Serra dourada - Vara cível
Data de publicação | 15 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2698 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000572-23.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Maria Do Socorro Costa Castro
Advogado: Neuza Frota De Souza Neta (OAB:0054312/BA)
Autor: Manoel Joaci Castro
Advogado: Neuza Frota De Souza Neta (OAB:0054312/BA)
Terceiro Interessado: Jeffesson Allen Costa Castro
Terceiro Interessado: Municipio De Brejolandia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Intimação:
PUBLICAÇÃO.
DESPACHO |
02. Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Maria do Socorro Costa Castro e Manoel Joaci Castro em face do espólio Jeffesson Allen Costa Castro.
Compulsando os autos minuciosamente, verifica-se que:
1) Houve nomeação de Inventariante ou Arrolante?
( x ) Sim ( ) Não
1. Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA CASTRO |
Decisão ID35399543 |
Procuração ID3559531 |
Termo de Compromisso Inventariante ID3559547
|
2) Houve primeiras declarações?
( X ) Sim ( ) Não –ID35399549
3) Houve últimas declarações?
( ) Sim ( X ) Não –
4) Há herdeiros ?
( X ) Sim ( ) Não
NOME |
GRAU DE PARENTESCO |
COMPROVANTE DE GRAU DE PARENTESCO |
PROC. DO HERDEIRO
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REGIME DO CASAMENTO |
PROCURAÇÃO DO ESPOSO(A) |
1. ISADORA CASTRO |
FILHA |
ID 35399534 |
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5) O Ministério Público atua no feito?
( X ) Sim ( ) Não ID35399551
6) Existem Herdeiros em local incerto e não sabido?
( ) Sim ( X ) Não
7) Foi nomeado Curador Especial para o(s) Herdeiro(s) Ausente(s) e/ou Incapaz(es)?
( ) Sim ( X ) Não.
8) Há certidão de óbito do “de cujus”?
( X ) Sim ( ) Não – ID 35399534
9) Existe meeiro(a)?
( )Sim ( X ) Não
10) Existe Testamento?
( ) Sim ( X ) Não – Fls. ___________
11) Tem herdeiros incapazes?
(X ) Sim ( ) Não
12) Há herdeiros falecidos?
( ) Sim ( X) Não
13) Há herdeiros por representação?
( ) Sim ( X ) Não
14) Há dívidas constantes dos autos?
( ) Sim (X) Não
15) Há título comprobatório do débito?
( ) Sim ( X ) Não
16) Há Credores habilitados?
( ) Sim ( X ) Não –
17) Há Comprovação dos bens pertencentes ao monte mor?
Um veículo FIAT/PALIO Fire, ano 2002 e modelo 2003, cor branca, Renavam 785657568, chassi 9BD171Õ3232199586, Placa JGD7136: aproximadamente R$ 6.000,00;
Imóvel financiado - Alienação Fiduciária, na cidade de Barreiras/BA, no loteamento Setor Cidade Nova - 2a Etapa, sob a matrícula 25.684, registros 1 è 2, 25.684, datado de 18 de setembro de 2012, no Io Oficio do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras/BA, Lote 45 da quadra 38, com 144,00 m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados): aproximadamente valor pago em financiamento de R$ 19.500,00 |
ID35399534
ID35399534 |
17.1) Houve impugnação da estimativa por algumas das partes ou pelo Ministério Público? (art. 664, §1° CPC)
( ) Sim ( X ) Não
17.2) Houve apresentação do Laudo de Avaliação pelo oficial de justiça avaliador?
( ) Sim ( X ) Não –
18) Há Cessão de Herança?
( ) Sim ( X ) Não –
19) Quais Herdeiros Venderam?
Nenhum.
20) Há Manifestação da Fazenda Pública?
( x ) Sim ( ) Não ID35399584
21) Há Recolhimento do ITCD?
( ) Sim ( X ) Não
22) Há Quitação Federal?
( ) Sim ( X ) Não
23) Há Quitação Estadual?
( ) Sim ( X )
24) Há Quitação Municipal?
( ) Sim ( X ) Não
25) Há Esboço de Partilha?
( ) Sim ( X ) Não
26) Há Partilha ou Adjudicação?
( ) Sim ( X ) Não
27) Houve manifestação dos interessados sobre a partilha?
( ) Sim ( X ) Não
28) Houve o pagamento inicial das Custas?
( ) Sim ( X ) Não deferido AIJ ID35399543
29) Houve o pagamento das Custas Complementares?
( ) Sim ( X ) Não
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizado por Maria Socorro Costa Castro, em face do espólio de Jeffesson Allen Costa Castro, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata a exordial que em 15 de julho de 2.016, às 23:00 horas, faleceu no município de Brejolândia de acidente automobilístico o de cujus.
