Serra dourada - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000280-82.2009.8.05.0246 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Serra Dourada
Vitima: Alex Sandro De Almeida Silva
Vitima: Valdomiro Lopes Galvão
Advogado: Valdina De Souza E Silva Eca (OAB:BA257-A)

Intimação:

Vistos etc.

A transação penal celebrada na ID nº155853064 foi devidamente cumprida segundo comprovantes acostados aos autos. Logo, diante do cumprimento integral da prestação prevista no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de Alex Sandro de Almeida Silva, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95.

P.R.I. Comunicações e providências de praxe.

Encaminhem-se eventuais objetos apreendidos.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SERRA DOURADA/BA, assinado e datado eletronicamente.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000164-27.2019.8.05.0246 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: P. C. D. E. D. B. D. S. D.
Terceiro Interessado: M. D. S. D.
Adolescente: E. D. F. S.

Intimação:

Trata-se de Boletim de Ocorrência registrado em desfavor de Eden de França Santos, nascido em 6/8/2002, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Data do fato: entre os dias 14 a 17 de junho de 2019.

Certidão de óbito do adolescente (ID nº 175142849).

Conforme ID n° 189960074, o Ministério Público não manifestou-se acerca do presente feito.

É o relatório. Decido.

Conforma certidão de óbito juntada em ID n° 175142849, o adolescente faleceu no dia 27/3/2020. Deste modo, nos moldes do art. 46, caput, da Lei nº 12.594/12, a morte do adolescente é cauda de extinção da "punibilidade":

Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

I - pela morte do adolescente;

Assevera ainda o ECA quanto a aplicação do Código Penal e Código de Processo Penal, em determinados casos, conforme art. 226, do ECA:

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Deste modo, conforme art. 62 do CPP, o óbito é causa de extinção da punibilidade.

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Tendo em vista que no presente caso foi comprovado o óbito do adolescente, sendo caracterizada a extinção da punibilidade, nos moldes dos artigos supracitados, outra medida não poderia ser tomada se não a extinção do procedimento.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, conforme art. 46, caput, da Lei n. 12.594/12 e art. 62 do CPP.

Retifique-se a distribuição para constar no polo passivo o nome de EDEN DE FRANÇA SANTOS, excluindo-se o nome de Paulo Gene.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se as baixas cabíveis.


Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000248-62.2018.8.05.0246 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Serra Dourada
Autor Do Fato: Gilmar De Souza Macedo
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Vistos etc.

A transação penal celebrada na ID nº143728247 foi devidamente cumprida segundo comprovantes acostados aos autos. Logo, diante do cumprimento integral da prestação prevista no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de Gilmar de Souza Macedo, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95.

P.R.I. Comunicações e providências de praxe.

Encaminhem-se eventuais objetos apreendidos.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SERRA DOURADA/BA, assinado e datado eletronicamente.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000666-78.2010.8.05.0246 Inquérito Policial
Jurisdição: Serra Dourada
Testemunha: Antonio Coreiro Vasco
Testemunha: Carlito De Souza Goncalves
Testemunha: Genilson Pereira Dos Santos
Testemunha: Armindo Cordeiro Vasco
Terceiro Interessado: Aurirobson Dias De Oliveira
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática das condutas delitivas previstas nos art. 121, caput c/c art 14, inciso II, art. 129, art. 345 do CP e art. 14 da Lei 10.826/03, em razão dos fatos descritos nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID nº 192231629).

De fato, verifica-se dos autos que foi ultrapassado o lapso prescricional previsto para os crimes em exame, na forma do disposto no art. 109, IV e VI, do Código Penal.

Já no que se refere às condutas dos art. 121 caput c/c art.14, inciso II e art. 129 do CP determino o arquivamento, por não restar comprovados indícios de autoria e materialidade.

Assim sendo, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, IV e VI, ambos do Código Penal Brasileiro.

P.R.I. Comunicações e providências de praxe.

Encaminhem-se ao Comando do Exército eventuais armas e munições apreendidas.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Serra Dourada/BA, assinado e datado eletronicamente.


Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000666-78.2010.8.05.0246 Inquérito Policial
Jurisdição: Serra Dourada
Testemunha: Antonio Coreiro Vasco
Testemunha: Carlito De Souza Goncalves
Testemunha: Genilson Pereira Dos Santos
Testemunha: Armindo Cordeiro Vasco
Terceiro Interessado: Aurirobson Dias De Oliveira
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática das condutas delitivas previstas nos art. 121, caput c/c art 14, inciso II, art. 129, art. 345 do CP e art. 14 da Lei 10.826/03, em razão dos fatos descritos nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID nº 192231629).

De fato, verifica-se dos autos que foi...

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