Serrinha - 2ª vara crime e infância e juventude
Data de publicação | 23 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3222 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
CERTIDÃO
0004977-96.2016.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Jeferson Ramos De Araújo
Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326)
Vitima: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Av. Josias Alves Santiago, 3º And.ar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel: (75) 3273-2937 - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br
Processo nº 0004977-96.2016.8.05.0248
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
REU: JEFERSON RAMOS DE ARAÚJO
CERTIDÃO
Eu, DAYANE LIMA DE MATOS, Escrivã da 2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Serrinha do Estado da Bahia e seu termo etc.
CERTIFICO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem que, em consulta ao sistema SAIPRO, através de “Dados da Parte”, tipo da pesquisa “fonética”, a processos ativos e inativos, bem como no Sistema pje-criminal (Bahia), constatei que o REU: JEFERSON RAMOS DE ARAÚJO, a exceção deste, NÃO responde a nenhum outro procedimento(s) criminal(is) neste Juízo.
Dada e passada nesta Cidade e Comarca de Serrinha, aos 22 de novembro de 2022.
Eu, Rubilene Gonçalves de Oliveira, Servidora, dei busca e a digitei.
Eu, Dayane Lima de Matos, Escrivã, assino.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
SENTENÇA
8002593-14.2022.8.05.0248 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Serrinha
Requerente: A. D. A. Q.
Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377)
Requerido: N. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA
2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude
Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo n. 8002593-14.2022.8.05.0248
Assunto: [Seção Cível, Abandono Intelectual]
Parte Autora: ALDO DE ALMEIDA QUEIROZ
Parte ré: NAILA SILVA DOS SANTOS
Vistos etc.
Ajuizou o requerente o pedido em tela visando a busca e apreensão de sua filha menor que estaria em companhia da genitora.
Veio aos autos, posteriormente, requerer a desistência da ação sob o fundamento de perda superveniente do objeto (ID 296774950).
O órgão ministerial se manifestou favoravelmente à extinção do feito (ID 298883600).
Desse modo, considerando a perda superveniente do objeto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC, e determino o arquivamento do feito com a devida baixa processual.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha/BA, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
TERMO
0007945-31.2018.8.05.0248 Adoção
Jurisdição: Serrinha
Requerente: V. L. S.
Requerido: G. O. D. S...
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