Serrinha - 2� vara crime e inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
SENTENÇA

0000174-31.2020.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: David Medina De Araujo Silva
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)
Vitima: Isadora Firmo Da Silva
Advogado: Riviane Gessica Pinho Ribeiro (OAB:BA53297)
Advogado: Rita De Cassia Macedo Barreto Coutinho (OAB:BA44435)
Terceiro Interessado: Hilda Queiroz Firmo
Advogado: Riviane Gessica Pinho Ribeiro (OAB:BA53297)
Advogado: Rita De Cassia Macedo Barreto Coutinho (OAB:BA44435)
Terceiro Interessado: Z. N. S. S.
Terceiro Interessado: Camily Pedreira Dias
Terceiro Interessado: Ana Maria Cezar Novais
Terceiro Interessado: Fabiola Cerqueira De Oliveira
Terceiro Interessado: Sérgio José Barbosa
Terceiro Interessado: Madryracy Ferreira Coutinho Medeiros Ovidio
Terceiro Interessado: Fernanda Nogueira Silva De Novais
Terceiro Interessado: Lara Silva Santos
Terceiro Interessado: Marcos Rafael Pastor Alves
Terceiro Interessado: Daniele De Araujo Jesus
Terceiro Interessado: Sabino Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Mônica
Terceiro Interessado: Renata Maria Da Silva Nogueira

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA

2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude

Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 /Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br


SENTENÇA




Processo n. 0000174-31.2020.8.05.0248

Assunto: [Assédio Sexual]

Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia

Parte ré: DAVID MEDINA DE ARAUJO SILVA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DAVID MEDINA DE ARAÚJO SILVA, qualificado nos autos, processado, por infração ao disposto no artigo 215-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Narra o Parquet:

No primeiro semestre de 2019, no Colégio Comercial de Serrinha, localizado na Avenida Antônio Pinheiro da Mota, nº 38, centro, no município de Serrinha/BA, o Denunciado praticou, sem anuência, atos libidinosos contra adolescente I. Q. F., com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.

Conforme apurado, o Denunciado é professor de geografia do colégio e ministrava aulas na turma da vítima.

O Acusado, em várias oportunidades, no ano letivo de 2019, dizia a vítima que ela era bonita e cheirosa, então passou a tocar a barriga, acariciar coxas e cheirar o pescoço da Ofendida.

Denúncia recebida em 20/01/2020 (id. 139184315).

Devidamente citado (id. 139184318 – pág. 02), por intermédio de causídico bastante constituído, apresentou a resposta à acusação (id. 139184318 – pág. 03 e 139184319).

Pedido de habilitação da assistente de acusação (id. 139184322), sendo aquiescido pelo Ministério Público (id. 140523841).

Declaração de suspeição da magistrada titular em decisão de id. 146221999.

A audiência do dia 14/12/2021 não fora realizada, em virtude de contratempos do horário das pautas (id. 167079307).

No dia 01/02/2022, a Defesa requereu a suspensão da audiência, visto não ter sido intimado e a informação da testemunha de acusação Mônica Benevides ter contraído o vírus da Covid e duas outras testemunhas da Defesa estarem com sintomas (id. 179914553), pontuando o Ministério Público pela oitiva da testemunha por videoconferência (id. 179914927). Em razão disso, o Juízo redesignou a assentada para o dia 15/02/2022. No dia 15/02/2022, compareceu a advogada assistente de acusação requerendo redesignação da audiência pelo falecimento de um parente da vítima, sendo comprovada a informação (id. 181962593), sendo retirado de pauta (id. 181985096).

Audiência de instrução realizada no dia 25/04/2023, sendo ouvidas a vítima I. F. D. S, as testemunhas Hilda Queiroz Firmo, Zahara Nogueira Santana Santos (acompanhada de sua genitora), Camily Pedreira Dias e Mônica Lima Benevides Carneiro de Oliveira. Foram ouvidas ainda Ana Maria Cezar Novais, Fabíola Cerqueira de Oliveira, Madryracy Ferreira C. M. Ovídio, Fernanda Nogueira Silva de Novais, Lara Silva Santos, Sérgio José Barbosa, Marcos Rafael Pastor Alves e Daniele de Araújo de Jesus, arroladas pela Defesa. Na assentada supra, a Defesa dispensou as oitivas das testemunhas Madryracy Ferreira C. M. Ovídio, Ana Maria Cezar Novais e Daniele de Araújo de Jesus. As partes nada requerera ou alegaram, a não ser o Ministério Público para apresentação dos Memoriais Finais, sendo deferido (id. 383259993).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos em que foi denunciado. Ademais, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante das consequências do crime, reconhecimento do art. 61, II, “g”, do Código Penal e a causa de aumento pela continuidade delitiva (id. 387332810).

