Serrinha - 2ª vara crime e infância e juventude

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
DECISÃO

0004977-96.2016.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Jeferson Ramos De Araújo
Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326)
Vitima: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


DECISÃO




Processo n. 0004977-96.2016.8.05.0248

Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia

Parte ré: JEFERSON RAMOS DE ARAÚJO



Em que pese a expressão de recebimento da denúncia ter ocorrido conforme o evento 147140792, antes da notificação e apresentação da Defesa Prévia, deve ser agora recebida a denúncia, haja vista nenhum outro impulso para andamento do processo.


O denunciado apresentou a defesa prévia por intermédio de causídico constituído (id. 147140836), o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal.

Verifico a juntada do laudo pericial Definitivo (id. 147140812).

Pois bem,

De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter o quanto narrado no art. 41 do CPP, na medida em que a denúncia traga em seu bojo a descrição do fato penalmente típico e a indicação da conduta do denunciado, o que lhe assegura o pleno exercício do direito de defesa. Precedente: STJ - HC 512041 / MG. HABEAS CORPUS: 2019/0148715-4.

Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal para chegar-se à verdade real.

Assim, foi constatada a existência de indícios de crime doloso, supostamente praticado pela acusada, baseando-se principalmente em provas testemunhais e periciais, que indicam a autoria delitiva. Todos estes fatos dão suporte probatório mínimo para a instauração da relação processual. Presente, portanto, a justa causa, que está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.

Sem adentrar em demasia no exame do meritum causae, nem tampouco realizar qualquer juízo prévio de valor acerca da culpabilidade do acusado, tem-se que, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, especialmente em virtude dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e designarei a audiência.

DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Dando impulso ao processo, DESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 10/11/2022, às 11:00, horas.

Notifique o Ministério Público e à Defesa.

Proceda a intimação/requisição das testemunhas que deverão comparecer presencialmente ao Fórum.

Citem-se e intimem-se o réu para comparecer à audiência.

Caso necessário, fica desde já a determinação para expedição de carta precatória para que as testemunhas participem da audiência por videoconferência, devendo disponibilizar o link de acesso à sala virtual desta unidade judicial.

Requisite também os antecedentes ao CEDEP, bem como antecedentes do SAJ, SAIPRO e busca dos antecedentes nos sites dos Tribunais em que o réu morou ou é natural, constando se há sentença com trânsito em julgado, bem como o laudo pericial definitivo, caso necessário.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho será dado pelos próprios servidores.

Serrinha/BA, data registrada no sistema.



(assinado digitalmente)

LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
DECISÃO

8001187-89.2021.8.05.0248 Medidas Protetivas - Estatuto Do Idoso Criminal
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Carminha De Oliveira Calcada
Advogado: Wagner Francesco De Miranda Martins (OAB:BA58110)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


DECISÃO




Processo n. 8001187-89.2021.8.05.0248

Assunto: [Ameaça]

Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Parte ré: CARMINHA DE OLIVEIRA CALCADA



Trata-se de Pedido de Revogação da medida de distanciamento dos 200 metros no bojo dos autos de requerimento de aplicação de medidas de proteção em favor do idoso Armando Ribeiro Calçada, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes no evento 116957787.

Alega a requerente, filha do idoso, que os fatos narrados no requerido são inverídicos e que em caso de não revogação, seja revogada a obrigatoriedade de manter distância dos 200 metros.


É o breve relatório. Passo a DECIDIR.


Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e de periculum in mora (perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação).

Sabe-se, ainda, que em casos desta natureza a palavra da vítima tem especial relevância, mormente porque fatos reveladores de negligência e maus-tratos para com idosos não raro ocorrem no interior da residência ou ambiente doméstico e familiar, foi o narrado conforme o evento 105299080.

Pois bem.

Por oportuno, cumpre transcrever o que dispõe o Estatuto do Idoso, sobre a proteção dos direitos daqueles que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Vejamos:


Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.


Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência...

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