Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Abril 2021
Número da edição2847
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000897-11.2020.8.05.0248 Petição Cível
Jurisdição: Serrinha
Requerente: E. C. D. S.
Requerido: C. S. D. S.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por EDILENE CABRAL DE SOUZA em face de CARLOS SILVA DOS SANTOS.


Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente demanda se submete à competência da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, tendo em vista a autora pretende executar alimentos provisórios fixados por decisão proferida pela referida vara. Sujeita, portanto, aos efeitos da distribuição por dependência, ante a clara conexão entre as ações. Forte no artigo 54 e seguintes do CPC.


Ante o exposto, verificando que o processo em questão se submete à competência da citada unidade jurisdicional, DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Serrinha, 20 de agosto de 2020.


*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

JUÍZA DE DIREITO

E4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000989-52.2021.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Gilmar Diogo Dos Santos
Advogado: Adma Thais Da Silva Oliveira (OAB:0062374/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

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