Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001057-36.2020.8.05.0248 Execução De Alimentos
Jurisdição: Serrinha
Exequente: T. B. D. M.
Advogado: Tamilla Boaventura De Menezes (OAB:0064106/BA)
Executado: J. D. S. S.
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:0015482/BA)

Intimação:


Trata-se de pedido de execução de dívida alimentícia deduzido por D.B.D.M.S. representado por TARCILA B.D.M. em face de JOSEIAS D.S.S., sob o rito de prisão civil.

Citação do executado (id.95585400), o qual apresentou justificativa alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar assumida em razão de se encontrar em situação precária por ter sido demitido pelo município de Serrinha, bem como que exerce a profissão de músico, no entanto, em decorrência da pandemia pelo Coronavírus encontra-se impossibilidade de trabalhar, sobrevivendo com a ajuda de amigos e familiares (evento 97146699).

A parte exequente requereu a improcedência da justificativa do demandado e prosseguimento do feito, ao argumento de que o acionado não cumpria com a sua obrigação mesmo quando era servidor público e que a sua demissão ocorreu a seu pedido (id.98308641). Na oportunidade juntou novos documentos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do requerido pelo prazo de 03(três) meses em regime fechado, assim como a suspensão do cumprimento da medida pelo prazo de 30(trinta) dias, tendo em vista as restrições decorrentes da pandemia pela COVID-19, quando deverá ser analisada a possibilidade de cumprimento à luz das normas sanitárias, assim que como a prisão civil ser infrutífera. Pugnou, também, pela expedição de ofícios ao DETRAN e Junta Comercial para que informassem sobre a existência de bens em nome do executado e ao INSS para que informe sobre a existência de vínculos empregatício do promovido (id.(99305460).

Os autos vierem conclusos. DECIDO.

Registro, que o novel Código de Processo Civil em seu art. 528, §7º, expressamente restringiu a aplicação da pena de prisão civil ao montante composto pelas 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da demanda e àquelas que se vencerem no curso da ação.

No caso dos presentes autos verifico que, mesmo ciente de sua obrigação de pagar o equivalente de R$800,00(oitocentos reais) mensais, o requerido não realiza pagamentos espontâneos, em flagrante descumprimento à avença assumida neste juízo. O executado foi citado para efetuar o pagamento referentes às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que vencerem no curso do feito (id. 95585400), tendo apresentado justificativa, argumentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar por se encontrar desempregado e exercer a profissão de músico, porém, encontra-se impossibilidade de exercer tal profissão em razão da pandemia pelo Coronavírus (evento 97146699).

Não merece acolhimento a justificativa do acionado, uma vez que o desemprego não é causa de exclusão da obrigação alimentar assumida, ademais, a sua exoneração do serviço público ocorreu a seu pedido (evento 98308641 – p.07), não tendo colacionado nenhuma prova do exercício da profissão de músico. Vale ressaltar que na ação revisional ajuizada pelo executado – de n.8000781-68.2021 - foi indeferido o pedido liminar e que na ação de execução de alimentos, pelo rito de constrição de bens, verifica-se que o executado encontra-se inadimplente antes do advento da pandemia pela COVID-19.

Observo nos autos da ação de divórcio consensual tombada sob n.8000310-23.2019 que o demandado assumiu o compromisso do pagamento da quantia de R$800,00(oitocentos reais) mensais a título de pensão alimentícia em favor do requerente e na presente demanda a parte autora pleiteou o pagamento da quantia de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) atinentes ao período de junho a agosto de 2020, em razão de pagamentos parciais, bem como as prestações que vencerem no curso do feito (id. 74937754).

Com efeito, há de se ressaltar que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório de qualquer pagamento realizado ao pleiteante, de modo que a dívida atualizada importa em R$11.100,00(onze mil e cem reais), conforme demonstrativo que escolta a presente decisão e que faz parte integrante desta.

No que toca à execução da prisão civil em razão da pandemia pela COVID-19 o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.62/2020, de 17 de junho de 2020, orientando os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, podendo a prisão civil ser cumprida na forma domiciliar (art.6º da normativa), no entanto, assiste razão ao Ministério Público quando se refere que a prisão domiciliar se torna infrutífera, ainda mais em caso como o vertente que o acionado é inadimplente contumaz.

Assim sendo, a execução da prisão civil que ora se decreta ficará suspensa pelo prazo de 30(trinta) dias até a análise da situação sanitária referente à pandemia, quando será reavaliada a sua execução em regime fechado, até porque é consabido que a pandemia está em desacelaração no Brasil, com a consequente diminuição do número de mortes e de casos diários, ao que tudo indica em razão da vacinação da população.

Neste sentido há entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4. Ordem denegada. (HC 634.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).

Ante o exposto, com fulcro no art. 528, §§3º e 6º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de JOSEIAS DE SOUZA SANTOS, filho de Josenias Assis dos Santos e Osmarina de Souza Santos, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou, até que seja paga a dívida ou, eventualmente, seja ajustado acordo entre as partes devidamente homologado pela Justiça. A dívida pela qual permanecerá preso é de R$11.100,00(onze mil e cem reais), salvo as prestações que forem vencendo no curso do feito, no entanto, fica suspensa a excussão da medida pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido este prazo, certifique-se, inclusive sobre o trânsito em julgada da presente decisão, e voltem, imediatamente, conclusos.

Procedam-se consultas nos sistemas SISBAJUD, DETRAN e JUCDEB, objetivando-se a localização de bens em nome do acionado. Oficie-se ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo sobre a existência de vínculos empregatícios em nome do requerido.

Trasladem-se para o presente feito cópia da petição inicial, da sentença e respectiva certidão de trânsito da jugado proferidos nos autos de n. 8000310-23.2019.

Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Serrinha, 16 de agosto de 2021.



Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA

Fórum Luiz Viana Filho. Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - CEP 48700-000. Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911 –

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO N. 8001057-36.2020.805.0248

EXEQUENTE- D.B.D.M.S. representado por TARCILA B.D.M.

EXECUTADOJOSEIAS D.S.S.

EXECUÇÃO ALIMENTOS – ART. 528 DO CPC

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

PERÍODO

VALOR

SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2020

3.200,00

JANEIRO A AGOSTO DE 2021

6.400,00

ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

1.500,00

TOTAL

11.100,00

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