no valor de R$ 130,74 e a segunda compra em 29/12/2019, no valor de R$ 279, 47, sendo que ambas foram pagas.
Alega ainda que, nos últimos 02(dois) meses, o requerente vem sendo cobrado pelo Requerido por um débito que não contraíra, o que ensejou a inclusão dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
É o importa relatar, passo à análise do pleito.
Depreende-se da nova sistemática processualística civil prevista no artigo 300 que a tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Do contexto probatório, vislumbro que os dados autorais foram inseridos, em 10/03/2020, na base de dados do Serasa, pelo banco demandado, em virtude de um débito no valor de R$ 209,15, com vencimento para 25/01/2020, consoante atesta documento anexado no ID 57308236.
A controvérsia dos autos reside tão somente acerca da existência do débito que ensejou a citada restrição cadastral, uma vez que o próprio autor não impugna a relação jurídica com o Demandado.
Vislumbro que as alegações iniciais e contexto probatório não evidenciam a probabilidade do direito alegado porquanto o último pagamento do cartão de crédito comprovado nos autos foi efetuado em 26/12/2019, conforme ID 57307946, portanto, 03(três) dias antes da realização da segunda compra informada na inicial.
Ademais, como a própria parte autora informa que a segunda compra no cartão de crédito foi realizada em 29/12/2019, consequentemente a respectiva cobrança recairá na fatura do cartão de crédito com vencimento em janeiro/2020.
Ocorre que não há comprovação nos autos do pagamento da fatura com vencimento em 25/01/2020 que ensejou a negativação dos dados autorais.
Destarte, em juízo de cognição não exauriente, não evidencio a probabilidade do direito invocado, restando, portanto, ausente um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada, o que impõe o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Cite-se o Requerido.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2020, às 10h, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado, salientando que o Requerido poderá, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela assentada, nos termos do artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia.
O Requerente será intimado da audiência designada na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado porquanto atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.
A relação jurídica sub judice submete aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e diante da hipossuficiência autoral, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, daquele diploma legal.
Confiro a presente decisão força e caráter de MANDADO.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 2 de junho de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000192-19.2020.8.05.0246 Ação Civil Pública
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Prefeito Municipal De Serra Dourada/ba
Réu: Marinaldo De Souza Pereira
Intimação:
PUBLICAÇÃO
DESPACHO
"Não vos pareçais com esses outros juízes, que, com tabuleta de escrupulosos, imaginam em risco a sua boa fama, se não evitarem o contato dos pleiteantes, recebendo−os com má sombra, em lugar de os ouvir a todos com desprevenção, doçura e serenidade."(Ruy Barbosa)
Vistos etc.,
Este Juízo, segundo a decisão ID 53533647, já se pronunciou sobre a liminar, indeferindo-a, razão pela qual determino, tão somente, a citação da parte ré para os termos do processo, na forma, modo e fins requeridos na prefacial.
Intimem-se e cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, 17 de junho de 2020.
João Batista Alcântara Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000247-67.2020.8.05.0246 Ação Popular
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Wallison Fabiano Veloso Reis
Advogado: Ernesto Juliao De Almeida Fraga (OAB:0020969/BA)
Autor: Edna Maria Lopes
Advogado: Ernesto Juliao De Almeida Fraga (OAB:0020969/BA)
Réu: José Milton Frota De Souza,
Réu: Marinaldo De Souza Pereira
Intimação:
PUBLICAÇÃO
DESPACHO
3. Vistos e etc.
Trata-se de Ação Popular.
Consta na inicial que nos dias 23 e 27 de março do ano de 2020, o Prefeito do Município de Serra Dourada - BA, editou os Decretos n.º 13 e 14, quando declarou situação de Calamidade Pública no Município, além de editar o Decreto Municipal n.º 16, de 06 de abril de 2020, cujo determinação foi a mesma.
Alegam que inobstante a isso, o prefeito do referido Município, ignorando a crise sanitária pela pandemia do coronavírus - COVID19 que assola nosso País, em especial o próprio Município de Serra Dourada, também afetado com a efetiva queda de arrecadação, encaminhou à Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei Municipal n.º 04, em 10 de março de 2020, para a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
O projeto foi votado e aprovado pelo legislativo municipal, afirmando os autores que gerará para o município um gasto financeiro na ordem de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). Aduzem que o processo legislativo referente a o Projeto de Lei nº 04 de 10 de março de 2020 demonstra, uma “estranha produtividade” da Casa Legislativa como os enormes vícios e equívocos, haja vista o estado de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19, sendo um ato lesivo ao patrimônio.
Requereu ao final a concessão de medida liminar suspendendo qualquer ato do prefeito do município de Serra Dourada - BA, no sentido de implantação da secretaria municipal de segurança pública, inclusive nomeação dos respectivos cargos, sob pena de multa.
É o breve relatório.
Inicialmente recebo a ação.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório, tendo em vista o caráter da ação.
Determino a citação dos réus para apresentarem defesas no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para analise do pedido liminar.
SERRA DOURADA/BA, 22 de junho de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000192-24.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Alcione Moreira Dos Santos
Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:0040393/BA)
Réu: Municipio De Serra Dourada
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:0018834/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000192-24.2017.8.05.0246 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA | ||
AUTOR: ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:0040393/BA) | ||
RÉU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA | ||
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:0018834/BA) |
DESPACHO |
2. Vistos e examinados
Versam os autos sobre Ação de Cobrança promovida por Alcione Moreira dos Santos qualificado nos autos, em face do Município de Serra Dourada – BA.
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