Serrinha - 2� vara crime e inf�ncia e juventude

Data de publicação25 Julho 2023
Gazette Issue3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
DECISÃO

8002995-61.2023.8.05.0248 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Francisco Werberson Gomes Alves
Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136)
Autoridade: 1ª Vara Criminal De Serrinha
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Arcanjo Gabriel Farias Rosa
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


DECISÃO




Processo n. 8002995-61.2023.8.05.0248

Assunto: [Estelionato Majorado]

Parte Autora: FRANCISCO WERBERSON GOMES ALVES e outros

Parte ré: 1ª VARA CRIMINAL DE SERRINHA



Trata-se Pedido de Revogação da Prisão das prisões de Francisco Weberson Gomes Alves (id. 399671102) e de Arcanjo Gabriel Farias Rosa (id. 399729185).

Instado, o Ministério Público opinou pelo declínio de competência, com consequente remessa para a Justiça Federal (id. 400427066).

Pois bem.

Em uma análise perfunctória, o suposto crime imputado aos autuados, seriam lesados pessoas correntistas da CEF, subsistindo a competência da Justiça Estadual.

Os dispositivos "chupa-cabra" foram instalados em equipamentos da empresa pública, nas dependências físicas da própria Caixa Econômica Federal, de onde os dados necessários para prática do crime eram colhidos.

A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica - CEF, por sua própria natureza, competindo à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

Em hipótese de ocorrer uma aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal, conforme Súmula 122/STJ, é o caso.

Assim, imperioso concluir que este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito em relação ao suposto delito a que se encontram os flagranteados.

Em obediência o artigo 109, incisos IV, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a remessa dos presentes autos a subseção judiciaria da Justiça Federal, para as providências que julgar convenientes.

Ciência ao Ministério Público e à douta Defesa.

Expeça-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, Relator dos HABEAS CORPUS: 8034083-85.2023.8.05.0000 e 8034017-08.2023.8.05.0000 - Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma.

Junte-se cópia da presente decisão do APF correspondente e o arquive, dando baixa.

Com a remessa para a Justiça Federal, atualize o BNMP.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Serrinha/BA, 20 de julho de 2023.


(assinado digitalmente)

LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
DESPACHO

8000388-12.2022.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Gabriel Silva De Jesus
Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495)
Vitima: Valdeci De Jesus Nascimento
Testemunha: Jardan De Jesus Santos
Testemunha: Laercio Diego Oliveira Souza

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


DESPACHO




Processo n. 8000388-12.2022.8.05.0248

Assunto: [Contra a Mulher]

Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Parte ré: GABRIEL SILVA DE JESUS

Certifique ao cartório se a defesa constituída apresentou os memoriais finais, sendo negativo, intime-se o réu para constituir novo defensor para apresentar alegações finais no prazo.

Ultrapassado o prazo, in albis, remetam-se os autos à Defensoria Pública.


Serrinha/BA, data registrada no sistema.

(assinado digitalmente)

LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
SENTENÇA

0006552-47.2013.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Ronaldo Miranda Santana
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928)
Vitima: Salão De Beleza Grazy
Vitima: Essencial Kids
Vitima: Gilmara Dos Santos Rodrigues
Testemunha: Atanazio Ferreira Dos Santos
Testemunha: Graciele Carneiro Oliveira Andrade
Vitima: Ivonete Nascimento Dos Santos
Testemunha: Gilvania Rodrigues De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo n. 0006552-47.2013.8.05.0248

Assunto: [Roubo]

Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia

Parte ré: RONALDO MIRANDA SANTANA

Vistos, etc.

Consta em sede de denúncia que, no dia 14/05/2013, por volta das 08:00 horas, na loja Essencial Kids, o denunciado RONALDO MIRANDA SANTANA, subtraiu a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e um celular da vendedora. No dia 30/05/2013, por volta das 18:00 horas, no salão de beleza Grazy, o denunciado, também mediante intimidação, subtraiu a quantia de R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), requerendo o Ministério Público a condenação do réu nos termos do art. 157, caput, por duas vezes c/c art. 71, todos do Código Penal.

A denúncia recebida em 22/07/2013 (id. 146734054).

Devidamente citado (id. 146734055), o acusado apresentou resposta à acusação por causídico constituído (id. 146734057).

Na instrução processual, colheram-se os depoimentos de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, ROBERCLEBSON FEITOSA DOS SANTOS e IVONETE NASCIMENTO DOS SANTOS, conforme termos no evento 146734371, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas intimadas e que não compareceram (id. 146734372).

Na assentada do dia 06/08/2014, foram inquiridas as testemunhas ANDERSON MICHEL CARDOSO DA SILVA e GILMARA DOS SANTOS RODRIGUES, sendo dispensadas as outras testemunhas, bem como o acusado (id. 146734385).

Na retromencionada audiência, foi instaurado o incidente de insanidade mental, que culminou com a homologação do laudo, atestando ser o réu pessoa incapaz de entender o caráter ilícito, por desenvolvimento mental incompleto, sendo pessoa com surdo-mudez (id. 223839365).

Na assentada do dia 03/04/2023, presente o réu e seu Defensor, sendo inquirida a testemunha ATANÁZIO FERREIRA DOS SANTOS, não foram apresentadas questões de ordem (id. 379339241).

Finda a instrução, a presentante do Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela absolvição imprópria, visto o laudo pericial ter detectado ser pessoa incapaz e com a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial junto ao CAPS.

A Defesa, por seu turno, em memoriais finais, requereu a absolvição por força do art. 26 do Código Penal (id. 379782009).

Vieram-me os autos conclusos.

Face a ausência de vícios de ordem formal, bem como respeitados os princípios constitucionais do devido processo, contraditório e ampla defesa, adentro, pois, ao mérito de plano.

In casu, observa-se que a materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e auto de entrega (id. 146734038 – pág. 10/11).

No tocante à autoria, existem indícios que apontam para o imputado RONALDO MIRANDA SANTANA, como sendo o responsável pela prática dos crimes narrados na peça inicial acusatória.

A testemunha ROBERCLEBSON FEITOSA DOS SANTOS, em juízo, confirmou que o acusado estava sendo espancado por populares e que desapartou; Relatou também que a funcionária do salão confirmou que o acusado teria assaltado o salão e levado em torno de R$400,00 (quatrocentos reais) e que o acusado teria apontado um objeto segurando na mão e ela pensou que fosse uma arma; Não percebeu anormalidade na aparência física, embora lesionado o acusado estava calado e assustado (id. 146734371).

A testemunha IVONETE NASCIMENTO DOS SANTOS, relatou que: por volta das 18:00 horas, parou uma bicicleta e a pessoa foi diretamente a mim e a outra colega que estava no caixa e o mesmo com a mão embaixo da blusa, dando a entender que estava armado; Não falava, mas em gestos batia na mesa do caixa; O próprio réu revirou a gaveta do caixa e achou o dinheiro; Ele voltou, fazendo gestos, pedindo que eu desse o aparelho celular que estava em cima do balcão; Só levou R$250,00 (duzentos e cinquenta...

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