Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001429-82.2020.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: P. H. D. J. S.
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Representante: A. S. D. J.
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: J. N. D. A. S.

Intimação:

Converto o julgamento em diligência.

Tendo em vista que a parte autora celebrou a avença de id.131513866 desacompanhada do patrono constituído no evento 82733956, bem como que a Defensoria Pública Estadual informa que autuará na defesa dos interesses do requerido, determino a intimação do causídico constituído pela parte acionante para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre os termos do acordo e do pleito de desistência deduzido no id.131510346, importando o silêncio em concordância com os termos da avença e do pedido.

Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e sigam os autos com vista ao Ministério Público para o pertinente opinativo no prazo de 10(dez) dias, já considerando a dobra legal.

Habilite-se a Defensoria Pública Estadual conforme requerido no id.131510346.

Serrinha, 19 de novembro de 2021.

Assinado Eletronicamente.

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001346-32.2021.8.05.0248 Divórcio Consensual
Jurisdição: Serrinha
Requerente: J. F. D. S. E. S.
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360)
Requerente: J. M. D. S.
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360)

Intimação:

1. JOANA F.D.S.E.S e JOÃO M.D.S., casados em 05 de abril de 1977(doc.108939369), intentaram, em conjunto, pedido de homologação de acordo extrajudicial de divórcio, especificando as cláusulas no termo de acordo (id.108939375).

Despacho ordenando que os requerentes juntassem aos autos o acordo inicial com firma reconhecidas das suas assinaturas, bem como fosse regularizada a representação processual da divorcianda (id.110462256), sendo cumprida a ordem (id.118324813).

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

3. Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidade para transacionar, HOMOLOGO o acordo de id.118324834, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na referida avença e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” c/c art. 784, IV, ambos do CPC e 226, §6º, da Constituição Federal.

4. A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para o fato de que a divorcianda permanecerá a utilizar o nome de casada.

5. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários, ante a natureza da ação.

6. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

7. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em sendo cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Serrinha, 19 de novembro de 2021.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000303-60.2021.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serrinha
Impetrante: Leopoldino Jose De Oliveira Ferraz
Advogado: Weliton Antonio Oliveira Mota (OAB:BA32132)
Impetrado: Gilmario Souza De Oliveira
Impetrado: Municipio De Biritinga

Intimação:

1. LEOPOLDINO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ ajuizou o presente mandado de segurança em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, objetivando que fosse ordenado à autoridade coatora que restabelecesse o pagamento de sua remuneração, sob a alegação de não ter sido convocado para exercer suas atividades no mês de janeiro de 2021, reputando ilegal a conduta do impetrado.

Refere ser servidor efetivo do Município de Biritinga, tendo sido admitido em 03 de janeiro de 2017 no cargo de Motorista, sendo que a autoridade coatora, sem a instauração de processo administrativo, edição de ato administrativo ou qualquer notificação, teria realizada a suspensão do pagamento de seus vencimentos no mês de janeiro de 2021, bem como não o teria convocado para o exercício de suas atribuições.

Sustenta ser ilegal a suspensão de sua remuneração, notadamente pela inocorrência de instauração de prévio processo administrativo, sendo-lhe retirado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Juntou documentos.

Decisão deferindo a gratuidade da justiça, concedendo o pedido liminar, ordenando a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a cientificação da Procuradoria Municipal, bem como que, prestadas as informações ou o transcurso do prazo concedido, seguissem os autos com vista ao Ministério Público (id.92868448).

Manifestação do Município de Biritinga alegando que o impetrante não foi classificado/habilitado no concurso público para o cargo de Motorista categoria “B”, para o qual foram ofertadas 10(dez) vagas imediatas e 03(três) vagas para o cadastro de reserva. Aduz que, conforme consta junto ao TCM, somente consta que o acionante teria sido cargo efetivo no ano de 2020, bem como teria exercido cargo comissionado de Chefe de Setor nos atnos de 2018 e 2019.

Sustenta o ente público, ainda, que a nomeação do demandante teria ocorrido após a expiração do prazo de validade do certame, que foi homologado em 27 de abril de 2012, com prazo validade de 02(dois) anos, tendo ocorrido a sua prorrogação por mais 02(dois) anos em 25 de abril de 2014, por meio do Decreto n.007/2014.

Alega a impossibilidade do cumprimento da medida liminar, em razão de não constar no RH cadastro ou qualquer documento que ratifique ser o impetrante servidor público municipal. Requereu, por fim, a denegação da segurança (id.97951851). Na oportunidade juntou documentos (id.97951850).

O Município de Biritinga retornou aos autos e pugnou pela reconsideração da decisão concessiva da liminar, ao argumento de que no dia 20 de abril de 2021, por meio do Decreto n.033/2021, teria instaurado Processo Administrativo com a finalidade de apuração da regularidade da nomeação do promovente, o qual foi conclusivo pelo reconhecimento da nulidade do Decreto Municipal que o nomeou, conforme os termos da Portaria de n.0242/2021. Requereu a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por perda do objeto da ação e a consequente ausência do interesse de agir (id.112529926). Oportunidade em que colacionou ao feito novos documentos (id.112529925).

Certidão cartorária consignando que a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de informações (id.105057446).

O impetrante noticiou a existência de irregularidades insanáveis no processo administrativo que culminou com a sua exoneração, alegou o descumprimento da medida liminar e requereu a intimação do Município de Biritinga para o cumprimento da ordem judicial e aplicação de multa diária em caso de reiteração do descumprimento (id.118395234).

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de ausência de interesse, por perda superveniente do objeto, por entender que a instauração posterior de processo administrativo não retira o interesse do impetrante no mandamus.

Quanto ao mérito, o Parquet pugnou pela denegação da segurança, sob a alegação de não ter o acionante comprovado a sua condição de servidor público. Aduz que o servidor público prescinde de convocação para o exercício de suas...

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