Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001111-65.2021.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: J. C. D. S.
Advogado: Roberto Pimentel Guimaraes (OAB:BA47385)
Reu: J. A. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0001107-48.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Josiel Sena Da Silva
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-A)
Autor: Luciene Da Silva Santos Pinheiro
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-A)
Reu: Municipio De Serrinha-ba

Intimação:

1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSIEL SENA DA SILVA e LUCIENE DA SILVA SANTOS PINHEIRO, devidamente qualificados, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que o réu seja condenado ao pagamento incentivo adicional repassado pelo Ministério da Saúde aos Municípios por meio do Fundo Nacional de Saúde, atinente ao período de agosto de 2007 até o ano de 2012, que entendem importar no montante de R$4.677,07 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos) para cada um.

Asseveram que são Agentes Comunitários de Saúde após seleção pública nos anos de 1996 e 2005 e nomeados no ano de 2007 e que desde 24 de julho de 2007 passaram a ter direito no último semestre de cada ano a uma parcela extra, definida com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema de informação definida para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput (valor que é uma variável a cada ano), tudo na forma preconizada na Portaria n.1.761 do Ministério da Saúde.

Alegam que os recursos orçamentários correm por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.0589, não saindo dos cofres do Município, bem como que com base na legislação federal têm direito à inclusão em suas remunerações do incentivo que nunca foi repassado pelo acionado. Juntaram documentos.

Decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido liminar e e ordenando a citação da parte ré (id.9574367).

Contestação (id.9574430) em que o requerido suscitou as prefaciais de (a) inépcia da petição inicial e (b) carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação de falta de amparo legal ao pleito dos acionantes, sustentando, em síntese, que os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde destinam-se aos Programas Governamentais e ao custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde não tendo qualquer vinculação de piso salarial ou remuneração vinculada. Na oportunidade juntou documentos (eventos 9574454 e 9574499).

Réplica em que os demandantes requereram a rejeição das preliminares e reiteraram a tese inicial quanto ao mérito (id. 9574645).

As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eventos 9574691 e 35106003).

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, ao argumento de inexistência de interesse público ou individual indisponível (id.9574769).

Os autos vieram conclusos.

2. É o que importa relatar. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, uma vez que se trará de questões meramente de direito, como bem pontuaram as partes.

Passo à análise das prefaciais suscitadas.

Improcedem as preliminares de inépcia da petição e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a fundamentação esposada se pauta sobre o ônus da prova da pretensão, a qual se confunde com o mérito da demanda e, por evidente, será analisada a partir de agora.

Incontroverso nos autos que os autores são servidores efetivos do Município de Serrinha, no cargo de Agentes Comunitárias de Saúde, admitidos, respectivamente, em 01/07/1996 e 09/05/2005 pelo regime Celetista (eventos 9574269 – p. 06 e 9571315 – p.05) e em cumprimento à Emenda Constitucional n.51 e Lei Municipal n.687/2006 tornaram-se estatutários em 24/09/2007 (eventos 9574269 – p. 08 e 9571315 – p.03).

A Portaria nº. 1.350/GM/02 do Ministério da Saúde instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, prevê em seu art. 1º, §1º, que o referido incentivo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde, aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano.

A Portaria nº. 674/GM, de 03 de junho de 2003, revogou a Portaria supra e instituiu o Incentivo de Custeio e o Incentivo Adicional, sendo que o primeiro era destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários e o Incentivo Adicional, na forma do art. 3º da normativa, representava uma “décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”.

A Portaria nº. 648/GM, de 28 de março de 2006, revogou a Portaria de n.674/GM e aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS)

As normativas supras e demais Portarias mencionadas na exordial e na peça defensiva, que foram editadas pelo Ministério da Saúde e relativas ao incentivo requestado na presente ação demonstram claramente a inocorrência de instituição de vantagem específica em favor e a ser paga diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde como pagamento de adicional, restando evidenciado que as normativas estabeleciam a instituição de verbas a serem repassadas pelo Ministério da Saúde, inclusive por meio do Fundo Nacional de Saúde, aos entes Federativos com o objetivo de custeio das atividades e programas dos Agentes Comunitários de Saúde.

A Lei n.12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, assim preconiza no tocante a incentivo:

Art. Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).”

Art.HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11350.htm" 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8142.htm".

Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências” .

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