Serrinha - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Agosto 2022
Número da edição3151
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000507-70.2022.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: J. S. D. S.
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Requerido: R. L. M.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA






CERTIDÃO


CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que diante da juntada do mandado devolvido e certidão (Id. 202242415) pelo Oficial de Justiça desta serventia, verificou-se que a finalidade não foi atingida.O referido é verdade. Eu, Camila da Silva Oliveira, Estagiária de Direito, que o digitei. Eu, Lorena Matos Gonçalves, Escrevente, que supervisionei. Serrinha, Bahia, 02 de agosto de 2022.






ATO ORDINATÓRIO


Diante da certidão retro mencionada, INTIME-SE a parte autora através do seu advogado constituído no autos, para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias o endereço do Requerido para que possibilite o cumprimento da diligência determinada (Id. 193042785). O referido é verdade. Eu, Camila da Silva Oliveira, Estagiária de Direito, que o digitei. Eu, Lorena Matos Gonçalves, Escrevente, que supervisionei. Serrinha, Bahia, 02 de agosto de 2022.

Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Edvaldo Borges de Almeida

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0010580-58.2013.8.05.0248 Monitória
Jurisdição: Serrinha
Autor: Banco Do Brasil
Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226)
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)
Reu: Pataiba Consultoria E Corretora De Seguros Ltda
Reu: Gilberto Da Silva Santos
Reu: Ana Cristina Barbosa Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA


Assunto: [Contratos Bancários]

Processo: 0010580-58.2013.8.05.0248

Autor: BANCO DO BRASIL


DESPACHO

1.Trata-se de processo que sofreu recente digitalização passando a tramitar pelo PJE (processo digital) e não pelo SAIPRO (processo físico). Assim, intimem-se as partes para verificarem a regularidade e integridade da digitalização, princípio da cooperação processual, a fim de evitar omissões nos pronunciamentos judiciais subsequentes, podem apresentar observações em 10 dias;


2.Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última manifestação, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo supracitado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;

3. Publique-se e cumpra-se.


Cidade de Serrinha, Bahia, 20 de junho de 2022.

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0002100-43.2003.8.05.0248 Usucapião
Jurisdição: Serrinha
Autor: Eugênia Araújo Lopes
Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:BA31812)
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Autor: Procurador Da Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Autor: A União, Procurador Da Fazenda Nacional
Autor: Procurador Fazenda Municipal Serrinha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA


Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]

Processo: 0002100-43.2003.8.05.0248

Autor: EUGÊNIA ARAÚJO LOPES e outros (3)


DESPACHO

1. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelo autor (207123281);

2. Após o prazo, voltem conclusos;

3. Publique-se e cumpra-se.


Cidade de Serrinha, Bahia, 23 de junho de 2022.

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000475-65.2022.8.05.0248 Arrolamento Comum
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Sidnei Silva Brandao
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432)
Requerido: Jose Soares Brandao

Intimação:


DESPACHO INICIAL

INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS




1. Defiro provisoriamente a gratuidade. Uma nova apreciação será realizada após as primeiras declarações;

2. Oficie-se ao INSS para que informe se existem dependentes habilitados da pessoa falecida junto a autarquia previdenciária. No ofício faça constar o prazo de 30 (trinta) dias para resposta;

3. Nomeio como Inventariante a pessoa de SIDNEI SILVA BRANDÃO;

4. Desde logo o inventariante fica intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, com individualização dos bens, seus valores e o rol de herdeiros com suas qualificações (art. 319, II, CPC) e vínculos parentais com o(a) falecido(a);

5. Após, voltem-me os autos conclusos;

6. Publique-se. Cumpra-se.



Serrinha, 16 de março de 2022.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000223-96.2021.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serrinha
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: O. L. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA


Assunto: [Alienação Fiduciária]

Processo: 8000223-96.2021.8.05.0248

Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A.


DESPACHO

1. Rejeito os argumentos do autor (95563204) e mantenho o entendimento jurisdicional anterior (91457910). O documento de ID 91355474 não atende ao requisito legal, portanto de ordem pública, do artigo 3º, caput, do DL 911/69. No caso das cartas, não se comprova a mora com a emissão do aviso, mas com seu recebimento que, no caso, não ocorreu. Assim, renovo o prazo de 15 dias para a comprovação da mora sob pena de extinção;

2. Publique-se e cumpra-se;

3. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.


Cidade de Serrinha, Bahia, 18 de junho de 2021.

Amanda Analgesina Ramos Carrilho Andrade

Juíza de Direito

Em substituição

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001842-32.2019.8.05.0248 Curatela
Jurisdição: Serrinha
Requerido: Edvaldo Santos Moura De Jesus
Requerente: Jaciane Santos Moura De Jesus
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090)
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088)

Intimação:

D E C I S Ã O INTERLOCUTÓRIA


Nomeação de curador provisório. Prazo determinado.

Fixação dos limites da curatela especialmente para fins contratuais

Validade até 01/05/2023.


Trata-se de ação de interdição intentada por JECIANE MOURA DE JESUS com vistas a obter declaração judicial da incapacidade civil de seu irmão EDVALDO SANTOS MOURA DE JESUS. Requer cautelar de nomeação de curador provisório. Acrescenta que o(a) interditando(a) tem diagnostico médico de acometimento de dificuldades mentais que lhe retiram a capacidade de discernimento para a prática de alguns atos da vida civil. A audiência de entrevista não pôde ocorrer em face da pandemia do COVID-19, bem estão ocorrendo dificuldades na realização das perícias.

Foram juntados documentos pessoais do(a) autor(a) (42353994), do(a) interditando(a) (42354051), comprovante de residência (42354035),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT