Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 22 Outubro 2021 |
Número da edição | 2966 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000151-12.2021.8.05.0248 Monitória
Jurisdição: Serrinha
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal
Advogado: Andre De Assis Rosa (OAB:0012809/MS)
Reu: Antoniel Caires Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: MONITÓRIA n. 8000151-12.2021.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL | ||
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB:0012809/MS) | ||
REU: ANTONIEL CAIRES SANTOS, brasileiro, casado, empresário, podendo ser localizado na Rua Henrique de Menezes, n. 96, Centro, Serrinha/BA |
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Advogado(s): |
DECISÃO
1. Considerando a pertinência da prova escrita da existência de dívida, consistente na Cédula de Crédito Bancário de n.5004001-2016.001251-5 (doc.90573712), e estando a vestibular escoltada de demonstrativo de cálculo (evento 90573715) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, incluindo honorários no percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma do art. 701 do Código de Processo Civil.
2. No mesmo prazo, poderá o demandada oferecer embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado inicial (art.702 do CPC). O cumprimento da obrigação no prazo importará a isenção do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Não ocorrendo o pagamento ou apresentado embargos o mandado será convertido em título executivo judicial.
3. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.
4. Atribuo à presente decisão força de mandado.
5. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha, 26 de março de 2021.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001471-68.2019.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serrinha
Impetrante: Jucilene Santos De Jesus Apostolos
Advogado: Vanessa Pimentel Fonseca (OAB:0037209/BA)
Impetrado: Adriano Lima - Prefeito Do Município De Serrinha
Impetrado: Gustavo Rafael Pastor Figueiredo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001471-68.2019.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
IMPETRANTE: JUCILENE SANTOS DE JESUS APOSTOLOS | ||
Advogado(s): VANESSA PIMENTEL FONSECA (OAB:0037209/BA) | ||
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA REPRESENTADO POR OSNI CARDOSO DE ARAUJO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUCILENE SANTOS DE JESUS APÓSTOLOS em face do PREFEITO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA, com pedido liminar, objetivando que seja determinado às autoridades coatoras que procedam a sua nomeação para o cargo de Educador de Creche.
Relata que foi aprovada e classificada na 90ª colocação no Concurso Público realizado pelo Município de Serrinha, regido pelo Edital n.001/2011, para o cargo de Educador de Creche, para o qual foram oferecidas 106(cento e seis) vagas para o aludido cargo.
Assevera que o certame foi homologado por meio do Decreto Municipal n. 016/2012, de 14 de março de 2012, com validade até o dia 14 de março de 2016, sendo que as autoridades coatoras até a data de 18 de maio de 2016 teriam convocados 81(oitenta e um) candidatos aprovados, remanescendo 25(vinte e cinco) aprovados para a nomeação. Sustenta que em 11 de setembro de 2019 teria sido convocada a candidata que alcançou a 92ª classificação, Sra. Marisa da Anunciação Carneiro, tendo sido desrespeitada a ordem de classificação.
Refere ser comum a municipalidade realizar contratos de servidores para o desempenho das funções do cargo para o qual foi aprovada, descumprindo as determinações do edital de regência. Defende que a conduta da Administração em deixar escoar o prazo de validade do certame viola o interesse público, assim como que o ato de nomeação dos aprovados em concurso público, ainda mais quando se tem a nomeação parcial dos aprovados, se configura em ato vinculado, de modo que entende ter direito líquido e certo à sua nomeação. Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar, determinando as notificações das autoridades coatoras, ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e que, sucessivamente, seguissem os autos com vista ao Ministério Público e, ainda, deferindo a gratuidade da justiça à autora (id.37198005).
Informações dos impetrados arguindo as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) decadência; (c) carência de ação por ausência de direito líquido e certo e (d) ausência de interesse processual, pugnando no mérito que fosse denegada a segurança ao argumento de que o Edital n. 01/2011 ofertou 30(trinta) vagas para o cargo de Educador de Creche, tendo a impetrante alcançado a 90ª colocação. Aduz que por meio da Lei Municipal n. 981 foram criados mais 45(quarenta e cinco) vagas no âmbito da Administração Pública Municipal, dentre elas 15(quinze) para o cargo de Educador de Creche, sendo nomeados 50(cinquenta) candidatos, sendo 01(um) destes por meio de decisão judicial e a ocorrência de 03(três) exoneradas (evento 47818702). Na oportunidade juntou documentos (id.47818352).
Opinativo do Ministério Público requerendo: (a) a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir por entender existente o interesse da impetrante que objetiva o reconhecimento de direito líquido e certo que alega ter sido violado pelos impetrados; (b) a análise da prefacial de carência de ação por ausência de direito líquido e certo quando da apreciação do mérito e (c) o acolhimento da prefacial de decadência, ao argumento de que em caso como o dos autos – omissão da Administração Pública em nomear candidato aprovado em concurso público - o termo inicial para impetrar Mandado de Segurança é a data da expiração da validade do certame, que na presente ação se deu em 14/03/2016 em razão do concurso ter sido homologado definitivamente por meio do Decreto n.016/2012 em 14/03/2012, tendo este prazo expirado em 14/03/2014 e ocorrido a sua prorrogação nos termos do Decreto n.089/2013 com termo final em 14/03/2016, ao passo em que o mandamus foi impetrado em 12/10/2019.
No mérito, o Parquet requereu a denegação da segurança em razão da acionante ter sido aprovada fora do número de vagas ofertadas, tendo mera expectativa de direito à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Refere que não existe prova pré-constituída de surgimento de vaga para o cargo de educador de creche durante a validade do certame, bem assim que a nomeação da candidata Marisa da Anunciação Carneiro não configura preterição arbitrária e imotivada, tendo em vista que se tratou de cumprimento de decisão judicial, e, ainda que houvesse ilegalidade na dita nomeação, a impetrante não faria jus ao cargo em razão de existirem candidatos melhor colocados para convocação (id.50269207).
Os autos vieram conclusos.
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Improcede a prefacial de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que os impetrados não trouxeram elementos probatórios a elidir a condição econômica da autora.
Em referência às preliminares de carência de ação por ausência de direito líquido e certo e ausência de interesse de agir na forma da sustentação dos impetrados se confundem com o mérito do mandamus e, por evidente, sendo superadas todas as preliminares serão analisada no tópico meritório.
No tocante à prefacial de decadência convirjo com o parecer ministerial, uma vez que a cláusula 6ª do Edital de Seleção Pública de n.001/2011 (doc.36937917) previa que o prazo de validade do certame era de 02(dois) anos a contar da data de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da administração pública.
Consta nos autos que o resultado final do certame foi homologado em 14 de março de 2012 por meio do Decreto n.016/2012, o qual estabeleceu o prazo de validade do concurso em 02(dois) anos a contar da publicação do aludido ato administrativo (evento 47818941), tendo ocorrido a sua prorrogação nos termos do Decreto n.089/2013, datado de 28/11/2013 que estabeleceu o termo final de validade para 14/03/2016 (doc.47819215), ao passo em que a presente demanda foi impetrada em 11/10/2019, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de decadencial de 120(cento e vinte) dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Insta consignar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é sedimentado no sentido de que, na hipótese de omissão da Administração Pública em nomear candidato aprovado em concurso público, o termo inicial para a impetração de Mandado de Segurança é a data da expiração da validade do certame, que no presente caso, repise-se, foi 14 de março de 2016. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A...
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