Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Junho 2021
Número da edição2889
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001196-90.2017.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: B. G. R. C. D. S.
Advogado: Wilix Gabriel Pastor Silva (OAB:0044550/BA)
Requerido: R. B. L.
Requerido: A. G. L. D. S.

Intimação:

Intime-se pessoalmente para parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e promovendo, conforme o caso, as diligências que lhe competem, sob pena de extinção.

Publique-se também no DJe.

Serrinha, 01 de junho de 2021.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001323-23.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Leonir Da Silva Santos Silva
Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:0064004/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO

2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA

Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova

CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

8001323-23.2020.8.05.0248

LEONIR DA SILVA SANTOS SILVA

BANCO BMG SA


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, ID 112000823.

Após, conclusos.

Intimem-se.

Serrinha (BA), 17 de junho de 2021.


PATRICIA DE JESUS SANTOS

Servidor autorizado

Por delegação - Portaria n.º 01/2019

Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001062-24.2021.8.05.0248 Monitória
Jurisdição: Serrinha
Autor: El Elyon Pneus Eireli
Advogado: Julia Baliego Da Silveira (OAB:0379993/SP)
Reu: Municipio De Biritinga

Intimação:


1. Em homenagem ao princípio da vedação à decisão-surpresa, intime-se a postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais, inclusive de comunicação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC),

2. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia da COVID-19.

3. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

4. Intime-se. Cumpra-se.

Serrinha, 09 de junho de 2021.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000589-14.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Marcos Levi Alves Dos Santos Reis
Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:0046673/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARCOS LEVI ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas, ao argumento de prestação de serviço temporário no exercício da função de Professor de nível 3, sob o regime de Professor Substituto Temporário - PST, requerendo, ainda, a condenação a título de danos morais (id.2175121).

2. Em sede de contestação o requerido reconhece o exercício de prestação de serviço temporário pelo demandante, mas nega a inadimplência contratual e requer a improcedência da ação.

3. Com efeito, verifica-se que as partes não colacionaram aos autos os contratos celebrados, bem como o autor não fez prova do efetivo exercício da função e cumprimento do quanto pactuado.

4. Assim, à vista de tudo quanto consta dos autos e considerando que o processo é um instrumento público em que se almeja uma solução justa, imparcial e igualitária não deve o magistrado se portar como mero espectador, devendo-se valer dos poderes instrutórios no sentido de aclarar os fatos controvertidos e determinar a requisição de provas atinentes a fatos essenciais suscitados pelos litigantes, independentemente de requerimento destes, inclusive em homenagem à busca da verdade real.

5. Desse modo, na forma do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, juntem aos autos: (a) os contratos de serviço temporário firmados entre si e (b) elementos probatórios dos pagamentos correspondentes aos contratos.

Fica, de igual modo, a parte autora intimada para, no prazo supra, juntar ao feito comprovação do exercício da função nos períodos delineados na petição inicial.

6. Satisfeita as requisições do item 5, fica, de logo concedido o prazo sucessivo de 15(quinze) dias, para alegações finais, iniciando-se pelo promovente. Após, nada mais havendo, certifique-se e voltem conclusos para sentença.

7. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia da COVID-19.

8. Intimem-se. Cumpra-se.

Serrinha, 09 de junho de 2021.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001295-21.2021.8.05.0248 Monitória
Jurisdição: Serrinha
Autor: Eletromed Eireli - Me
Advogado: Leonardo Carneiro Dos Santos (OAB:0042939/BA)
Reu: Municipio De Biritinga

Intimação:

1. A autora postulou o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão de pagamento das custas ao final da lide. Contudo, não fez comprovação da hipossuficiência alegada, situação a ser apreciada no caso concreto. Como é sabido, a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser comprovada (Súmula 481/STJ) para, assim, fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu a acionante.

2. insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais.

3. Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), juntar aos autos:

a) documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência...

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