Serra dourada - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000117-19.2020.8.05.0246 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serra Dourada
Reu: Edimar Nunes Da Mata
Advogado: Adrian Esthephane Oliveira Souza (OAB:DF45313)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ana Paula De Araújo Silva
Testemunha: Idalia Girtrudes Da Conceição
Testemunha: Hilario Nunes Da Mata
Testemunha: Rafael Alves Pinheiro
Testemunha: Manoel Pereira Da Silva
Testemunha: Corina Silva Araújo Oliveira

Intimação:

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDIMAR NUNES DA MATA, atribuindo-lhe prática do crime descrito na estrutura típica do artigo 157, §2°, incisos II e V, §2-A, inciso I, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça vestibular (ID 90075403), a seguir:

“No dia 07 de setembro de 2020, por volta das 18:50min, EDIMAR NUNES DA MATA, em ação coordenada e de idêntico propósito com o adolescente R.A.P. e terceiro não identificado, munidos de espingarda e facões, invadiram a residência situada no distrito de Olho D'água de Alexandre, zona rural do município de Tabocas do Brejo Velho, e mediante violência e graves ameaças, anunciaram assalto contra as vítimas ali residentes consistente no senhor Manoel Pereira da Silva, sua esposa, Corina Silva Araújo Oliveira e três filhos menores, respectivamente com 15 (quinze), 13 (treze) e 11 (onze) anos de idade subtraindo do seio da indefesa família 01 (uma) cartucheira, R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), 01 (uma) caixa de som, 01 (um) facão com bainha, (01) extensão de tomada e 03 (três) aparelhos celulares. Infere-se dos autos que no dia, hora e local, o denunciado e demais compartes, a bordo de motocicletas, munidos das armas citadas, cobrindo os rostos com pedaços de pano, após anunciarem o assalto, amarraram as mãos do casal e do filho adolescente de mais idade, tempo em que propalavam ameaças de morte contra a família. dizendo, inclusive, que se não encontrassem dinheiro iam abusar da filha do casal na frente dos pais. O denunciado e os demais asseclas só deixaram a residência invadida na posse dos bens subtraídos por volta das 21h00min, mantendo as vítimas amarradas e, portanto, com suas liberdades restringidas por considerável lapso de tempo. De posse dos valores subtraídos os denunciados evadiram-se do local, ao passo em que a vítima, Manoel Poeira da Silva, noticiou o fato a Autoridade Policial, salientando que, por ocasião, reconheceu um dos aurores do fato criminoso como sendo o denunciado haja vista que o conhece desde criança, o mesmo dizendo sua esposa e filha que também não tiveram dúvidas quanto a identidade do denunciado, como sendo um dos invasores e autores do roubo ora noticiado. De ressaltar que no curso da apuração policial o esclarecimento da dinâmica fática e autoria do crime atribuída ao denunciado obtiveram a devida robustez com as declarações prestadas pelo irmão e pela genitora do denunciado (esta última por áudio gavado), bem corno pelo adolescente que participou da empreitada criminosa, os quais apontam o denunciado como sendo um dos autores, tanto que, tão logo praticado o ilícito, este ausentou-se do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido”.

A denúncia foi recebida em 22/10/2020, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 90076173).

Expedido mandado de prisão (ID nº 90076386), este foi cumprindo em 22/01/2021 (ID nº 90076559).

O réu foi citado (ID 92870344).

Após nomeação de advogado dativo (ID nº 118934891), foi apresentada resposta à acusação (ID 119226244). Na peça, foi requerida a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido (ID nº 122758878).

A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termos de ID nº 134115066 e 141720457, além de registros audiovisuais.

Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.

A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, o que restou pendente de análise conforme despacho de ID nº 143024936.

As partes nada requereram na fase o art. 402 do CPP.

Após, dispensada a produção de outras provas e a realização de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sendo deferida à Defesa o oferecimento de alegações finais na forma de memoriais.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão penal punitiva para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar o réu, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, do ECA.

A Defesa do acusado pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal) e pelo direito do acusado recorrer em liberdade (ID 148719323).

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, há que se perquirir se, no caso, há crime, se os fatos descritos na denúncia ocorreram (materialidade), e, ainda, se foram praticados pelo acusado (autoria).

