Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Gazette Issue3042
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000667-66.2020.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: L. D. D. S.
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360)
Requerido: J. M. B.

Intimação:

Converto o julgamento em diligência.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou documento de aquisição atinente ao imóvel situado na Rua do Fundo, s/n, Alto da Bandeira, zona rural deste município de Serrinha, referido no item II, alínea “c” da avença de id.143331520.

Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e sigam os autos com vista ao Ministério Público para o pertinente opinativo no prazo de 10(dez) dias, já considerando a dobra legal, tendo em vista que o feito também versa sobre direito de incapaz. Após, voltem conclusos.

Processo em Segredo de Justiça. Anote-se.

Serrinha, 22 de novembro de 2021.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8002257-44.2021.8.05.0248 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Tania Maria Araujo
Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

1. A parte autora noticiou que o Estado da Bahia não cumpriu a decisão interlocutória que determinou tratamento à autora na modalidade home care. Alega ter realizado diversos contatos com o Planserv para cumprimento da medida, sendo informado de que estão sendo adotadas as providências cabíveis. Requereu a majoração da multa astreinte, a prisão do responsável pelo crime de desobediência, caso persista o descumprimento, e outras medidas atípicas previstas na legislação processual (id.142743552).

Manifestação da parte acionada, noticiando que já foram adotadas todas as medidas administrativas para cumprimento da ordem judicial (id.141534713).

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

Inicialmente vale registar que não se desconhece a deficiência estrutural para acolher toda a demanda de saúde. Todavia, com criação de risco de vida da autora, não há mais ensejo para a espera, sob pena de, quando a regulação ocorrer, de nada mais ela ser útil.

Consoante já registrado na decisão anterior (id.140502995) a autora encontra-se em estado grave de saúde, tendo sido diagnosticada com um adenocarcionoma ductal, neoplasia maligna de pâncreas (CID C25), não sendo possível a intervenção cirúrgica em virtude do grande volume de carcinomatose peritoneal, bem como de diversos pontos de obstrução, encontrando-se em uso de nutrição parenteral total por acesso venoso central e morfina endovenosa em bomba de infusão contínua, ou seja, encontrando-se em estágio terminal.

Verifico que a parte ré foi devidamente intimada da decisão precitada (id.140540600), tendo aposto ciência do ato decisório (doc.141207255) e noticiado na data de 23/09/2021 que já teriam sido adotadas as medidas administrativas para o cumprimento da ordem judicial (evento 141534713). Ademais, é forçoso ressaltar que a demandante encontra-se em estado terminal, não devendo lhe ser subtraído o direito de passar os seus últimos dias de vida no seio familiar.

É consabido da possibilidade de realização de bloqueio em contas públicas para custeio do tratamento, contudo, é importante salientar que o aludido bloqueio é hipótese excepcional de mitigação de prerrogativas do Estado, devendo, portanto, ser deferido com a devida cautela. Com efeito, não se pode olvidar que a verba a ser bloqueada integra um orçamento público, que, conforme sabido, é escasso, de maneira que o efeito do engessamento excessivo deste pode conduzir a prejuízos de outra ordem.

Disso decorre a conclusão de que não é dado ao Judiciário proceder ao bloqueio de verbas públicas com base em valor arbitrado, sendo imprescindível a apresentação de um orçamento e, posteriormente, a realização de prestação de contas, uma vez que, frise-se, o custeio direto do tratamento por meio de assistência domiciliar é solução extrema e pontual para garantia de ordem judicial.

De todo modo, resta evidenciado nos autos de que o réu, ciente da ordem judicial determinando a continuidade do tratamento por meio de home care, não cumpriu com a obrigação de fazer imposta, em absoluta afronta e desrespeito à Justiça. Vale consignar que a ordem judicial não está submetida à conveniência da administração.

Tal postura não é tolerada por este Juízo e pelo ordenamento, que no art. 77, IV, do CPC, que viabiliza a aplicação de multa pessoal ao agente que descumpre ordem judicial.

3. Ante o exposto, passo a tecer as seguintes deliberações:

(a) Intimem-se pessoalmente o Secretário de Administração do Estado da Bahia (vide Decreto Estadual n.9.552/2005), bem como o(a) Coordenador(a) da Assistência à Saúde do Servidor para que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, cumpram as determinações da decisão de id. 140502995, objetivando garantir à demandante o tratamento domiciliar (home care), na forma ordenada no referido ato decisório, sob pena de aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do CPC), a qual incidirá a partir do 49ª hora de descumprimento da ordem após o recebimento da intimação da presente decisão, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal nos termos do art. 330 do Código Penal, considerando o descumprimento de ordem judicial.

(b) A multa diária fica majorada para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais), a qual incidirá a partir do 49ª hora de descumprimento da ordem após o recebimento da intimação da presente decisão.

(c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, traga aos autos orçamento para custeio do tratamento objeto da lide, concernente ao período de 01(um) mês, a fim de balizar a possibilidade de bloqueio judicial das verbas necessárias à garantia da execução da ordem judicial.

4. Considerando a urgência que o caso requer, as intimações ordenadas nas alíneas “a” e “c” do item 3 devem ser cumpridas na forma do art.10, §1º, do Ato Normativo Conjunto n.20, de 29 de setembro de 2020, conforme previsto no art. 3º, do Decreto Judiciário n.439, de 08 de julho de 2021.

5. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.

6. Escoados os prazos concedidos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem, imediatamente, conclusos.

7. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Serrinha, 28 de setembro de 2021.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).



LISIANE SOUSA ALVES DUARTE

Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha - BA

em Exercício de Substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha - BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001057-36.2020.8.05.0248 Execução De Alimentos
Jurisdição: Serrinha
Exequente: T. B. D. M.
Advogado: Tamilla Boaventura De Menezes (OAB:BA64106)
Executado: J. D. S. S.
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)

Intimação:

1. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.91/2021, prorrogou as disposições da Recomendação n.62/2020 até o dia 31 de dezembro de 2021, objetivando a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema...

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