Ante o teor do art. 271, §2º, do CPP, foram os autos encaminhados à Defesa (id. 392590611).

A Defesa, por seu turno, aponta que não existiu aproximação por parte do acusado com conotação sexual, que réu e vítima nunca tiveram a oportunidade de ficarem a sós e que o contato era em locais públicos, requereu, portanto, a absolvição do réu, subsidiariamente requereu a desclassificação para o delito do art. 65 da Lei de Contravenções Penais ou para o crime do art. 216-A e a atenuante do art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal e, alternativamente, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal (id. 393456132).

Relatados no essencial.

DECIDO

Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.

No mérito, a materialidade da infração penal imputada ao réu restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento pessoal da vítima e pela oitiva das testemunhas de acusação, colhidos em audiência.

No tocante à autoria, verifica-se que o réu, em Juízo, negou a autoria da prática delitiva, aduzindo, em síntese, que só mandou mensagens para a vítima diante da aproximação de uma viagem do colégio e que nunca abraçou a vítima.

Assim, passo a analisar a prova produzida sob o crivo do contraditório, em cotejo com os argumentos expendidos pelas partes.

Da prova judicial colhida, temos:

Ouvida em juízo, a vítima I. F. D. S., disse que: "o que relatei ocorreu no ensino médio; que essas ações referentes a mim teve mais intensidade no início do ano, começo do ensino médio; as atitudes dele era uma coisa que a gente falava muito, juntamente com outras meninas; acredito que as outras meninas não tiveram a coragem que eu tive; ele sempre me dava muita atenção, como se ele falasse e chegasse mais em mim que em outras colegas; ele me abraçava, cheirava meu pescoço e a mão dele sempre vinha na minha cintura; a mão dele até passar por baixo da minha roupa; botava a mão na minha coxa para explicar alguma questão; começou a se preocupar, não porque falava que estava bonita, cheirosa, mas quando ele começou a perceber a diferença de perfume; sempre pareceu que a atenção era para mim; passou a não descer mais do primeiro andar para o térreo sozinha, já aconteceu de descer sozinha e ele chamar para ficar na sala, sendo que estava tendo aula; ele conseguiu meu número; começou a falar comigo e chamou para fazer uma viagem e que a viagem era só para o ensino médio; procurou a coordenação (Mônica) pediu para enviar as mensagens e que não comentasse com ninguém; comentou com a mãe; ele foi na minha cidade com o professor Sérgio; Minha mãe não aceitou conversar com ele, mas teve uma conversa breve com Sérgio; ele abraçava, cheirava meu pescoço e a mão dele ia para a cintura; estava na escada com as meninas e estava encostada e ele colocou a mão por dentro da blusa; a mão descia pela coxa; ele abraça (tanto) de frente quanto por trás; ele abraçava, encostava; ele chamou para ficar com ele na sala que ele estava dando aula; Ele era meu professor e ficava sem reação; Ele não passou a mão em suas partes íntimas, era sempre cintura ou coxa; não percebeu que ele estava excitado; ele abraçava algumas meninas, mas era mais comigo; não recusava, apenas não tinha reação, só esperava ele ir embora; abraço apertado e bem longo; depois que deu a queixa, outras meninas me mandaram mensagem de que já tinha passado pela mesma coisa."

A testemunha HILDA QUEIROZ FIRMO, disse que: "Um dia minha filha falou que o professor estava abraçando ela, botando a mão na cintura dela; mandou procurar a direção da escola; estava em uma consulta em Feira e sua filha ligou chorando dizendo que tinha ido conversar com Mônica e ela não deu muita atenção a ela e era para deixar quieto; procurou a escola; só tocou na cintura dela; colocou a mão debaixo da roupa dela, ela ajeitou a blusa e saiu; (perguntado pela Defesa se o réu ficou excitado) Não chegou a falar sobre isso."

A testemunha MÔNICA BENEVIDES CARNEIRO, relatou que: "A vítima veio conversar comigo falando que o professor tinha passado a mão na cintura dela, abraçado ela; perguntou se isso já aconteceu e ela disse não, mas ele pegou e me senti incomodada; soube dos contatos pela própria mãe da vítima; pediu para enviar as mensagens e mostrou que tinha uma mensagem; sei que tinha referência sobre uma viagem; não lembra se tinha sobre 'esse cheiro'; a mãe da vítima estava alterada e disse que iria conversar com o professor para saber o que ocorreu; a diretora estava de férias; conversou com o professor e disse que tinha recebida a aluna e como foi abordada; Perguntou ao professor e ele disse que jamais isso tinha acontecido; Teve conversa da mãe da vítima com a direção, não participei; foi pelo afastamento do professor David...

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