Serra dourada - Vara c�vel

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000063-73.2008.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Vando Borges Dos Santos
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)
Reu: Inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, distribuída em 2008. A inicial requer que seja concedido ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, com gratificação natalina, juros e correção monetária.

Consta na inicial que o autor é portador de “Amaurose no olho direito e grande limitação do campo visual no olho esquerdo” não tendo condições de exercer a profissão de trabalhador braçal, uma vez que está impossibilitado de fazer qualquer esforço físico, estando total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Acostou aos autos rol de testemunhas, documentos pessoais, certidão de casamento, atestado médico, declaração de ITR, Darfs, declaração de compra e venda e contrato de comodato.

No despacho do ID 34587688, foi determinada a citação do INSS. Apresentada contestação no ID 34587709, foi alegado preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo e no mérito alegou a ausência de exame médico pericial judicial visando a análise de eventual incapacidade laborativa e a não comprovação do exercício da atividade rural, tendo em vista que recebeu benefício como comerciário. Requereu ao final a extinção do feito sem resolução do mérito e no mérito que o pedido seja julgado totalmente improcedente.

Acostou aos autos processo administrativo em que o autor requereu auxílio doença previdenciário.

Réplica apresentada no ID 34587724, reiterando os pedidos da inicial e a realização de perícia médica, apresentando os quesitos.

Em ID 34587748, fora proferida decisão suspendendo o feito por 06 (seis) meses para o autor postular o benefício junto ao INSS.

O Autor em ID 34587763 agravou a decisão.

O INSS em ID 3487856, apresentou as contrarrazões do recurso.

Em sede de petição sob ID n° 188652495, a parte autora informou que já foi contemplada com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cadastrado sob o NB 605.611.142-7 – DIB 12/03/2014. Destarte, requereu a extinção do feito.

É o relatório. DECIDO.

O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Conforme conta dos autos, segundo a Certidão de ID n° 188652495, a parte autora informa não ter mais interesse no processo, tendo em vista que já foi contemplada com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cadastrado sob o NB 605.611.142-7 – DIB 12/03/2014.

Dessa feita, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de interesse de agir.

Portanto, tendo em vista que nada mais há a decidir, a extinção da ação é medida que se impõe.

Pelo exposto, ante a perda do objeto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC). Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento direto do processo.

Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.


Carísia Sancho Teixeira

Juíza Substituta

Designada pelo Decreto Judiciário nº 692, de 06 de setembro de 2023.





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000014-75.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Leideci Dos Santos Pinheiro Costa
Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098)
Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307)
Requerido: Municipio De Brejolandia

Intimação:

Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por LEIDECI DOS SANTOS PINHEIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA, ambos qualificados nos autos.

Sustenta que exerce o cargo de professor no Município requerido desde 2003, sob o regime estatutário, e sujeita a uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Afirma que, por força da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os professores, a partir de 27 de abril de 2011, “não poderiam mais receber salário inferior ao Piso Salarial a Nível Nacional”.

Invoca ainda a Resolução nº 07/2012 do Ministério da Educação.

Ao final, pugna: a) pelo deferimento da gratuidade de justiça; b) pela concessão da tutela de evidência, com a finalidade de implementação do piso nacional dos professores; c) pela condenação do requerido ao pagamento do piso salarial a nível nacional, proporcional à carga horária trabalhada, desde 27/04/2011, bem como ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, terço constitucional de férias etc., com incidência de juros e correção monetária sobre o valor retroativo, além do pagamento dos ônus sucumbenciais (ID nº 4503578).

Com a inicial vieram os documentos (IDs nºs 4503597 a 4503632).

Foi proferida decisão, concedendo a tutela de evidência, para o fim de determinar que o Município requerido cumpra o disposto na Lei 11.738/08, calculando proporcionalmente o valor do vencimento básico da parte requerente de acordo com o piso salarial nacional (ID nº 6901875).

A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a incidência de prescrição, com relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No mérito, defende que a parte requerente sempre recebeu o piso salarial de forma proporcional à sua carga horária, bem como que não há, no âmbito municipal, lei regulamentadora do piso salarial, cujo projeto seria encaminhado à Câmara de Vereadores, o que acarretaria a necessidade de observar o princípio da legalidade. Sustenta que não são devidos quinquênios. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência dos pedidos (ID nº 8517166).

Juntou os documentos (IDs nºs 8517318 a 8517797).

Réplica (ID nº 11736949).

A parte requerente informou que não pretende produzir outras provas (ID nº 13351575).

Devidamente intimado, o Município requerido não se manifestou no prazo legal (Certidão do ID nº 51109758).

É o breve relatório. Decido.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Passo a análise da prejudicial arguida.

De início, considerando que esta ação foi proposta em 18/01/2017 e pretende o reconhecimento de direitos patrimoniais com efeitos retroativos a abril de 2011, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, quanto ao período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

Sendo assim, eventuais direitos da parte requerente somente refletirão de 18/01/2012 em diante.

Presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, acolhida, parcialmente, a prejudicial arguida, inexistindo preliminares ou nulidades a serem rebatidas, passo ao exame do mérito.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, declarou a constitucionalidade do piso salarial dos professores, em decisão assim ementada:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de...

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