Serrinha - 2ª vara crime e infância e juventude

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
CERTIDÃO

0004977-96.2016.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Jeferson Ramos De Araújo
Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326)
Vitima: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Av. Josias Alves Santiago, 3º And.ar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel: (75) 3273-2937 - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


Processo nº 0004977-96.2016.8.05.0248

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

REU: JEFERSON RAMOS DE ARAÚJO


CERTIDÃO


Eu, DAYANE LIMA DE MATOS, Escrivã da 2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Serrinha do Estado da Bahia e seu termo etc.

CERTIFICO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem que, em consulta ao sistema SAIPRO, através de “Dados da Parte”, tipo da pesquisa “fonética”, a processos ativos e inativos, bem como no Sistema pje-criminal (Bahia), constatei que o REU: JEFERSON RAMOS DE ARAÚJO, a exceção deste, NÃO responde a nenhum outro procedimento(s) criminal(is) neste Juízo.

Dada e passada nesta Cidade e Comarca de Serrinha, aos 22 de novembro de 2022.

Eu, Rubilene Gonçalves de Oliveira, Servidora, dei busca e a digitei.

Eu, Dayane Lima de Matos, Escrivã, assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
SENTENÇA

8002593-14.2022.8.05.0248 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Serrinha
Requerente: A. D. A. Q.
Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377)
Requerido: N. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo n. 8002593-14.2022.8.05.0248

Assunto: [Seção Cível, Abandono Intelectual]

Parte Autora: ALDO DE ALMEIDA QUEIROZ

Parte ré: NAILA SILVA DOS SANTOS

Vistos etc.

Ajuizou o requerente o pedido em tela visando a busca e apreensão de sua filha menor que estaria em companhia da genitora.

Veio aos autos, posteriormente, requerer a desistência da ação sob o fundamento de perda superveniente do objeto (ID 296774950).

O órgão ministerial se manifestou favoravelmente à extinção do feito (ID 298883600).

Desse modo, considerando a perda superveniente do objeto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC, e determino o arquivamento do feito com a devida baixa processual.

Ciência ao Ministério Público.

Intime-se. Cumpra-se.

Serrinha/BA, data registrada no sistema.



(assinado digitalmente)

LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
TERMO

0007945-31.2018.8.05.0248 Adoção
Jurisdição: Serrinha
Requerente: V. L. S.
Requerido: G. O. D. S...

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