PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001447-69.2021.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Representante: Thaisa De Lima Santos
Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:BA44997)
Reu: Waldimar Dos Santos Salomão
Advogado: Lorena Peixoto Oliveira (OAB:BA35054)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
PROCESSO Nº: 8001447-69.2021.8.05.0248
REPRESENTANTE: THAISA DE LIMA SANTOS
REU: WALDIMAR DOS SANTOS SALOMÃO
1. Designo audiência de conciliação para o dia 25/05/2023, às 09h00m;
2. Na audiência devem comparecer apenas as partes e seus advogados no Fórum Estadual da Cidade de Serrinha, no 3º andar, sala de conciliações;
3. A assentada ocorrerá sob a presidência de conciliador e não serão realizados atos de instrução;
4. Importante que as partes compareçam com alguma proposta conciliatória e poderão inclusive fazê-las constar em ata;
5. Incumbe a Secretaria desta Primeira Vara Cível expedir e cumprir o mandado intimação para a audiência e somente após remeter os autos ao conciliador;
6. Se o réu não tiver condições de contratar advogado ou estiver sem advogado nos autos, deve solicitar assistência jurídica da Defensoria Pública local antes da audiência;
7. Ficam as partes e advogados desde logo intimados sem necessidade de intimação pessoal;
8. Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Serrinha, 23 de agosto de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
E5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001897-75.2022.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: J. G. V. B.
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Reu: J. D. J. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
PROCESSO Nº: 8001897-75.2022.8.05.0248
AUTOR: J. G. V. B.
REU: JOSÉ DE JESUS BARBOSA
1. Defiro a gratuidade judiciária sem prejuízo de uma nova apreciação desse pedido após eventual preliminar do réu;
2. Em analogia ao artigo 4º da Lei 5.478, provada a relação de parentalidade diante dos documentos juntados, LIMINARMENTE fixo de plano os alimentos provisórios em 30% do Salário Mínimo, a serem pagos pelo réu, mediante depósito bancário ou em dinheiro com recibo, devidos desde a citação, mensalmente, com vencimento a cada dia 05 dos meses, a serem depositados na conta bancária da genitora do(a) alimentando(a), conforme dados contidos na petição inicial, ou em dinheiro mediante recibo. Intime-se o réu da liminar de alimentos e advirta-o de eventual processo de execução provisória de alimentos pelo rito da prisão;
3. Designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2022, as 13h30m;
4. Na audiência devem comparecer as partes e seus advogados no Fórum Estadual da Cidade de Serrinha. O endereço do prédio, o andar, a sala, os emails de contato e telefones do setor de conciliação deverão constar no mandado;
5. Incumbe a Secretaria desta Primeira Vara Cível expedir e cumprir o mandado intimação para a audiência para, após, remeter os autos ao conciliador;
6. Se o réu não tiver condições de contratar advogado, deve solicitar assistência jurídica da Defensoria Pública local antes da audiência;
7. Cite-se o réu do inteiro teor da inicial e da liminar concedida;
8. Atente o réu que, se não for bem sucedida a conciliação, deverá apresentar contestação na forma, prazo, conteúdos e consequências dos artigos 335 a 346 do CPC;
9. Autorizo a tentativa de citação por whatsapp se houver requerimento expresso e indicação do número de contato pela parte autora. Deve o cartório adotar cautela para assegurar a autenticidade do número e a identidade do citado, além de outros cuidados que entender convenientes. A certidão de citação deve conter os tais indícios do réu ser o verdadeiro recebedor do ato cartorário. Sem prejuízo da verificação posterior da validade da citação, pelo juiz, de acordo com a jurisprudências e normas correicionais;
10. Reservo-me para apreciar os demais pedidos cautelares após contraditório;
11. Deixo de aplicar o rito da Lei 5.478 considerando que pluralidade de pedidos e demais dificuldades inerentes a pandemia do COVID19, por colisão com o princípio da duração razoável do processo, e determino a tramitação do feito pelo rito do procedimento comum;
12. Publique-se e cumpra-se.
Serrinha, 29 de agosto de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001837-05.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Jose Avelino Maciel Filho
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
PROCESSO Nº: 8001837-05.2022.8.05.0248
AUTOR: JOSE AVELINO MACIEL FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Defiro a gratuidade judiciária sem prejuízo de uma nova apreciação desse pedido após eventual preliminar do réu;
2. A experiência jurisdicional tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, nas ações previdenciárias tem causado morosidade processual com violação do princípio da duração razoável do processo. Nessas demandas a parte ré conta com processo administrativo devidamente julgado sobre o mérito do caso restando inviáveis as conciliações que, quase em unanimidade, exigem fase instrutória. Frequentemente, inclusive, a parte ré manifesta expresso desinteresse pela assentada conciliatória. Portanto, em homenagem ao princípio da eficiência, deixo de aplicar o artigo 334 do CPC;
3. Cite-se o réu do inteiro teor da inicial para apresentar resposta no prazo de 15 dias, artigo 335 do CPC, através de advogado, sob pena de ser presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 344, também do CPC, bem como se manifestar sobre os pedidos cautelares formulados pelo autor;
4. Reservo-me para apreciar os pedidos cautelares após contraditório;
5. Publique-se e cumpra-se.
Serrinha, 24 de agosto de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001757-41.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Lina De Jesus Pereira
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
PROCESSO Nº: 8001757-41.2022.8.05.0248
AUTOR: LINA DE JESUS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
1. Defiro a gratuidade judiciária sem prejuízo de nova apreciação no curso do processo;
2. Designo audiência de conciliação para o dia 14/12/2022, às 10h00m;
3. Cite(m)-se o (s) réu(s), intimando-o(s) para audiência de conciliação designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
4. Conste no mandado o local da audiência de conciliação que será nas instalações do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, neste fórum estadual;
5. Incumbe a secretaria desta vara cível expedir o(s) mandado(s) de citação/intimação para audiência e depois remeter os autos ao Conciliador;
6. Atente o réu que, acaso não seja bem sucedida a tentativa conciliatória, deverá oferecer contestação com o conteúdo, prazo, requisitos e consequências dos artigos 335 a 346 do CPC;
7. Reservo-me a apreciar o(s) pedido(s) cautelare(s) após o contraditório;
8. Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Serrinha, 11 de agosto de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
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