Serra dourada - Vara cível

Data de publicação09 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2536
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000618-36.2017.8.05.0246 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Serra Dourada
Parte Autora: Valdemiro Lopes Galvao
Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:0031171/DF)
Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:0030098/DF)
Parte Autora: Otaviana Da Silva Galvao
Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:0031171/DF)
Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:0030098/DF)
Parte Ré: Milton José Da Silva
Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:0041328/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DECISÃO

1. Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural.

Termo de Audiência no ID 17015569, restando infrutífero acordo entre as partes.


Devidamente citado, o Requerido contestou o feito no ID 17713896.


Réplica no ID 23079010.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

Havendo questões processuais pendentes, passo a sanear os autos.


1 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO

1.1 - INÉPCIA DA INICIAL(LITISCONCÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO REQUERIDO)

É cediço que nas ações possessórias, a participação do cônjuge da parte demandada no polo passivo da demanda é indispensável na hipótese de composse ou de ato praticado por ambos, com fulcro no artigo 73, § 2º do CPC/2015.

In casu verifica-se que o fundamento da presente demanda é a posse, não sendo alegado, na inicial, a prática de esbulho perpetrada pela cônjuge do demandado e nem tampouco se evidenciada a composse, logo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da esposa do demandado.

Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR DEFERIDA, MAS SUSPENSA PELA MAGISTRADA EM VIRTUDE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELA ESPOSA DO AGRAVADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PONTO DE ACARRETAR A SUSPENSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO AGRAVADO OU MESMO HIPÓTESE DE COMPOSSE E/OU ATO POR AMBOS PRATICADOS A ENSEJAR SUA CITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ATRIBUÍDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. OS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO SÃO DESPROVIDOS DE EFEITOS SUSPENSIVOS.(AI 0017876-65.2014.8.05.0000, 4ª Câmara Cível do TJ/BA, publicado em 21/04/2015)

Assim, é descabida a preliminar ventilada.

1.2 – INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR

Diferentemente do quanto alegado pela defesa, a presente demanda possui “causa de pedir” delimitada e articulada na inicial.

Não prosperando a aludida preliminar.

1.3 – INÉPCIA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Com o advento do CPC/2015, a “possibilidade jurídica do pedido” foi excluída como elemento de condição da ação, restando apenas a legitimidade da parte e o interesse processual.

O Enunciado nº 36 do Fórum Permanente de Processualistas(FPPC) reza: “as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”.

In casu constata-se que o pedido é juridicamente possível vez que é previsto no ordenamento jurídico, razão pela qual foi conferida, em juízo sumário, sua regular tramitação.

Desta forma, não prosperam as preliminares aduzidas.

2 - DA INSTRUÇÃO

Vislumbra-se que o feito necessitada de dilação probatória quanto à alegada posse e o suposto esbulho, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2020, às 9h30.

Fixo o prazo de 15(quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, § 4º do CPC/2015.

Cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, caput, do CPC/2015.

CONFIRO prioridade na tramitação processual destes autos vez que a parte autora é idosa, devendo a Serventia Judicial proceder a devida identificação no sistema.

DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 11 de novembro de 2019.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000002-90.2019.8.05.0246 Guarda
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: J. P. D. S. J.
Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:0031518/BA)
Requerido: L. C. D.

Intimação:

PUBLICAÇÃO

Processo nº 8000002-90.2018.8.05.0246

DESPACHO

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), identificando o processo com o respectivo sinal.

Oficie-se ao CRAS, solicitando a realização de estudo social do caso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Designo audiência de mediação e conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.

Cite-se o(a) demandado(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada, advertindo-o(a) de que deverá apresentar-se acompanhando(a) de advogado(a), bem como poderá examinar o conteúdo da petição inicial a qualquer tempo.

O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial.

Deixo para apreciar o pedido liminar após a resposta da demandada.

Intime-se o Ministério Público.

Serra Dourada, 26 de março de 2019.

Leonardo Fonseca Rocha

Juiz de Direito

em substituição

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ATOS ORDINATÓRIOS

(Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC, deste Juízo e atuo a partir da assunção ao cargo de Escrivã da Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca de Serra Dourada/BA, em 07/02/2018, conforme Decreto s/n.º Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016. Decreto Judiciário s/n.º de Designação de 27/03/2017, conforme Resolução n.º CM 01 de 27 de março de 2017.

De ordem do M M Juiz desta Comarca, considerando despacho: evento ID. 21961254, designo AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO para o dia 11 de Junho de 2019 às 09:45 no Fórum local desta Comarca de Serra Dourada-BA, Praça Pedro José de Aquino, Centro – Serra Dourada-BA.

Intimações necessárias.

Serra Dourada-BA, 5 de abril de 2019.



Rita de Cássia Fagundes Camêlo Miranda

Escrivã/Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000234-39.2018.8.05.0246 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Arsenio Pedro De Souza
Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:0040393/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO

Ação de Regulação de Registro Civil

Processo: 8000234-39.2018.8.05.0246

TERMO DE AUDIÊNCIA

Juiz de Direito: Ricardo Costa e Silva

Requerente: ARSENIO PEDRO DE SOUZA

Aos dezessete (17) dias do mês de dezembro de 2019, às 10:00h, no fórum da Comarca de Serra Dourada. Presente o MM Juiz, Dr. Ricardo Costa e Silva. Ausente o Ministério Público. Realizado o pregão, constatou-se a presença da requerente, acompanhado de sua advogada, Dra. NUBIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/BA 40.393. Aberta a audiência, nota-se que o parecer do Ministério Público: “Requer inicialmente seja designada audiência de justificação eis que a certidão de batismo não é, por si só, apta a ensejar alteração de registro público que goza de presunção de veracidade e autenticidade. Diante de possível repercussão previdenciária, requer ainda seja intimado o INSS para que informe se possui interesse no feito. Em seguida foi decidido pelo magistrado: O INSS tem se manifestado com falta de interesse nos feitos de justificação por ser de jurisdição voluntária, cabendo ao poder judiciário a fiscalização, com a participação do Ministério Público. O Promotor de justiça postulou audiência de justificação, pelo que passo à oitiva do requerente e das testemunhas”. foi iniciada a entrevista pessoal do requerente, que às perguntas do juiz respondeu: Que foi o depoente que fez a declaração no cartório; Que posteriormente pediu a certidão de batismo; Que quando foi casar teve que fazer a certidão de nascimento; Que casou com 26 anos, mas como ficou muito tempo sem fazer o registro, a idade foi “nessa base”; Dada a palavra à procuradora da requerente, nada perguntou. Em seguida foi tomado o depoimento pessoal da testemunha JOAQUIM SOARES DE OLIVEIRA, portador do RG nº 16516634-75 SSP/BA, nascido aos 30/12/1951, filho de Antônio Soares de Oliveira e Lormina soares de Oliveira, residente e domiciliado no Povoado de Cedro, município de Brejolândia/BA. Aos costumes nada disse, tendo sido tomado o seu compromisso. As perguntas respondeu: Que brincava com o requerente desde pequeno; Que acredita que tem um ano de idade a mais do que o requerente; que a casa do depoente é na propriedade rural e a do requerente é mais ou menos um um quilômetro, sendo que o pai do requerente comprou de Eldinho Soares, sendo somente um lote;...

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