Serrinha - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição2674
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000135-63.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: T. A. D. S.
Requerido: C. M. A. D. S.
Advogado: Nilo Miranda Arraes (OAB:0031951/BA)
Advogado: Angela Augusta De Almeida Miranda (OAB:0031345/BA)

Intimação:


  1. Intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias;

  2. Publique-se. Cumpra-se.


Serrinha, 7 de agosto de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000573-26.2017.8.05.0248 Embargos À Execução
Jurisdição: Serrinha
Embargante: Fofura Comercio De Confeccoes E Acessorios Ltda - Me
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:0035090/BA)
Embargado: Inbrands S.a

Intimação:


Trata-se de ação civil na qual a parte autora, apesar de intimada (10429131), não recolheu as custas iniciais do processo desde a publicação do despacho em 23/04/2018. Em petição, requer concessão da gratuidade judiciária. É o relato.

Indefiro o pedido de gratuidade. Sendo a parte autora uma pessoa jurídica, não lhe assiste a presunção de incapacidade econômica por simples declaração. Os documentos juntados não provam de forma conclusiva a hipossuficiência. Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. É o caso em tela. Devidamente intimado (a) através do patrono constituído nos autos, o (a) autor (a) não comprovou o pagamento das despesas processuais. Assim, deve a distribuição ser cancelada. São os fundamentos. Decido.

Assim sendo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em decorrência da ausência de recolhimento de custas, com lastro no artigo 290 do CPC. Por fim, determino:

1. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se;

2. Após o prazo recursal, arquive-se;

3. Não há necessidade de pagamento de custas do cancelamento;

4. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.



Serrinha, 29 de julho de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000004-93.2015.8.05.0248 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Antonia De Oliveira
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:0015277/BA)
Requerido: Ivanice Dos Santos
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:0035090/BA)
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:0018088/BA)
Requerido: Rubem De Araújo Souza
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:0035090/BA)
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:0018088/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA


Assunto: [Imissão]

Processo: 8000004-93.2015.8.05.0248

Autor: ANTONIA DE OLIVEIRA


DESPACHO


  1. Informem as partes se possuem interesse e estrutura informática de hardware, software e conexão com a internet de boa qualidade para realização de audiência pela via telepresencial através do aplicativo Lifesize no prazo de 05 dias;


  2. Pela segunda vez, a parte autora requer dilação de prazo para qualificação de suas de testemunhas (57445564 e 6816317). Entendo que a simples alegação do advento da pandemia do COVID-19 não é suficiente para justificar o atraso processual face as várias alternativas tecnológicas de contatar pessoas. Assim, pela última vez, defiro prazo de 05 (dias) para a juntada do rol, sob pena de preclusão;


  3. Publique-se e cumpra-se;
  4. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.


Cidade de Serrinha, Bahia, 10 de agosto de 2020.

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

A1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001278-87.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Jaciara Santos
Advogado: Joab Miranda Batista (OAB:0025585/BA)
Requerido: Edvaldo Gonçalves Dos Santos

Intimação:

PROCESSO N.º 8001278-87.2018.8.05.0248

REQUERENTE: JACIARA SANTOS

REQUERIDO: EDVALDO GONÇALVES DOS SANTOS


SENTENÇA

Trata-se ação em que as partes realizaram acordo sobre divórcio das partes, bem como guarda, alimentos e visitação dos filhos. O Ministério Público opina favorável a homologação (56668143). É o relatório.

A autocomposição é o melhor dos instrumentos de resolução de demandas sociais, especialmente as familiares. Com ela as partes demonstram maturidade psicológica, social e jurídica abrindo caminho para uma coexistência pacífica. As resoluções consensuais de conflito são de tamanha importância que o novo CPC, no seu artigo 3º, §3º, as elevou a categoria de normas fundamentais de todo o sistema processual civil. Assim, resta encerrada a demanda e configurado o título executivo judicial na forma do artigo 784, IV, do CPC. São os fundamentos. Decido.

Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO (ID 31043310), com resolução do mérito, na forma artigo do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, na medida em que declaro o fim do vinculo conjugal entre as partes através do divórcio e torno judicial o título executivo quanto a fixação de alimentos, guarda e visitação. Por fim determino:

  1. Defiro a gratuidade;
  2. Ciência ao MP;
  3. Publique-se, registre-se e intime-se;
  4. Expeçam-se os mandados de averbação;
  5. Pronunciamento judicial remoto, conforme Decreto 346/2020 do TJBA;
  6. Arquive-se.



Serrinha, 25 de julho de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0005930-31.2014.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Bradesco Saúde S/a
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:0021193/BA)
Executado: Cida Material De Construção Ltda
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:0018088/BA)

Intimação:


Trata-se de ação de execução lastreada em contrato de seguro com vistas a receber valores de premio. Conquanto o magistrado anterior tenha determinado a citação do executado (28537579), uma nova verificação do processo, em despacho posterior (fl. 05, ID 28537580), intimou o exequente para apontar nos autos o título executivo e indicar sua espécie jurídica posto que são requisitos de ordem pública. Em resposta (28537582), o exequente aponta jurisprudência do STJ que aceita execução de cláusula de contrato de seguro como título executivo. É o relato.

Sem...

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