Serrinha - 2� vara de feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação19 Março 2024
Número da edição3533
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8004906-11.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Valmir Barbosa Machado
Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386)
Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395)
Reu: Municipio De Serrinha
Interessado: De Queiroz & Borges Soares Sociedade De Advogados

Intimação:

1. Trata-se de ação de cobrança, com pedido liminar, ajuizada por VALMIR BARBOSA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que seja determinado ao réu proceder com a inserção em sua folha de pagamento do adicional noturno, assim como pagamento retroativo a 12 de fevereiro de 2019, com respectivos reflexos, ao argumento de exercer o cargo de Auxiliar de Vigilância Escolar, com carga horária de 40(quarenta) horas, na jornada das 19 às 07 horas, em escala de 12/ 36 horas, sendo que o demandado vem negando o pagamento da vantagem mesmo diante do protocolo de 02(dois) requerimentos administrativos. Juntou documentos.

Os autos vieram conclusos.

2. É o relatório. DECIDO.

Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental5. Barbosa Moreira6 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -”

Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausênciada probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.

Verifica-se ser a acionante servidor efetivo do demandado com admissão em 01/06/2006, tendo sido concedida a sua readpatação funcional para o exercício do cargo de Auxiliar de Vigilância Escolar (evento 242342569), assim como há informações de que o mesmo vem exercendo a função na creche Viriato Ferreira (evento 425076628).

Registro que no caso vertente se discute o pagamento de vantagens financeiras sob a alegação de inadimplemento do acionado. No entanto, como é cediço, o art.1º, §3º, da Lei n.8.437/92, utilizado pelo art.1º da Lei 9.494/97, veda a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara CívelProcesso:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8012139-32.2020.8.05.0000 Órgão Julgador:Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA SILVA BISPO SANTOS Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES MUNICIPAIS. REQUISITOS GERAIS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. In specie, há que se ter em conta a impossibilidade legal de se conceder, a priori, medidas liminares que impliquem incremento nos gastos correntes pela Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que, utilizando o regramento contido na Lei nº 8.437/1992, veda o cabimento de medida liminar contra atos do Poder Público quando esta esgote o objeto da ação ou quando não puder ser concedida em mandado de segurança. Desta maneira, não subsiste probabilidade do direito alegado, ao menos quanto à concessão provisória da medida, o que inviabiliza o deferimento do pleito liminar, não merecendo reparo a decisão vergastada, pois alinhada aos mencionados paradigmas normativos. Recurso Improvido. Decisão Mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012139-32.2020.8.05.0000, sendo Agravante Helenita Silva Bispo Santos, e Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012139-32.2020.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/10/2020).

3. Ante o exposto, DENEGO a tutela de urgência pleiteada.

4. Determino a citação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

5. Decorrido in albis o prazo para contestação ou caso seja ofertada irresignação sem suscitação de preliminares e/ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito postulado, intime-se o demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, justificando-as. Em caso contrário, intime-se o acionante para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.

6. Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se o demandado para, no prazo de 10(dez) dias, já considerando a dobra legal, manifestar se tem interesse na produção de provas, especificando-as.

7. Na forma do Ato Conjunto n.07, de 01 de junho de 2022, ficam as partes intimadas para, na primeira oportunidade para falar nos autos, se manifestarem sobre o interesse em aderir ao projeto “Juízo 100% Digital”. Em caso de resposta positiva, deverão fornecer, em conjunto com os patronos, endereços eletrônicos e números de linhas telefônicas móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.

8. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente, a exemplo de exclusão do terceiro interessado.

9. Atribuo à presente decisão força de mandado.

10. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora.

11. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos.

Serrinha, 26 de janeiro de 2024.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8002292-67.2022.8.05.0248 Divórcio Consensual
Jurisdição: Serrinha
Requerente: M. J. D. J. S. S.
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360)
Requerente: J. D. S.
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. JANAY B.C. eVALTEMIR C.D.S, casados em 05 de janeiro de 2018 (doc. 248780428 – pg. 01), intentaram, em conjunto pedido de homologação de acordo extrajudicial de divórcio, especificando as cláusulas no termo de acordo (id. 248780426), sob alegação de que da união adveio dois filhos, atualmente menores de 18 anos, e não adquiriram bens. Juntaram documentos.

Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar a peça vestibular assinada e com reconhecimento de firma (id. 2...

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