Serrinha - 1ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001284-60.2019.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: Yasmin Dos Santos Oliveira
Advogado: Liz Miranda De Oliveira (OAB:0044545/BA)
Réu: Marcos Bispo De Oliveira

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por YASMIN DOS SANTOS OLIVEIRA em face de MARCOS BISPO DE OLIVEIRA, pleiteando (o) a autor (a) a fixação de alimentos em seu favor. Apesar de ter atingido a maioridade, alega que necessita do auxílio financeiro para arcar com seus estudos. Este juízo fixou alimentos provisórios no montante de 30% do salário-mínimo (ID 34054369). Nesse ínterim, as partes firmaram acordo (ID 38768897). Os autos vieram conclusos. É o relatório.


É certo que a transação é ferramenta de autocomposição que desencadeia a extinção do feito pelo encerramento da lide, sendo meio idôneo de resolução de demandas, visto que abre caminho para uma coexistência social pacífica. A transação evidencia, portanto, maturidade processual e social. Através de concessões mútuas, as partes transigiram em acordo nos presentes autos. Desse modo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro preza pela solução consensual dos conflitos e pelo incentivo à autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), e considerando a inexistência de vício ou irregularidades aparentes que pudessem, de qualquer modo, macular o presente acordo, homologo a presente transação e, por conseguinte, extingo o feito com resolução. São os fundamentos. Decido.


Assim sendo, por sentença, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes (ID 38768897) e determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma artigo do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim determino:


01. Defiro a gratuidade judiciária, com base nos artigos 90, §3º e 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50;

02. Revogo integralmente a liminar ID 34054369;

03. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.

04. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Serrinha, 7 de novembro de 2019.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000285-49.2015.8.05.0248 Ação De Alimentos
Jurisdição: Serrinha
Requerente: A. D. S. R.
Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:0025800/BA)
Requerido: F. S. C.

Intimação:

DESPACHO

01. Intime-se a parte autora para colacionar aos autos a certidão de nascimento do alimentando, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 30811220), no prazo de 15 (quinze) dias;

02. A parte autora, devidamente intimada, não manifestou interesse na produção de outras provas (Id 11890946). Assim, dou por encerrada a instrução;

03. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença;

04. A presente ação tramita em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Corrija-se a autuação;

05. Publique-se. Cumpra-se.

Serrinha, 4 de outubro de 2019.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000445-74.2015.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: Josicelio Jorge Mute Batista
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:0010432/BA)
Réu: Priscila Starline Estrela Tuy Batista
Réu: Josicelia Estrela Tuy Batista

Intimação:

DESPACHO

01. Intime-se o autor para juntar aos autos a decisão judicial que pretende suspender os efeitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por constituir documento essencial;

02. Publique-se. Cumpra-se.

Serrinha, 4 de outubro de 2019.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001010-96.2019.8.05.0248 Inventário
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Dinoral Carneiro De Brito
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:0018165/BA)
Requerido: Serafim Avelino Brito

Intimação:


Trata os presentes autos do INVENTÁRIO de SERAFIM AVELINO BRITO, falecido em 27/11/2018 (ID 29548236), aberto a requerimento de sua filha DINORAL CARNEIRO DE BRITO.


Em despacho inicial, a requerente foi nomeada inventariante (ID 36585450) e firmou o compromisso de bem e fiel exercer a função (ID 38542286).


Ato contínuo, a inventariante apresentou as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (ID 40334192).


Foram indicados como herdeiros do autor da herança:

1- VIRGINIA AVELINO CARNEIRO BRITO, cônjuge supérstite;

2- DINORAL CARNEIRO DE BRITO, filha (ID 29548262 - procuração ID 29548210);

3- EDLEUZA BRITO BARRETO, filha;


Constam como bens do falecido: 1- Duas casas na Av. Manoel Novaes, 1162, centro, Serrinha-BA; 2- Uma casa com duas Quitinetes na Rua Basílio Cordeiro, 1616, centro, Serrinha-BA; 3- Uma Quitinete, na Terceira Travessa, Ivete Oliveira, 22, Oséias, Serrinha-Ba; 4- Uma casa e uma quitinete, Rua Edvaldo Campos, s/n, Oséias, SerrinhaBa; 5- Uma chácara, Boa esperança, com 20 (vinte) tarefas de terra, com uma casa, Oséias, Serrinha-Ba.

É o relatório.


Ante o exposto, determino:


  1. Intime-se a inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: i) documentos probatórios da condição de herdeiras das demais pessoas indicadas nas primeiras declarações; ii) documentos probatórios da propriedade dos imóveis apontados, notadamente certidões das matrículas dos bens atualizadas; e iii) certidões de negativas de débitos fiscais em nome do falecido;
  2. Oficiem-se os bancos indicados nas primeiras declarações para que informem a existência de saldos em contas de titularidade do falecido;

  3. Considerando que o espólio possui considerável patrimônio, avaliado inicialmente em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), afasto a presunção de hipossuficiência daparte requerente. Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária;
  4. Com a juntada da resposta das instituições financeiras, intime-se o inventariante para tomar ciência e, se for o caso, reapresentar as primeiras declarações diante da eventual existência de saldo bancário, corrigindo o valor da causa, bem como para recolher o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 30 dias;
  5. Após, voltem-me os autos conclusos para determinação das citações necessárias e regular andamento do feito;
  6. Publique-se. Cumpra-se.


Serrinha, 4 de fevereiro de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001760-98.2019.8.05.0248 Divórcio Consensual
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Leila Dos Santos Ramos Calmon Oliveira
Advogado: Anisio Ricardo De Oliveira Grumberg (OAB:0046527/BA)
Requerido: Reub Calmon Oliveira

Intimação:


  1. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50;


  2. ARBITRO alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos, mensalmente, pelo réu REUB CALMON OLIVEIRA em favor de JULIANA RAMOS CALMON OLIVEIRA, com vencimento a cada dia 10 (dez) do mês, a serem depositados na conta...

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