Serrinha - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0004863-41.2008.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia S/a-baneb
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Executado: Ana Rubia Lopes Da Trindade - Me
Executado: Reginaldo Pereira Da Trindade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA


Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]

Processo: 0004863-41.2008.8.05.0248

Autor: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A-BANEB


DESPACHO


  1. O juízo determinou o arquivamento do feito pelo decurso do prazo de suspensão do artigo 921, §2º do CPC (69133360). O autor apresenta petição requerendo a realização de diligências judiciais de investigação patrimonial (74465862). O artigo 921, §3º, do CPC, autoriza o desarquivamento da execução "se a qualquer tempo foram encontrados bens penhoráveis". Não é o caso pois o autor pugna por diligências de investigação. Observo que o último despacho para que o exequente indique bens penhoráveis foi proferido em 07/11/2018 (26912917). O interessado manteve-se inerte por mais de 02 (dois) anos, durante o qual fluiu o prazo da suspensão, e neste momento pugna por investigação patrimonial. Indefiro o requerimento. Mantenho a ordem de arquivamento
  2. Acaso o autor encontre bens penhoráveis, na dicção do artigo 921, §3º, do CPC, voltem conclusos para apreciação;

  3. Publique-se e cumpra-se
  4. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.


Cidade de Serrinha, Bahia, 10 de dezembro de 2020.

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0002505-35.2010.8.05.0248 Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Autor: Rita De Cassia Reis Bomfim Santos
Advogado: Ivana Silva De Santana (OAB:BA12730)
Reu: Instituto Nacional De Seguridade Social- Inss

Intimação:


Trata-se de ação previdenciária em que RITA DE CASSIA REIS BOMFIM SANTOS pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL com pedido subseqüente de aposentadoria por invalidez (26901276). Afirma o(a) autor(a) que foi acometido(a) por um infortúnio que o(a) impossibilita de continuar a sobreviver do próprio trabalho. Uma cautelar foi deferida (fl. 38, 26901284) determinando o restabelecimento do benefício. A parte ré foi citada () e contestou (26901290) afirmando que o(a) autor(a) tem plena capacidade laborativa. A autora apresentou réplica (fl. 19, 26901301). O juízo nomeou perito (fl. 24, 26901301) que apresentou o laudo (26901335). Intimadas para informarem se tem outras provas a produzir (fl. 04, 26801347), ambas opinam pelo julgamento imediato. É o relatório.
O artigo 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. É o caso em tela. A controvérsia da demanda residia no fato da parte autora estar, ou não estar, apta para o trabalho e a perícia respondeu com exatidão aos quesitos do juízo.

Dispõe o artigo 59 da Lei 8.213 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. É o caso em tela. A perícia judicial realizada aduz que a autora não tinha capacidade laborativa à época do exame (26901335). Assim, tem direito a proteção social sem dúvida. Entretanto, consta no laudo (26901335) que o(a) autor(a) pode ser reabilitado(a) para exercer outras funções e não está incapaz de forma permanente para trabalhos futuros. São os fundamentos. Decido.

Por todo exposto, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a ré que conceda/restabeleça a autora o benefício do auxílio doença ilicitamente suspenso. Por fim determino:

1. Publique-se, registre-se e intime-se;

2. Intime-se a ré para recolher os honorários periciais em 05 dias;

3. Revogo a liminar nos pontos que colidirem com esta sentença;

4. Fixo a data de início do benefício em 16/03/2010 (26901276) que coincide com a data em que o benefício suspenso;

5. Fixo a data de fim do benefício em 29/03/2013, 06 (seis) meses após o laudo (26901335), quando se presume que a autora tenha recuperado sua capacidade laboral;

6. Correção monetária pelo IPCA e juro em 1% (um por cento) ao mês desde os vencimento das prestações. Proceda-se a compensação em caso de pagamento no interregno de tempo.

7. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 05 (cinco) salários mínimos considerando a antiguidade da causa.

Serrinha, 7 de dezembro de 2021.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000221-92.2022.8.05.0248 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Serrinha
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Relação De Consumo Cíveis E Comerciais Da Comarca De Teofilândia-ba.
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Serrinha
Autor: Luana Ferreira Rodrigues Dos Santos
Advogado: Rafael Torres Silva (OAB:BA55032)
Reu: Sandro Carvalho De Jesus

Intimação:


  1. Beneficiário da justiça gratuita deferida na origem;
  2. Distribua-se o mandado para oficial de justiça que não integra o grupo de risco;
  3. Cumpra-se a diligência deprecada com em entrega das cópias de praxe;

  4. Atribuo força de mandado a própria carta precatória, uma vez que possui todos os elementos necessários ao cumprimento da diligência, dispensando nova expedição de mandado por este cartório deprecado e permitindo o cumprimento imediato em homenagem ao princípio da eficiência e da economia processual;
  5. Após, devolva-se a carta;
  6. Pronunciamento judicial remoto, conforme Decreto nº 413/2020 do TJBA, sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.


Comarca de Serrinha, Bahia, 10 de fevereiro de 2022.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000629-25.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Isabela Maria Dos Santos Oliveira
Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349)
Requerido: Eduardo Jose Da Costa
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA


Assunto: [União Estável ou Concubinato]

Processo: 8000629-25.2018.8.05.0248

Autor: ISABELA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA



DESPACHO

Audiência presencial de instrução designada


1. Designo audiência de instrução para colheita da prova pessoal, testemunhas e depoimentos das partes, para o dia 24/02/2022, as 10h00m;

2. Ficam desde logo os advogados e as partes intimadas da audiência que deverão comparecer independente de intimação pessoal;

3. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, todas qualificadas na forma do artigo 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 357, §4º, do CPC;

4. Ambos os advogados ficam desde logo intimados para acessarem os autos e tomarem conhecimento do rol de testemunhas apresentado pela parte adversa, após o prazo indicado no item anterior;

5. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Artigo 455 do CPC;

6. Publique-se e cumpra-se;

7. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.


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