Serrinha - 2� vara crime e inf�ncia e juventude

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
SENTENÇA

8001351-88.2020.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luiz Carlos De Jesus
Vitima: Maria Adriana Ferreira De Jesus
Testemunha: Lourival Ferreira De Jesus

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


Processo n. 8001351-88.2020.8.05.0248

Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]

Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia

Parte ré: LUIZ CARLOS DE JESUS

SENTENÇA EM AUDIÊNCIA

Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUIZ CARLOS DE JESUS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (por duas vezes) c/c a Lei n.º 11.340/2006.

A denúncia foi recebida em 03 de Agosto de 2021 (ID 124548986).

Devidamente citado (ID 189020622), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta à acusação, motivo pelo qual esta foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 223400452).

Audiência de instrução realizada na data de hoje (12/04/2023), quando fora feita a oitiva da vítima Maria Adriana Ferreira de Jesus, e interrogado o réu.

Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais.

Alegações finais do Ministério Público em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.

A defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu por falta de provas, subsidiariamente requereu a aplicação no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e a substituição da pena.

Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.

É o breve relatório. Fundamento e Decido.

Examinados os autos, tem-se que a hipótese é de julgamento de procedência da acusação.

A materialidade do delito narrado na exordial acusatória está alinhada à prova oral colhida em Juízo e durante a fase do inquérito policial. A autoria do delito pode ser extraída, igualmente, da prova oral colhida e dos elementos de informação coletados em sede inquisitorial, notadamente do testemunho da vítima, bem assim porque a palavra da vítima tem especial relevância em delitos desta natureza.

Ouvida em juízo, a vítima narrou, em síntese, que quando o réu bebia chegava transtornado em casa e sempre a xingava, mas que nos dias 22/11/2018 e 22/04/2019 o réu teria a ameaçado na frente dos filhos e ainda puxou a faca para ela nas duas oportunidades, temendo por sua vida e pela de seus filhos.

Interrogado, o réu negou as acusações.

Em que pese a brilhante atuação da Defensoria Pública para absolvição do réu por insuficiência de provas, a defesa não encontrou respaldo no contexto probatório acostado aos autos.

O réu, em seu interrogatório, limitou-se a negar a prática delitiva e a afirmar que no dia dos fatos estava bêbado e nervoso, não podendo ser reconhecida a atenuante da confissão.

Como é sabido, o delito de ameaça é crime formal instantâneo, que se consuma independente do resultado lesivo objetivado pelo agente. Basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos.

Esta é a hipótese dos autos.

Desnecessário, ainda, que haja real intenção do agressor de cumprir as ameaças feitas.

Basta, para a caracterização do delito em tela, que a ameaça tenha sido apta a provocar temor na vítima, tal como ocorreu, tanto é assim que a vítima disse em juízo que da última vez saiu com os filhos de casa e correu para a delegacia para dar um basta.

Portanto, entendo que as provas colhidas, notadamente o depoimento da vítima, dão conta da ocorrência dos delitos de ameaça da forma como descritas na denúncia.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para condenar o réu LUIZ CARLOS DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito descrito no artigo 147 do Código Penal (por duas vezes) c/c a Lei nº 11.340/06.

Passo, doravante, à dosimetria da pena.



DO CRIME DE AMEAÇA DO DIA 22/11/2018.

A culpabilidade deve ser valorada negativamente, haja vista que o crime fora cometido na frente dos dois filhos menores do casal, causando temor inclusive nas crianças, sendo expostas a situações que não condizem com a idade que possuem. Com relação aos antecedentes, não é possível a sua valoração negativa ante a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais superiores. Também não há elementos para valoração negativa da conduta social do agente. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo. As consequências não ultrapassam a normal do tipo. Não há comportamento de vítima a ser valorado.

Considerando o acima exposto, fixo a pena base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.

Não existem circunstâncias atenuantes. Em razão da presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter sido o crime praticado em violência contra a mulher no âmbito de relações domésticas, agravo a pena em 8 (oito) dias, passando a pena a 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

Não concorrendo causas de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena acima fixada.



DO CRIME DE AMEAÇA DO DIA 22/04/2019.

A culpabilidade deve ser valorada negativamente, haja vista que o crime fora cometido na frente dos dois filhos menores do casal, causando temor inclusive nas crianças, sendo expostas a situações que não condizem com a idade que possuem. Com relação aos antecedentes, não é possível a sua valoração negativa ante a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais superiores. Também não há elementos para valoração negativa da conduta social do agente. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo. As consequências não ultrapassam a normal do tipo. Não há comportamento de vítima a ser valorado.

Considerando o acima exposto, fixo a pena base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.

Não existem circunstâncias atenuantes. Em razão da presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter sido o crime praticado em violência contra a mulher no âmbito de relações domésticas, agravo a pena em 8 (oito) dias, passando a pena a 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

Não concorrendo causas de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena acima fixada.



DO CONCURSO MATERIAL

Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, procedo à soma das penas, na forma do arts. 69 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, assegurando ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu preso, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

Deixo de proceder à substituição da pena tendo-se em vista não estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 44 do CP, uma vez que os crimes ora imputados pressupõem a sua realização mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Deixo de proceder à suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 77, II, do Código Penal, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais nesta sentença.

Não há decreto de prisão nos autos, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Ficam mantidas as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, sendo certo que o seu descumprimento pelo acusado acarretará na decretação da sua prisão preventiva.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.

Mas condeno o réu ao pagamento de meio salário mínimo como indenização por danos morais, conforme requerido pelo MP na denúncia e em consonância com a tese estabelecida no julgamento do REsp 1675874/MS de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, em que estabeleceu que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”

Somente após o trânsito em julgado, determino ao cartório a adoção das seguintes providências: 1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; 2) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação; 3) expeça-se guia de execução definitiva da pena, encaminhando os autos ao juízo de execução.

Sentença publicada em audiência.

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