A materialidade do delito de roubo ficou demonstrada pelos documentos de ID nº 90075778, notadamente pelos Termos de Declarações das vítimas, Termo de Informações de Adolescente e pelo Relatório conclusivo da Autoridade Policial, bem como pela prova oral acostada aos autos.

A autoria do crime também foi devidamente evidenciada pela prova oral acostada aos autos, em especial pela confissão espontânea do acusado, conforme se verifica a seguir.

Em Juízo, a vítima M.P.S. narrou que estava em casa na companhia da esposa Corina e dos três filhos quando foram surpreendidos pela chegada de três rapazes, sendo que um deles estava com uma espingarda e o outro portava um facão. Eles anunciaram o assalto e amarraram o declarante, a esposa e um dos filhos. Os assaltantes procuraram objetos em toda a casa e disseram para sua esposa que iriam estuprar sua filha. Os roubadores subtraíram quase dois mil reais em dinheiro, um facão, três celulares, uma extensão e uma caixa de som, tendo permanecido na casa do declarante por cerca de duas horas. Conhecia EDIMAR desde pequeno e, no momento do assalto, o reconheceu pelos trejeitos. O dinheiro que eles levaram era de seu trabalho. Depois do ocorrido, todos na família ficaram assustados. Às perguntas da defesa, confirmou conhecer EDIMAR e que os filhos do declarante têm medo (ID nº 141720457).

Igualmente, a também vítima C.S.A.O. narrou os fatos em conformidade com as declarações de M., confirmando ter reconhecido EDIMAR pela voz no dia do assalto. Ele estava acompanhado de outros dois rapazes. Confirmou também que ela, o marido e o filho mais velho foram amarrados e que os assaltantes portavam uma espingarda de “chumbinho”, um facão e uma machadinha. Um deles ameaçou estuprar a filha da declarante. Eles levaram em torno de R$ 600,00 da depoente, outra quantia do marido e outros objetos. Por fim, disse temer por sua integridade caso Edimar seja solto (ID nº 141720457).

A.P.S.A. também prestou depoimento e narrou os fatos conforme informado por seus pais, afirmando que ela e os familiares foram assaltados por três homens armados. Informou que ameaçaram “abusar dela” se o pai não entregasse dinheiro (ID nº 141720457).

Ouvido sob o crivo do contraditório judicial, o acusado confessou a prática delitiva. Relatou ter praticado o roubo juntamente com Rafael e outro rapaz, sendo que o declarante anunciou o assalto portando uma “chumbeira”, que é uma espingarda, enquanto os outros dois portavam facões. Os comparsas amarraram as vítimas. Não sabia que Rafael era menor de idade, apesar de conhecê-lo desde pequeno, ser seu vizinho e seu amigo. Não praticou nenhum crime com Rafael. Não sabe se a espingarda era “de verdade” ou se ela atira. No dia dos fatos, usou álcool e cocaína. Não se recorda o que levaram da casa das vítimas, porém soube pelo irmão que subtraíram cerca de R$ 600,00, uma caixinha de som, um facão, uma extensão e três celulares. Permaneceram na casa das vítimas por aproximadamente duas horas. Os objetos subtraídos ficaram com os outros comparsas. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que Rafael é seu primo “distante” e que conhece as vítimas M. e C. de vista, porém não sabia onde eles moravam. Rafael estudava junto com a filha deles. Confirmou que os dois adultos e o adolescente mais velho foram amarrados. Negou ter fugido depois da prática do crime, informando que trabalha em Brasília. Indagado sobre outra ação penal que existe em seu desfavor, cuja vítima é Juraci, diz que não praticou os fatos. Às perguntas da Defesa, afirmou não saber a idade de Rafael e que não ameaçou ninguém durante o roubo (ID nº 141720457).

Nota-se, portanto, não haver dúvidas sobre a prática da conduta criminosa por parte do acusado. A confissão dele, juntamente com as palavras das vítimas, dão a certeza de que EDIMAR praticou o roubo com outros dois indivíduos, sendo que pelo menos 2 deles estavam armados (um com um facão e outro com uma espingarda).

Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo depoimento testemunhal e pela confissão do acusado. Neste sentido: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018; HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).

Verifica-se, portanto, que o...

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