Serrinha - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001722-91.2016.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: Everaldo Dos Santos Carmo
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:0035090/BA)
Reu: Analia Oliveira Santana

Intimação:


Vistos e etc.


  1. A experiência jurisdicional tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nos processos com pluralidades de réus, bem como nos processos com réus residentes em outras comarcas, tem causado morosidade processual com violação do princípio da duração razoável do processo. Os entraves processuais são vários, desde problemas com correio, descompasso na triangularização processual e violação de prazos próprios da diligência, assim resultando em incontáveis atrasos do despacho saneador. Portanto, em homenagem ao princípio da eficiência, deixo de aplicar o artigo 334 do CPC;

  2. Revogo parcialmente o despacho ID 19166830 no que tange à designação da audiência de conciliação;

  3. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335 do CPC;

  4. Conste no mandado as demais advertências de praxe;

  5. Expeça-se nova precatória, a qual, pontualmente, defiro a gratuidade;

  6. Publique-se. Intime-se.



Serrinha, 02 de outubro de 2019.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001508-27.2021.8.05.0248 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Serrinha
Parte Autora: Sineide Silva Moreira
Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:0059033/BA)
Parte Re: Leone Fabiano De Carvalho
Parte Re: Ana Carla Nascimento De Souza

Intimação:



1. Defiro a gratuidade judiciária sem prejuízo de uma nova apreciação desse pedido após eventual preliminar do réu;

2. Tendo em vista as medidas de prevenção em face da pandemia do COVID-19 determinadas pelo Tribunal de Justiça restaram impossibilitadas as audiências de conciliação presenciais indicadas no artigo 334 do CPC. A possibilidade de audiências telepresenciais, embora possíveis, ameaçam a duração razoável do processo. Não é sabido se as partes possuem estrutura informática, de rede, ou ainda expertise, para participar das audiências pela internet. A mera frustração de uma audiência de conciliação, mesmo sem culpa das partes, pode atrasar a solução do litígio em vários meses. O risco de comprometimento a eficiência e a duração razoável do processo não recomenda a tentativa conciliatória telepresencial. Sem falar no retrabalho cartorário e judicial. Assim, por motivo de força maior, face a pandemia, deixo de realizar a audiência de conciliação e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos;

2-A. O caso em tela descortina a necessidade de realização da audiência de justificação prevista no artigo 562 do CPC. Ocorre, entretanto, que as audiências presenciais não estão ocorrendo por força de normas de isolamento social impostas pelo Tribunal de Justiça em face da Pandemia do COVID-19. Embora a assentada pela via telepresencial seja possível, a diligência depende da intimação do réu que deverá possuir suficiente estrutura de hardware e software para participar da colheita da prova e exercer o contraditório. Há dúvida se o réu possui essa estrutura e o risco de atraso do processo é alto. Desse modo, em nome da eficiência e da economia processual, forçoso é suspender a audiência de justificação e remeter o procedimento direto ao artigo 564 para que o réu seja imediatamente citado e postergada a apreciação da liminar para após o prazo de contestação;


3. Cite-se o réu do inteiro teor da inicial para apresentar resposta no prazo de 15 dias, artigo 335 do CPC, através de advogado, sob pena de ser presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 344, também do CPC;

4. Reservo-me para apreciar os demais pedidos cautelares após contraditório;

5. Publique-se e cumpra-se; Cite-se por correio com AR.

6. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19. .


Serrinha, 24 de agosto de 2021.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Amanda Analgesina Ramos Carrilho Andrade

Juíza de Direito

Em substituição

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0000206-56.2008.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Jonas Oliveira Pimentel
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:0010432/BA)
Reu: Edvaldo Oliveira Pimentel
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:0015482/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO


Processo: 0000206-56.2008.8.05.0248

Autor: JONAS OLIVEIRA PIMENTEL

Réu: EDVALDO OLIVEIRA PIMENTEL

Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça]





DESPACHO

Designação de audiência pela via telepresencial


1. Nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução nº 314 do CNJ, de 20 de abril de 2020 c/c os Decretos Judiciários n°s 276, de 30/04/20, e 282, de 07/05/2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplinam a realização de audiências por videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, tratando-se de demanda que tramita em Vara Cível, designo audiência de instrução XXX por videoconferência;


2. Designo o dia 09/11/2021, às 11h00m, para a realização da audiência telepresencial;


3. Todos os sujeitos ficam advertidos que não é necessário o acesso as dependências do fórum. Cada interessado deverá participar com suas ferramentas de informáticas do seu local de trabalho ou residencial;


4. No prazo de 5 dias, os advogados devem juntar a estes autos petição com e-mails profissionais e telefones de contato, bem como das partes e testemunhas. Estas últimas com suas qualificações completas na forma do artigo 319, II, do CPC;


5. Incumbe aos Advogados, aos Defensores e Promotores, bem como as partes e testemunhas acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participarem da videochamada no dia da audiência;


6. As partes e testemunhas serão ouvidas por meio de seus notebooks, celulares ou computadores que dispuserem, devendo ficar a postos no dia e horário da audiência acima citados;

7. Desde logo ficam os advogados intimados a novamente acessarem os autos, após 15 dias, para tomarem ciência do rol de testemunhas arrolados para parte adversa;


8. As partes deverão informar ao magistrado eventual óbice para a oitiva das testemunhas, que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicada ao juízo (artigo 17, §6º do Decreto Judiciário nº 276 do TJBA);


9. No caso de testemunha indicada pelo Ministério Público no exercício da função de "custos legis", a Diretora de Secretaria da Vara, no dia anterior à audiência, deve determinar um servidor para contactar, por telefone, a testemunha que irá participar da audiência, testando a comunicação no sistema lifesize entre a Vara;

10. Sendo testemunhas indicadas pelas partes, incumbe aos advogados providenciarem que tenham acesso a audiência telepresencial e que sua participação eficaz, produtiva e satisfatória;


11. No momento da audiência virtual, todos deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto (art. 16 do Decreto Judiciário nº 276 do TJBA), para eventual confirmação de autenticidades;


12. Da audiência telepresencial ficam todos intimados desde logo;


13. Uma vez realizada a audiência, o link deve ser disponibilizado nos autos eletrônicos, devendo a secretaria certificar para tanto;


13. Publique-se e cumpra-se.


Cidade de Serrinha, Bahia, 22 de setembro de 2021.

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