Serra dourada - Vara c�vel

Data de publicação18 Dezembro 2023
Número da edição3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000063-73.2008.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Vando Borges Dos Santos
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)
Reu: Inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


3. Vistos e etc.


Trata-se de Ação de Ação Previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, distribuída em 2008.

A inicial requer que seja concedido ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, com gratificação natalina, juros e correção monetária.

Consta na inicial que o autor é portador de “Amaurose no olho direito e grande limitação do campo visual no olho esquerdo” não tendo condições de exercer a profissão de trabalhador braçal, uma vez que está impossibilitado de fazer qualquer esforço físico, estando total e definitivamente incapacitado para o trabalho.

Acostou aos autos rol de testemunhas, documentos pessoais, certidão de casamento, atestado médico, declaração de ITR, Darfs, declaração de compra e venda e contrato de comodato.

No despacho do ID 34587688, foi determinada a citação do INSS.

Apresentada contestação no ID 34587709, foi alegado preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo e no mérito alegou a ausência de exame médico pericial judicial visando a análise de eventual incapacidade laborativa e a não comprovação do exercício da atividade rural, tendo em vista que recebeu benefício como comerciário.

Requereu ao final a extinção do feito sem resolução do mérito e no mérito que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Acostou aos autos processo administrativo em que o autor requereu auxílio doença previdenciário.

Réplica apresentada no ID 34587724, reiterando os pedidos da inicial e a realização de perícia médica, apresentando os quesitos.

Em ID 34587748, fora proferida decisão suspendendo o feito por 06 (seis) meses para o autor postular o benefício junto ao INSS.

O Autor em ID 34587763 agravou a decisão.

O INSS em ID 3487856, apresentou as contrarrazões do recurso.

Não havendo nenhuma manifestação do Autor até a presente data.


É o relatório.


Verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado por mais de 01 (um) ano, sem qualquer andamento pela parte autora, que demonstre sua atual condição. Destarte determino que seja intimado o patrono do Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entende ser necessário.

Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, § 1º do CPC/15.

Transcorrido os prazos, certifique o cartório se houve manifestação. Após voltem os autos conclusos.


SERRA DOURADA/BA, 16 de setembro de 2020.


Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000222-83.2022.8.05.0246 Curatela
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: D. R. L. D.
Advogado: Leandro Farhat Bowen (OAB:SP347548)
Advogado: Pedro Siqueira Herth De Melo (OAB:SP316904)
Requerido: I. R. L.
Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518)
Requerido: D. R. D. L.
Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518)

Intimação:

Processo n. 8000222-83.2022.8.05.0246

Requerente: Dalilene Rodrigues Leite Dias

Requerido: Dalila Rodrigues Delgado Leite

Classe Processual: Ação de Curatela



ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO



Aos 13 (treze) dias do mês de dezembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), na sala de audiências do Fórum e por meio do sistema LifeSize, por volta das 09h00, aberta a assentada, presentes as partes e os seus patronos. Ao final da audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Tendo em vista o quanto manifestado por meio da gravação realizada por videoconferência, converto o julgamento em diligência e determino a realização de exame psiquiátrico. Dito isso, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se a parte requerida, DALILA RODRIGUES DELGADO LEITE, à perícia médica, na Secretaria de Saúde Municipal de Serra Dourada, a qual, por meio de profissional habilitado, deverá responder, de forma legível, conclusiva, clara e eficaz, aos quesitos formulados, os quais seguirão junto ao ofício de requisição. Ao final, o perito deve apresentar laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a correta compreensão e deslinde da controvérsia judicial. Ato contínuo, intime-se o (a) requerente da data, horário e local designados para a realização da perícia médica. Por fim, intimem-se as partes, novamente, inclusive para alegações finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


Diligências necessárias.


Link disponível: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c41aee16-c3e6-4846-aa3e-503cba038c28?vcpubtoken=e61784b2-a4da-4429-8fca-886f2ab49933



DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito – 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000198-41.2015.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Jose Pinto De Castro
Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia (OAB:BA40641)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)

Intimação:

Vistos e examinados.

Defiro a habilitação dos procuradores conforme requerido em ID nº 332996513.

Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos.


SERRA DOURADA/BA, data da assinatura eletrônica.

Carísia Sancho Teixeira

Juíza Substituta

Designada pelo Decreto Judiciário nº 692, de 06 de setembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000361-06.2020.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Jose Setembrino Fagundes
Advogado: Aleandro Soares Fernandes De Sousa Reis (OAB:DF34966)
Reu: Municipio De Serra Dourada

Intimação:

Processo n. 8000361-06.2020.8.05.0246

Requerente: José Setembrino Fagundes

Requerido: Município de Serra Dourada

Classe Processual: Ação Ordinária



ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO



Aos 13 (treze) dias do mês de dezembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), na sala de audiências do Fórum e por meio do sistema LifeSize, por volta das 10h00, aberta a assentada, presentes as partes e os seus patronos. Ao final da audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Tendo em vista o quanto manifestado por meio da gravação realizada por videoconferência, REGISTRO que houve a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas da parte requerida. Dito isso, determino a abertura do prazo da lei para apresentação de alegações finais por memoriais. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Registre-se e cumpra-se.

Diligências necessárias.


Links disponíveis:

1 - https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/02e7ea49-9a1e-455e-ab11-9c42edd0120f?vcpubtoken=0011c115-38f3-4501-8501-2f45bb004f6e


2- https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/edcfc74a-6455-4549-9c0c-b8de2832b355?vcpubtoken=6a7f42ff-80d6-4876-9a80-46a7bc73dd49



DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito – 1º Substituto

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