Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 26 Abril 2021 |
Número da edição | 2847 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000897-11.2020.8.05.0248 Petição Cível
Jurisdição: Serrinha
Requerente: E. C. D. S.
Requerido: C. S. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
PROCESSO Nº: 8000897-11.2020.8.05.0248
REQUERENTE: EDILENE CABRAL DE SOUZA
REQUERIDO: CARLOS SILVA DOS SANTOS
D E C I S Ã O |
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por EDILENE CABRAL DE SOUZA em face de CARLOS SILVA DOS SANTOS.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente demanda se submete à competência da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, tendo em vista a autora pretende executar alimentos provisórios fixados por decisão proferida pela referida vara. Sujeita, portanto, aos efeitos da distribuição por dependência, ante a clara conexão entre as ações. Forte no artigo 54 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, verificando que o processo em questão se submete à competência da citada unidade jurisdicional, DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Serrinha, 20 de agosto de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
E4
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000989-52.2021.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Gilmar Diogo Dos Santos
Advogado: Adma Thais Da Silva Oliveira (OAB:0062374/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000989-52.2021.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: GILMAR DIOGO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ADMA THAIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:0062374/BA) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de concessão de liminar em sede de ação ordinária deduzido por GILMAR DIOGO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinada a sua regulação com urgência para internação em unidade de terapia intensiva, na rede pública ou privada no Estado da Bahia, com a sua transferência do Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus, localizado na cidade de Ichu, sob pena de multa diária.
Relata possuir 33(trinta e três) anos de idade e encontra-se internado desde 17/04/2021, no Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus, situado na cidade de Ichu/BA, após 15 (quinze) dias de ter tido alta do tratamento da Covid-19, com sintomas de fortes dores de cabeça, náuseas, vômito, perda da voz e força muscular, tendo sido posteriormente diagnosticado como lesão neoplásica – tumor cerebral - secundário de processos inflamatórios/infecciosos, assim como comprometimento pulmonar no importe de 25 a 50%, nódulo pulmonar com extensão de 16mm no segmento basal medial do lobo inferior direito e, ainda, testado positivo para HIV.
Assevera que desde o dia 20/04/21 teve agravamento de seu quadro clínico de saúde, passando a apresentar rebaixamento do nível de consciência (coma), não mais respondendo a estímulos dolorosos, com queda da saturação de oxigênio e febre recorrente, necessitando de unidade de terapia intensiva (UTI) com urgência, uma vez que, consoante relatório médico, a demora do seu internamento em UTI coloca a sua vida em risco de morte.
Aduz que, apesar da gravidade do seu estado clínico e da urgente necessidade de atendimento especializado, aguarda desde o dia 17/04/2021 que a central de regulação do Estado da Bahia se digne a disponibilizar a transferência já requisitada pelos médicos, sem que exista qualquer sinalização de iminente prestação do serviço de que necessita, ademais a unidade hospitalar em que se encontra é de pequeno porte não possuindo meios para o diagnóstico preciso e o tratamento adequado. Juntou documentos.
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Como é de sua própria natureza, a medida antecipatória requestada se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade balizado pela prova inequívoca da existência do direito, da reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como pela urgência (perigo da demora) ou abuso de direito da parte contrária. Funciona como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa, uma vez que dá eficácia imediata à tutela definitiva.
Prova inequívoca e verossimilhança das alegações. O direito à saúde possui nobreza superior em nosso ordenamento e está consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bastando a sua compreensão como consectário indissociável do direito à vida para que se legitime a imposição de sua prestação como um dever do Estado. Com efeito, é inconteste que o abalo da higidez física ou mental de um indivíduo, por sua própria natureza, não pode vir acompanhado da incerteza do recebimento do amparo e devido tratamento, sob pena de vilipêndio à própria dignidade da pessoa humana.
Nesta senda, a negativa da adoção de meios necessários ao tratamento curativo, estancando a possibilidade de reversão ou prevenção de situações lesivas à saúde, deve ser sempre vista com muita cautela, uma vez que as consequências dela oriundas podem comprometer o bem maior vida. Reforça tal conclusão o fato de que o Estado é obrigado a prestar a saúde o que, obviamente, inclui o suporte para o tratamento adequado e, inclusive, fornecimento gratuito de medicamentos, quando o quadro clínico e de saúde do paciente assim o demandarem. Com isto se quer dizer que em determinadas situações os pressupostos para antecipação de tutela são tão evidentes, que não só recomendam a adoção da medida, mas impõem o seu cumprimento pelo Poder Público, como ocorre na grande maioria dos casos atinentes ao direito à saúde.
Pois bem. As provas que escoltam a vestibular evidenciam que a fumaça do bom direito se faz presente.
Com efeito, a parte autora colacionou aos autos pedido de regulação da requerente registrando a necessidade de sua transferência para internação em unidade especializada em avaliação neurológica com protocolo de n.2954733 (doc.101525532), assim como relatórios médicos registrando sequelas pós Covid-19 (eventos 101525553 e 101532212), sendo internado com cefaleia, vômitos, apneia, tontura e afasia, rebaixamento do nível de consciência, teste positivo para HIV, nódulo sugestivo de neoplasia secundária a processo inflamatório, bem como exame de tomografia que relata o comprometimento pulmonar no importe de 25 a 50% do volume parenquimatoso (evento 101530155) e tomografia consignando linfonodos mesentéricos e retroperitoneais proeminentes e lise dos istmos interarticulares bilaterais de L5, tendo os médicos que o acompanham indicado a necessidade de leito de UTI com urgência e avaliação neurológica, por se encontrar em eminente risco de morte.
Reversibilidade do provimento. Conforme precedentes das Cortes Superiores deve-se observar o direito inalienável à vida, mesmo que a decisão liminar tenha caráter satisfativo, perdendo força a alegação de dano reverso sob o argumento da reserva do possível.
Perigo da demora. O periculum in mora é evidente, visto que a não realização da regulação pode implicar não só o agravamento do quadro de saúde do(a) requerente, com o aumento das chances de ocorrência de sequelas irreversíveis, também a resultar na própria morte do(a) paciente em razão da ausência de tratamento adequado, retirando-lhe qualquer chance de cura. A médica solicitante consignou no pedido de regulação ser o paciente portador de sequelas de doença infecciosa ou parasitária não especificada e doença cerebrovascular não especificada, necessitando de regulação com urgência (doc.101525532).
A questão é de deficiência estrutural para acolher toda a demanda de pessoas que necessitam de tratamento, ainda mais em tempo de pandemia pela Covid-19. Não creio, no caso concreto, tenha havido má-vontade ou negligência dos agentes lotados na central de regulação com relação ao(à) paciente. A experiência dá boas razões para crer que o obstáculo vem sendo a limitação do sistema de saúde. A premência aqui é absoluta e, por mais que conheçamos todos a realidade do nosso Sistema Público de Saúde a alta missão que nossa Constituição confia ao Poder Judiciário nos reclama postura firme na salvaguarda dos direitos que o próprio texto constitucional densificou. Cuida-se, simplesmente, de obrigar que o Estado aja como lhe compete, de conformidade com a Constituição, com as leis e com a dignidade da pessoa humana, que a tudo deve presidir.
No que toca aos meios de fazer o Estado implementar a internação, a autoridade do Poder Judiciário para dirimir conflitos, componente inafastável do Estado de Direito, não existe senão se conjugada a instrumentos de coerção capazes de assegurar o implemento das obrigações que, por meio do devido processo legal, são impostas aos jurisdicionados, sejam particulares, sejam entes...
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