Serrinha - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Número da edição3032
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001811-12.2019.8.05.0248 Inventário
Jurisdição: Serrinha
Inventariante: Atos Vinicius Do Nascimento Cerqueira
Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936)
Inventariado: Marivaldo Silva Cerqueira

Intimação:


  1. Defiro o pedido formulado em petição ID 46065152
  2. Determino ao cartório que expeça e junte aos autos o modelo do termo de inventariante em branco, ou seja, sem qualquer assinatura, deixando disponível para que o advogado da parte autora o imprima, promova a assinatura e autenticação, e apresente o original no balcão do cartório para colheita das demais assinaturas e posterior juntada aos autos;

  3. Publique-se. Cumpra-se.


Serrinha, 19 de fevereiro de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0000825-54.2006.8.05.0248 Separação Consensual
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Geusa Maria De Jesus
Requerido: Paulino Da Silva Oliveira
Advogado: Flaviano Jose De Freitas Neto (OAB:BA17951)

Intimação:

Trata-se de processo em que a parte autora pede desistência da ação (148805858). É o relatório.

A desistência da ação é prerrogativa do autor que reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do feito. Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do CPC. São os fundamentos. Decido.

Ante o exposto, POR SENTENÇA, homologo a desistência da ação, ao tempo em que determino a extinção do processo na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, determino:

  1. Quanto as custas processuais, estão dispensadas conforme deferimento de gratuidade anterior;

  2. Quanto aos honorários, são inaplicáveis ao caso;

  3. Revogo todas as interlocutória e despachos com conteúdo decisório com efeitos ex tunc;

  4. Publique-se, intime-se e registre-se;

  5. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.


Serrinha, 25 de novembro de 2021.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001975-11.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Pedro Maximiano Pereira
Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326)
Requerido: Elisabeth Alexandrino Pereira

Intimação:

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO, intentada por PEDRO MAXIMIANO PEREIRA em face de ELISABETH ALEXANDRINO PEREIRA. A parte ré foi citada (25186010). Na audiência houve conciliação sobre o divorcio. Posteriormente as partes acordaram sobre a partilha de bens (27507637). A parte ré não apresentou contestação (47098828). O autor informou que não havia outras provas a produzir (47778738). É o breve relatório.

A autocomposição é instituto que deve ser enaltecido por abrir portas para uma justiça coexistencial. Juntadas as procurações e documentos necessários, não vislumbro motivos para obstar o fim almejado pelas partes e acolho o pedido na forma do artigo 1.571, IV, do Código Civil combinado com artigo 515, II, do CPC. Desse modo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro preza pela solução consensual dos conflitos e pelo incentivo à autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), e considerando a inexistência de vício ou irregularidades aparentes que pudessem, de qualquer modo, macular o presente acordo, homologo a presente transação e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito. São os fundamentos. Decido.

Sendo assim, por SENTENÇA, HOMOLOGO OS ACORDOS de IDs 27507637 ( quanto ao divorcio) e 149180886 ( quanto a partilha de bens ) firmado pelas partes PEDRO MAXIMINIANO PEREIRA e ELISABETH ALEXANDRINO PEREIRA , com lastro no artigo forma do artigo 487, III, "b", do CPC, pondo fim a sociedade conjugal com partilha de bens. Por fim, determino:

  1. Defiro a gratuidade;
  2. Expeçam-se os mandados de averbação;
  3. Publique-se. Intime-se;
  4. Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Serrinha, 2 de dezembro de 2021.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001755-08.2021.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Maria Zenaide Gama De Oliveira Souza
Terceiro Interessado: Epaminondas Pereira De Souza

Intimação:

Trata-se de processo em que a parte autora pede desistência da ação (138132740). É o relatório.

A desistência da ação é prerrogativa do autor que reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do feito. Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do CPC. São os fundamentos. Decido.

Ante o exposto, POR SENTENÇA, homologo a desistência da ação, ao tempo em que determino a extinção do processo na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, determino:

  1. Custas a cargo do autor;

  2. Quanto aos honorários, são inaplicáveis ao caso;

  3. Revogo todas as interlocutória e despachos com conteúdo decisório com efeitos ex tunc;

  4. Publique-se, intime-se e registre-se;

  5. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.


Serrinha, 4 de dezembro de 2021.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001084-19.2020.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Executado: Diego Braga Moreira

Intimação:

Trata-se de processo em que a parte autora pede desistência da ação (135843073). É o relatório.

A desistência da ação é prerrogativa do autor que reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do feito. Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do CPC. São os fundamentos. Decido.

Ante o exposto, POR SENTENÇA, homologo a desistência da ação, ao tempo em que determino a extinção do processo na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, determino:

  1. Custas a cargo do autor;

  2. Quanto aos honorários, são inaplicáveis ao caso;

  3. Revogo todas as interlocutória e despachos com conteúdo decisório com efeitos ex tunc;

  4. Publique-se, intime-se e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT