Serrinha - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000757-16.2016.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:0108911/SP)
Executado: Julicar Comercio De Pecas E Servicos Automotivos Ltda - Me
Executado: Juliana Santa Barbara De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA


PROCESSO Nº 8000757-16.2016.8.05.0248

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: JULICAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, JULIANA SANTA BARBARA DE JESUS


DESPACHO

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2059188-65.2015.826.0000 Pub. 15/05/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RENAJUD COM ESCOPO DE OBTER ENDEREÇO DO RÉ. DILIGENCIA A CARGO DA PARTE - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Não há como converter o processo em instrumento de pesquisa do interesse da parte para descoberta de endereço do réu, sob pena de transformar o Poder Judiciário em órgão de investigação. (Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Dilig%C3%AAncia+a+cargo+da+parte>. Acesso em 01/02/2018).


1. Indefiro as diligências requeridas na petição ID 78469284, sob pena de transformar o Judiciário em órgão de investigação. Precedente jurisprudencial supra. Com milhares de processos tramitando nesta Vara Cível, dentre eles muitos prioritários com idosos, deficientes, crianças, pessoas doentes e tantos outros casos, por certo que a execução de diligências extra jurisdicionais de natureza investigatória afrontam o direito a duração razoável do processo e arranham competências constitucionais;

2. Intime-se a parte autora para informar o endereço de citação dos executados em 15 (quinze) dias.



Serrinha/Bahia, 26 de outubro de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001056-56.2017.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Maiara Ariella Beliz De Queiroz (OAB:0033492/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Executado: Graciele Carneiro Oliveira Andrade Me - Me
Executado: Graciele Carneiro Oliveira Andrade

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em face de GRACIELE CARNEIRO OLIVEIRA ANDRADE ME - ME e outros, na qual a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora devidamente intimado (a) para fazê-lo). É o relato.


Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. É o caso em tela. Devidamente intimado (a) através do patrono constituído nos autos, o (a) autor (a) não comprovou o pagamento das despesas processuais. Assim, deve a distribuição ser cancelada. São os fundamentos. Decido.


Assim sendo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em decorrência da ausência de recolhimento de custas, com lastro no artigo 290 do CPC. Por fim, determino:


1. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se;

2. Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Serrinha, 27 de março de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) - despachado remotamente conforme Ato Conjunto nº 05/220 do TJ BA

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0002128-64.2010.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Hudson Heidelberg Ferreira Coutinho
Advogado: Israel Cordeiro Neto (OAB:0006924/BA)
Executado: Elisangela Cardoso Silva

Intimação:

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Trata-se de processo de execução promovida pelo BANCO DO BRASIL em face de HUDSON HEIDELBERG FERREIRA COUTINHO e ELISANGELA CARDOSO DA SILVA lastreado em título executivo da espécie Cédula de Crédito Comercial com valor liquidado em R$ 18.849,09 (35820355). Juntou o título (fl. 22, 35820362). O juízo determinou a citação dos executados (35820371). Em nova petição o exequente informa que houve sub-rogação em favor do SEBRAE da quantia de R$ 17.409,39 (35820381). Em, despacho o juízo indeferiu que o Banco do Brasil representasse o SEBRAE no curso desta ação (35820394).

Os executados foram citados (35820440), mas apenas HUDSON HEIDELBERG apresentou Embargos à Execução nos próprios autos (35820426) do processo executivo. Em preliminar alegam prescrição do crédito e ilegitimidade ativa considerando que o SEBRAE suportou o pagamento. No mérito alegam ilegitimidade passiva sob argumento que o débito é perante o SEBRAE e não parante o Banco do Brasil. O juízo determinou que o exequente se manifestasse sobre os embargos (35820441).

O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos à execução (34762018). Aduz que não ocorreu prescrição, que possui legitimidade ativa em face de um convênio com o SEBRAE e que existe um contrato entre as partes tornando legítimos os executados para figurarem no polo passivo. É o relatório. Decido imediatamente sobre as preliminares.

  1. De plano afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Observo nos autos um contrato em que os executados assinam e se obrigam a pagar quantia certa ao exequente no valor de R$ 15.977,00 (fl. 22, 35820362);
  2. Também resta afastada a preliminar de prescrição. A dívida foi contraída em 01/12/2008 com pagamento parcelado 60 (sessenta) prestações mensais e vencimento final fixado para 15/12/2014. A ação foi proposta em 03/05/2010 (35820351). Contrato está juntado. Portanto, tempestiva a ação;
  3. Há, entretanto, uma dúvida quanto a legitimidade ativa tendo em vista que o próprio exequente afirma ter recebido, em reembolso, do SEBRAE, a quantia de R$ 17.409,39 com garantia do FAMPE, embora afirme que o pagamento foi parcial, conforme se observa no ID 35820381. Considerando que o exequente não pode receber duas vezes o mesmo crédito e não pode representar o SEBRAE neste processo, intime-se o Banco do Brasil para informar qual o valor residual pendente de débito do executado após a compensação levada a efeito pela FAMPE. Prazo de 15 dias para juntada da planilha atualizada com os elementos do artigo 525, incisos II a VI, do CPC;
  4. Publique-se.

Serrinha, 11 de novembro de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0002128-64.2010.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Hudson Heidelberg Ferreira Coutinho
Advogado: Israel Cordeiro Neto (OAB:0006924/BA)
Executado: Elisangela Cardoso Silva

Intimação:

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