Serra dourada - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000526-24.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Telemar Norte E Leste S/a

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se a Parte Executada, por carta com aviso de recebimento de (AR) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a divida exequenda, juros, multa de mora e demais encargos previstos na Certidão de Divida Ativa ou garantir a execução (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80), sob pena de penhora e demais atos legais.

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se à penhora ou arresto em bens do executado, tantos quantos bastem pra garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
Cientifique o devedor de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.

Serra Dourada - BA, 8 de fevereiro de 2019.

Leonardo Fonseca Rocha

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000316-70.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Vilma Borges De Araujo

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se o Executado para pagar o valor do débito, acrescido de juros e multa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80.

Não havendo o pagamento, determino que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos forem necessários para pagamento da dívida, salvo bens absolutamente impenhoráveis.

Serra Dourada - BA, 27 de julho de 2018.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito (Designado)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000307-11.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Vagna Tania Pereira Dos Santos Souza

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se o Executado para pagar o valor do débito, acrescido de juros e multa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80.

Não havendo o pagamento, determino que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos forem necessários para pagamento da dívida, salvo bens absolutamente impenhoráveis.

Serra Dourada - BA, 27 de julho de 2018.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito (Designado)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000317-55.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Zeli Batista De Oliveira

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se o Executado para pagar o valor do débito, acrescido de juros e multa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80.

Não havendo o pagamento, determino que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos forem necessários para pagamento da dívida, salvo bens absolutamente impenhoráveis.

Serra Dourada - BA, 27 de julho de 2018.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito (Designado)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000306-26.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Uciel Da Conceição Lima

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se o Executado para pagar o valor do débito, acrescido de juros e multa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80.

Não havendo o pagamento, determino que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos forem necessários para pagamento da dívida, salvo bens absolutamente impenhoráveis.

Serra Dourada - BA, 27 de julho de 2018.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito (Designado)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000297-64.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Silvanei De Jesus Silva

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se o Executado para pagar o valor do débito, acrescido de juros e multa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80.

Não havendo o pagamento, determino que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos forem necessários para pagamento da dívida, salvo bens absolutamente impenhoráveis.

Serra Dourada - BA, 27 de julho de 2018.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito (Designado)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000527-09.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Telemar Norte E Leste S/a

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se a Parte Executada, por carta com aviso de recebimento de (AR) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a divida exequenda, juros, multa de mora e demais encargos previstos na Certidão de Divida Ativa ou garantir a execução (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80), sob pena de penhora e demais atos legais.

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se à penhora ou arresto em bens do executado, tantos quantos bastem pra garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80.
Cientifique o devedor de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, na forma do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.

Serra Dourada - BA, 8 de fevereiro de 2019.


Leonardo Fonseca Rocha

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000296-79.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Roneio Dos Santos Costa

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Cite-se o Executado para pagar o valor do débito, acrescido de juros e multa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80.

Não havendo o pagamento, determino que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos forem necessários para pagamento da dívida, salvo bens absolutamente impenhoráveis.

Serra Dourada - BA, 27 de julho de 2018.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito (Designado)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000237-91.2018.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Município De Brejolândia
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Maria Aparecida Francisca Dos Santos Araujo

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