Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 25 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 2785 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001552-80.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Elpidia Gomes Caires
Advogado: Jucilene Caires Ribeiro (OAB:0048559/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001552-80.2020.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: ELPIDIA GOMES CAIRES | ||
Advogado(s): JUCILENE CAIRES RIBEIRO (OAB:0048559/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
1. Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência satisfativa deduzida por ELPÍDIA GOMES CAIRES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado que o réu forneça mensalmente o medicamento CRIZOTINIBE/250/MG, na forma indicada em receituário e laudo médico, sob pena de incidência de multa diária.
Aduz possuir 73(setenta e três) anos de idade e que há aproximadamente 04(quatro) meses foi diagnosticada com câncer de pulmão, metastático para osso, já tendo atingido a coluna vertebral. Assevera que após a realização de biópsia foram prescritas 10(dez) sessões de radioterapia, no entanto só teria suportado 02(duas) aplicações em razão de ter ocorrido baixa em sua imunidade.
Refere que, após a efetivação do exame oncofoco direcionado, o médico especialista que a acompanha indicou o uso do medicamento CRIZOTINIBE/250mg, com 02(duas) dosagens diárias, de uso contínuo, em razão de que outros tratamentos realizados (radioterapia e quimioterapia) não obtiveram a resposta esperada.
Sustenta que estudos demonstram que a terapia indicada poderá melhorar as suas condições de saúde, no entanto, 01(uma) caixa contendo 30(trinta) comprimidos do medicamento custa em média R$40.000,00(quarenta mil reais), sendo que necessita de 02(duas) caixas por mês e que não possui condições financeiras para aquisição do medicamento por não possuir renda e seus familiares também não terem condições de adquirir a medicação, bem como foi informada pela UNACON – unidade de tratamento do câncer ligada ao Estado da Bahia, com atendimento pelo SUS, de que o medicamento não consta na lista para distribuição. Juntou documentos.
Despacho determinando a realização de consulta ao NAT JUS do TJ BA para prestar informações técnico-especializadas sobre o caso dos autos, bem assim que, recepcionada a nota técnica, se intimassem as partes para manifestarem sobre o seu teor e para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência econômica alegada (id.85010829).
Nota técnica emitida pelo NAT JUS/TJBA (doc.85507892).
Diante da referida nota técnica, a parte autora reiterou o pedido de deferimento da antecipação de tutela de urgência e acostou declaração de ausência de renda (id.85997186), tendo a parte ré pugnado pela não concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a medicação pleiteada não está disponível no SUS, o uso é off label e a oferta de tratamento alternativo pelo SUS, qual seja, quimioterapia citotóxica (evento 86554598).
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Como é de sua própria natureza, a medida antecipatória requestada se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade balizado pela prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como pela urgência (perigo da demora) ou abuso de direito da parte contrária. Funciona como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa, uma vez que dá eficácia imediata à tutela definitiva.
Prova inequívoca e verossimilhança das alegações. O direito à saúde possui nobreza superior em nosso ordenamento e está consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bastando a sua compreensão como consectário indissociável do direito à vida para que se legitime a imposição de sua prestação como um dever do Estado. Com efeito, é inconteste que o abalo da higidez física ou mental de um indivíduo, por sua própria natureza, não pode vir acompanhado da incerteza do recebimento do amparo e devido tratamento, sob pena de vilipêndio à própria dignidade da pessoa humana.
Nesta senda, a negativa da adoção de meios necessários ao tratamento curativo, estancando a possibilidade de reversão ou prevenção de situações lesivas à saúde, deve ser sempre vista com muita cautela, uma vez que as consequências dela oriundas podem comprometer o bem maior vida.
Reforça tal conclusão o fato de que o Estado é obrigado a prestar a saúde o que, obviamente, inclui o suporte para o tratamento adequado e, inclusive, fornecimento gratuito de medicamentos, quando o quadro clínico e de saúde do paciente assim o demandarem. Com isto se quer dizer que em determinadas situações os pressupostos para antecipação de tutela são tão evidentes, que não só recomendam a adoção da medida, mas impõem o seu cumprimento pelo Poder Público, como ocorre na grande maioria dos casos atinentes ao direito à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp n. 1.657.156/RJ, apreciado sob o rito de recurso repetitivo, estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos que não constam dos atos normativos do SUS. Destacamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Pois bem.
As provas que escoltam a vestibular evidenciam que a fumaça do bom direito se faz presente. Com efeito, a parte autora colacionou aos autos a prescrição do medicamento, relatório circunstanciado do quadro que o conduziu à necessidade de uso da mediação, assim como exames laboratoriais (id.84698816), que convergem para a verossimilhança das alegações iniciais.
Há que se destacar, também, as informações prestadas pelo NATJUS – TJBA (evento 85507892):
“[... ] Crizotinibe (Xalkori®) possui registro na Anvisa, porém seu uso não está aprovado em bula para o tratamento do CPNPC positivo para mutação dogene MET (situação da autora). Seu uso está aprovadao para CPNPC positivo para ALK ou ROS1. Neste caso, trata-se de uso off label. Capmatinibe foi aprovado pela agência norte-americana (FDA) para o tratamento de CPNPC com mutação do gene MET, mas não possui registro na Anvisa.
Conclusão:
CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação splicing no gene MET (éxon 14).
CONSIDERANDO os dados de eficácia e segurança do crizotinibe para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão com mutação do gene METem estudo de fase II. (2)
CONSIDERANDO que diretrizes internacionais recomendam o capmatinibe (preferencialmente) e o crizotinibe como opções de tratamento de primeira linha ou linhas subsequentes para pacientes com adenocarcinoma de pulmão avançado com mutação splicing no gene MET (éxon 14).
CONSIDERANDO que o capmatinibe ainda não possui registro na Anvisa.
CONCLUI-SE que, embora off label, há pertinência técnica entre a indicação do crizotinibe e o quadro clínico apresentado. O medicamento não está disponível no SUS que, alternativamente, oferece a quimioterapia citotóxica. Por se tratar de neoplasia maligna com risco de evolução desfavorável em curto prazo, configura urgência médica, mas o tratamento é paliativo”. (grifos).
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