Relata que o de cujus deixou uma filha menor impúrbere, como única herdeira, não deixou divididas e deixou bens.
Sobreveio despacho ID35399543, deferindo a Justiça Gratuita, nomeando a inventariante e determinando a juntada das primeiras declarações.
Primeiras declarações apresentada ID35399549, informando que o de cujus tem direito:
· Às verbas salariais e rescisórias junto a Prefeitura Municipal de Brejolândia/BA: valor a ser apurado;
· Direito ao recebimento do Seguro DPVAT em razão da morte por acidente automobilístico: aproximadamente R$ 13.000,00;
· Um veículo FIAT/PALIO Fire, ano 2002 e modelo 2003, cor branca, Renavam 785657568, chassi 9BD171Õ3232199586, Placa JGD7136: aproximadamente R$ 6.000,00;
· Direito a um imóvel financiado - Alienação Fiduciária, na cidade de Barreiras/BA, no loteamento Setor Cidade Nova - 2a Etapa, sob a matrícula 25.684, registros 1 è 2, 25.684, datado de 18 de setembro de 2012, no 1ª Oficio do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras/BA, Lote 45 da quadra 38, com 144,00 m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados): aproximadamente valor pago em financiamento de R$ 19.500.
Parecer do órgão ministerial ID35399553, requerendo a juntada da certidão expedida pelo INSS, afim de constatar se o de cujus Sr. Jeffeson Allen Costa Castro, não possui dependentes junto ao referido órgão, bem como da Procuradoria do Estado e do Município para manifestarem-se no feito.
Despacho acolhendo o parecer do órgão do Ministério Publico.
Resposta de Oficio ao INSS, informando que não possui dependentes cadastrados.
Parecer da União ID35399584 informando a inexistência de débitos perante a Fazenda Nacional.
Petição do Município de Brejolândia, informando que o imposto “causa mortis" é de competência do Estado, requerendo que seja o estado intimado para se manifestar.
Parecer da Fazenda Nacional ID35399608, requerendo a intimação do Inventariante para reunir os valores necessários (carnês de IPTU atualizados balanço patrimonial (referente ao ponto comercial bem como valores dos automóveis conforme a tabela FIPE) e requerer o cálculo e emissão do DAE nos termos definidos pela SEFAZ, na Portaria conjunta PGE/SEFAZ acima referida, providência que poderá ser solicitada na representação da Secretaria da fazenda estadual existente no SAC mais próximo.
Despacho ID35399613, intimando a parte autora para juntar o quanto determinado pela fazenda estadual.
Petição ID35399655, informando a juntada da tabela fipe , e do IPTU referente ao terreno.
Petição da parte autora ID35399679, informando que esteve na SEFAZ, e que faltaram alguns documentos, requereu a designação de avaliador de confiança do juiz para determinar o valor real do imóvel, bem como requereu a intimação do Município de Brejolândia para apresentar Declaração com o Valor Total das verbas salarias e rescisórias do de cujus junto ao referido empregador.
Vieram os autos Conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos minuciosamente, conforme Check List em anexo, verifico que a documentação, desde a inicial, encontra-se incompleta para o prosseguimento do feito. Neste aspecto, chamo o feito à ordem nos seguintes termos:
I – DA REGURALIZAÇÃO PROCESSUAL DA MENOR PUBERE
Verifico que nas primeiras declarações a inventariante informa que o de cujus possui apenas a herdeira Isadora Castro menor de idade, nascida em 03/11/2002, e que a guarda da mesma foi transmitida por livre e espontânea vontade dos genitores no ano de 2005 a família paterna.
Ademais, cumpre ressaltar que a menor não encontra-se inserida no bojo processual, vez que na inicial a inventariante milita em nome próprio e não em representação ou substituição processual da menor, as procurações acostadas no ID 35399531 são apenas dos avós Paternos, porém não consta que os mesmos estão representando a menor ou que estão militando em nome da mesma.
A teor do art. 4º do Código Civil, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes, devendo ser assistidos por seus representantes legais.
Ademais no presente caso, trata-se de Menor assistida e não representada, nesse segundo caso os relativamente incapazes (assistidos) serão aptos a acompanhar os atos realizados pelos seus assistentes, vale dizer ainda que, enquanto o menor representado não poderá assinar procuração, devendo essa ser assinada somente pelo seu representante, o menor assistido poderá assinar a procuração juntamente com seu assistente:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE.
[...]
2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor. [...]RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.228 - BA
Por sua vez, os assistentes caminham lado a lado com os assistidos (menores púberes), de modo que uma presença não substitui a outra. A figura do assistente está ali para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.
O menor representado em juízo não precisa (e não pode) firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante.
Já O menor assistido deve assinar procuração, na qual constará também a assinatura do assistente:
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais,...
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