Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 15 Junho 2022 |
Número da edição | 3119 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001077-27.2020.8.05.0248 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Joao Coutinho De Freitas
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001077-27.2020.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
REQUERENTE: JOAO COUTINHO DE FREITAS | ||
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:0026401/BA), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:0028200/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
1. Trata-se de pedido conversão de ação de alvará judicial em demanda de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de VERA LÚCIA ANDRÉ DE LIMA FREITAS, que era casada viúvo e teria deixado como herdeiro o viúvo/cônjuge JOÃO COUTINHO DE FREITAS.
Foram escoltados aos autos os seguintes documentos: (a) declaração de único herdeiro; (b) declaração de inexistência de outros bens a inventariar; (c) certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis em nome da falecida e do autor; (d) certidão do CENSEC dando conta da inexistência de inventário/arrolamento em nome da de cujus; (e) certidões cartorárias consignando a inexistência de demanda em nome da falecida no âmbito desta Justiça Estadual; (f) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome falecida; (g) informação do INSS atinente a resíduo de benefício previdenciário a ser levantado e (h) documentos pessoais do inventariante e da inventariada.
2. É o que importa relatar. DECIDO.
3. Inicialmente defiro a emenda à inicial de id.113788124 e determino a conversão do presente feito em ação de arrolamento sumário. Anote-se, inclusive o valor da causa ali atribuído.
4. Nomeio inventariante o autor JOÃO COUTINHO DE FREITAS, independentemente de termo.
5. No que toca ao levantamento referente às prestações do benefício previdenciário o INSS informou que ocorreu o retorno bancário, embora reconheça o crédito da falecida (doc.108116135) de modo que, fica, de logo, advertido o inventariante da possibilidade de necessidade de ação própria para o pretendido levantamento.
6. Atenta ao disposto nos artigos 659 e 662, ambos do Código de Processo Civil, não vislumbrando qualquer óbice para tanto HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a adjudicação referida na emenda à inicial de id.113788124, que se refere aos bens deixados pelo falecimento de VERA LÚCIA ANDRÉ DE LIMA FREITAS e determino à adjudicação dos bens/valores em favor do autor JOÃO COUTINHO DE FREITAS, na forma do art.659 do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
7. Cópia desta sentença, acompanhada dos documentos indispensáveis, terá força de ALVARÁ autorizando o inventariante JOÃO COUTINHO DE FREITAS a promover o levantamento das quantias objeto desta ação junto às instituições bancárias e ao INSS, sem prejuízo de eventuais obrigações administrativas, tributárias e de direitos de terceiros.
8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que os valores adjudicados demonstram a capacidade do arrolamento em suportar as custas processuais. No entanto, considerando ser o autor/inventariante beneficiário do INSS (doc.75696720) e que, ao que tudo indica, deverá incidir ITD sobre os valores adjudicados, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS PROCESSUAIS em 50%(cinquenta por cento), não incidindo a redução em referência aos atos de comunicação.
9. Sem condenação em honorários em razão de inocorrência de resistência à pretensão e da natureza da ação.
10. Considerando a renúncia do inventariante ao prazo recursal (evento 113788124), dou por transitada em julgado a presente sentença, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil e determino a expedição da respectiva carta de adjudicação em favor do autor.
11. Após, nos termos da parte final da regra inserta no art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, notifique-se a Fazenda Estadual para, se assim entender, efetuar o lançamento administrativo de eventual crédito tributário pertinente.
12. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia da COVID-19.
13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpridas as deliberações supra, bem como recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Serrinha, 12 de julho de 2021.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000412-79.2018.8.05.0248 Inventário
Jurisdição: Serrinha
Requerido: Josefina Rodrigues De Lima
Requerente: Rosemeire Rodrigues Cordeiro
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165)
Herdeiro: Luciene Dos Santos
Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092)
Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: INVENTÁRIO n. 8000412-79.2018.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
REQUERENTE: ROSEMEIRE RODRIGUES CORDEIRO | ||
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:0018165/BA) | ||
REQUERIDO: JOSEFINA RODRIGUES DE LIMA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
1. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a inventariante cumpra integralmente o despacho de id.66745579. Deve o aditamento determinado na aludida ordem judicial vir escoltado com o pagamento integral das custas processuais, conforme ordenado na decisão de id.73660467, sob pena de remoção do encargo.
2. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
3. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.
4. Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha, 05 de fevereiro de 2021.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001906-76.2018.8.05.0248 Inventário
Jurisdição: Serrinha
Inventariante: Gevaldo Goes De Santana
Advogado: Lazaro De Souza Tavora (OAB:BA53494)
Advogado: Iunna Silva Santiago (OAB:BA49617)
Inventariado: Abilio Ferreira De Santana
Inventariado: Josefa Francisca De Jesus Santana
Terceiro Interessado: Elisio Goes De Santana
Terceiro Interessado: Lourival Goes Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
INVENTÁRIO (39)[Petição de Herança]
8001906-76.2018.8.05.0248
GEVALDO GOES DE SANTANA
ABILIO FERREIRA DE SANTANA e outros
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão acostada no ID 65593666.
Intime-se.
Serrinha (BA), 21 de julho de 2020.
PATRICIA DE JESUS SANTOS
Servidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000671-35.2022.8.05.0248 Desapropriação
Jurisdição: Serrinha
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Reu: Adriano Nunes
Reu: Terceiros Não Identificados
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000671-35.2022.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | ||
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) | ||
REU: ADRIANO NUNES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, cumprir as seguintes deliberações:
a) juntar aos autos o Decreto n.21.220, de 04 de março de 2022, mencionado na vestibular, uma vez que o Decreto n.20.867, de 08 de novembro de 2021...
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