Serra dourada - Vara c�vel

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000308-88.2021.8.05.0246 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Joaquim Lima De Oliveira
Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia (OAB:BA40641)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000308-88.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641)
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de pedido de Alvará Judicial regulado pela lei 6858/1980 onde Joaquim Lima de Oliveira az requerimento de levantamento de valores deixados pelo falecido CLAUDIONOR MOREIRA DE OLIVEIRA.

Oficiado o Banco Bradesco, informou a existência de créditos na conta do de cujus, conforme ID nº 193340281.

Foram ordenadas diligências e cumpridas.

Foi comprovada a inexistência de outros herdeiros e a inexistência de bens a inventariar, nos termos da certidão de óbito carreada na ID 111315960.

É o Relatório, passo a decidir.

É certo que o procedimento de Alvará Judicial é regulado pela lei 6858/1980. Uma vez que o falecido não deixou bens, e a quantia a ser levantada é inferior a 500 OTNs, entendo cabível o pleito.

Por sua vez, os documentos acostados aos autos indicam que o requerente detém legitimidade para o pleito bem como estão presentes as condições legais para o deferimento do pedido.

Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA AUTORIZAR que JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA faça o levantamento dos valores contidos no Banco Bradesco em nome de CLAUDIONOR MOREIRA DE OLIVEIRA conforme ID 197986088, incluindo os consectários legais com o posterior encerramento da conta do falecido. Em consequência, extingo o feito com julgamento do mérito.

P.I.C.

Expeça-se o alvará de levantamento.

Retirado o alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas face à gratuidade de justiça já deferida.


Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000308-88.2021.8.05.0246 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Joaquim Lima De Oliveira
Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia (OAB:BA40641)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000308-88.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641)
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de pedido de Alvará Judicial regulado pela lei 6858/1980 onde Joaquim Lima de Oliveira az requerimento de levantamento de valores deixados pelo falecido CLAUDIONOR MOREIRA DE OLIVEIRA.

Oficiado o Banco Bradesco, informou a existência de créditos na conta do de cujus, conforme ID nº 193340281.

Foram ordenadas diligências e cumpridas.

Foi comprovada a inexistência de outros herdeiros e a inexistência de bens a inventariar, nos termos da certidão de óbito carreada na ID 111315960.

É o Relatório, passo a decidir.

É certo que o procedimento de Alvará Judicial é regulado pela lei 6858/1980. Uma vez que o falecido não deixou bens, e a quantia a ser levantada é inferior a 500 OTNs, entendo cabível o pleito.

Por sua vez, os documentos acostados aos autos indicam que o requerente detém legitimidade para o pleito bem como estão presentes as condições legais para o deferimento do pedido.

Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA AUTORIZAR que JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA faça o levantamento dos valores contidos no Banco Bradesco em nome de CLAUDIONOR MOREIRA DE OLIVEIRA conforme ID 197986088, incluindo os consectários legais com o posterior encerramento da conta do falecido. Em consequência, extingo o feito com julgamento do mérito.

P.I.C.

Expeça-se o alvará de levantamento.

Retirado o alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas face à gratuidade de justiça já deferida.


Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000136-64.2016.8.05.0246 Interdição/curatela
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Geiza Islaine Da Conceicao Oliveira
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Requerente: Jordania Leite Silva
Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:



Trata-se de Ação de Curatela, na qual figuram as partes acima descritas.

O processo encontra-se paralisado.

Com efeito, a última manifestação da parte autora se deu no ano de 2017, ou seja, há mais de 5 anos.

É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.

Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, finalizada no dia 24/01/2022, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da...

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