Serra dourada - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000688-77.2022.8.05.0246 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Requerido: Cleidia Pereira De Jesus Almeida
Deprecante: Vara Do Sistema Juizados - Santa Maria Da Vitória - Projudi
Deprecado: Juizo Da Vara Cível Da Comarca De Serra Dourada/ba

Intimação:

Trata-se de Carta Precatória oriunda da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Santa Maria da Vitória-BA, para citar e intimar CLEIDIA PEREIRA DE JESUS ALMEIDA para comparecer à AUDIÊNCIA JUDICIAL designada para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 9:00 horas, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/3191438.


É o relatório. DECIDO.


Proceda ao cumprimento da referida Carta Precatória, realizando a citação e intimação da requerida no local em que se encontra.

Após, devolva-se a Carta Precatória em questão ao seu Juízo de origem com nossas homenagens de estilo.

Após, arquive-se.



Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica.


Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000349-70.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: J. P. L.
Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328)
Reu: E. R. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso movida por J.P.L.em desfavor de E.R.L.

Narra o requerente ter se casado com a requerida em 10/11/1995 e que estão separados e sem ânimo de voltar à convivência comum.

Da relação nasceram dois filhos, ambos maiores.

Não existe bem a partilhar.

Requereu então a decretação do divórcio e o retorno do uso do nome de solteira da requerida, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

Com a inicial juntou documentos.

No despacho de ID 34819016 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, a qual não ocorreu por ausência ora da requerida (IDs 34819028), ora de ambos (ID 34819058).

Mandado de citação cumprido na ID 34819034.

Despacho de intimação das partes na ID 155189770, tendo sido cumprido.

Habilitação de novo advogado do requerente na ID 234006176 e manifestação de prosseguimento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar de citada, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC/2015, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código.

Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se para a decretação do divórcio o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando apenas a vontade de um dos cônjuges.

Nesse sentido, salvo óbice processual, o divórcio é direito potestativo, não podendo a parte requerida apresentar oposição. Logo, deve o juiz decretar a dissolução do vínculo conjugal, em atendimento à pretensão autoral.

Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio. A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70062532460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AC: 70062532460 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015)

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REVELIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BEM PERTENCENTE AO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese de decretação da revelia, quando o réu, devidamente citado, toma conhecimento dos fatos e pedidos formulados na petição inicial e deixa transcorrer em branco o prazo para resposta, vindo a se manifestar somente por meio de apelação. 2. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, quando comprovado que ainda integrava o patrimônio do casal por ocasião da separação. 3.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 20171510001314 - Segredo de Justiça 0000125-46.2017.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2018 . Pág.: 269/272)"

Assim, demonstrando o autor a regularidade na dissolução requerida, bem como a necessidade de regularizar a situação de fato das partes, entendo que o divórcio direto deve ser decretado.

Contudo, o pleito acerca do retorno do uso do nome de solteira por parte da requerida não deve ser acolhido.

Uma vez que o direito ao nome é personalíssimo, apenas a requerida poderá pleitear o uso ou não do nome de solteira, podendo fazê-lo a qualquer tempo. Isso porque, adquirido o sobrenome pelo casamento e incorporado este aos caracteres identificadores do cônjuge na sociedade, somente a renúncia pelo que agregou o sobrenome possibilitará a alteração do registro civil e o retorno ao nome de solteiro.

Diante do exposto, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO DE J.P.L e E.R.L.nos termos da petição inicial. Assim, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Expeça-se mandado de averbação fazendo constar a gratuidade de justiça.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais no percentual de 10% do valor da causa.

Intime-se pessoalmente a requerida desta sentença, devendo a intimação ser feita por Oficial de Justiça.

Antes de publicar esta sentença, exclua-se o Dr. Juliano Naves de Souza e cadastre-se corretamente o Dr. Quécio Fernando Oliveira Costa como advogado do autor (ID 234006176).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, calcule-se as custas remanescentes e intime-se pessoalmente a requerida por AR (ou Oficial de Justiça, se residir na zona rural) para pagamento nos termos de regulamento interno deste e. TJBA.

Tudo feito e após a resolução das pendências das custas, arquivem-se com baixa

Serra Dourada, datado e assinado eletronicamente.


Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000466-12.2022.8.05.0246 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: L. F. L.
Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300)
Advogado: Josiane Dias Ribeiro De Castro (OAB:BA72806)
Requerido: E. S. D. J.
Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposto por L.F.Lem face de M.B.L.

Juntou procuração e documentos.

Inexistem bens a partilhar, filhos menores ou pleito de alimentos.

Audiência de mediação na ID 237695801, na qual as partes concordaram sobre a decretação do divórcio.

É o breve relato.

Decido.

Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.

No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das...

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