Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001077-27.2020.8.05.0248 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Joao Coutinho De Freitas
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)

Intimação:

Vistos e etc.

1. Trata-se de pedido conversão de ação de alvará judicial em demanda de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de VERA LÚCIA ANDRÉ DE LIMA FREITAS, que era casada viúvo e teria deixado como herdeiro o viúvo/cônjuge JOÃO COUTINHO DE FREITAS.

Foram escoltados aos autos os seguintes documentos: (a) declaração de único herdeiro; (b) declaração de inexistência de outros bens a inventariar; (c) certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis em nome da falecida e do autor; (d) certidão do CENSEC dando conta da inexistência de inventário/arrolamento em nome da de cujus; (e) certidões cartorárias consignando a inexistência de demanda em nome da falecida no âmbito desta Justiça Estadual; (f) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome falecida; (g) informação do INSS atinente a resíduo de benefício previdenciário a ser levantado e (h) documentos pessoais do inventariante e da inventariada.

2. É o que importa relatar. DECIDO.

3. Inicialmente defiro a emenda à inicial de id.113788124 e determino a conversão do presente feito em ação de arrolamento sumário. Anote-se, inclusive o valor da causa ali atribuído.

4. Nomeio inventariante o autor JOÃO COUTINHO DE FREITAS, independentemente de termo.

5. No que toca ao levantamento referente às prestações do benefício previdenciário o INSS informou que ocorreu o retorno bancário, embora reconheça o crédito da falecida (doc.108116135) de modo que, fica, de logo, advertido o inventariante da possibilidade de necessidade de ação própria para o pretendido levantamento.

6. Atenta ao disposto nos artigos 659 e 662, ambos do Código de Processo Civil, não vislumbrando qualquer óbice para tanto HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a adjudicação referida na emenda à inicial de id.113788124, que se refere aos bens deixados pelo falecimento de VERA LÚCIA ANDRÉ DE LIMA FREITAS e determino à adjudicação dos bens/valores em favor do autor JOÃO COUTINHO DE FREITAS, na forma do art.659 do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.

7. Cópia desta sentença, acompanhada dos documentos indispensáveis, terá força de ALVARÁ autorizando o inventariante JOÃO COUTINHO DE FREITAS a promover o levantamento das quantias objeto desta ação junto às instituições bancárias e ao INSS, sem prejuízo de eventuais obrigações administrativas, tributárias e de direitos de terceiros.

8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que os valores adjudicados demonstram a capacidade do arrolamento em suportar as custas processuais. No entanto, considerando ser o autor/inventariante beneficiário do INSS (doc.75696720) e que, ao que tudo indica, deverá incidir ITD sobre os valores adjudicados, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS PROCESSUAIS em 50%(cinquenta por cento), não incidindo a redução em referência aos atos de comunicação.

9. Sem condenação em honorários em razão de inocorrência de resistência à pretensão e da natureza da ação.

10. Considerando a renúncia do inventariante ao prazo recursal (evento 113788124), dou por transitada em julgado a presente sentença, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil e determino a expedição da respectiva carta de adjudicação em favor do autor.

11. Após, nos termos da parte final da regra inserta no art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, notifique-se a Fazenda Estadual para, se assim entender, efetuar o lançamento administrativo de eventual crédito tributário pertinente.

12. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia da COVID-19.

13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpridas as deliberações supra, bem como recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Serrinha, 12 de julho de 2021.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000412-79.2018.8.05.0248 Inventário
Jurisdição: Serrinha
Requerido: Josefina Rodrigues De Lima
Requerente: Rosemeire Rodrigues Cordeiro
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165)
Herdeiro: Luciene Dos Santos
Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092)
Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001906-76.2018.8.05.0248 Inventário
Jurisdição: Serrinha
Inventariante: Gevaldo Goes De Santana
Advogado: Lazaro De Souza Tavora (OAB:BA53494)
Advogado: Iunna Silva Santiago (OAB:BA49617)
Inventariado: Abilio Ferreira De Santana
Inventariado: Josefa Francisca De Jesus Santana
Terceiro Interessado: Elisio Goes De Santana
Terceiro Interessado: Lourival Goes Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO

2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA

Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova

CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


INVENTÁRIO (39)[Petição de Herança]

8001906-76.2018.8.05.0248

GEVALDO GOES DE SANTANA

ABILIO FERREIRA DE SANTANA e outros


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão acostada no ID 65593666.

Intime-se.

Serrinha (BA), 21 de julho de 2020.


PATRICIA DE JESUS SANTOS

Servidor autorizado

Por delegação - Portaria n.º 01/2019

Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000671-35.2022.8.05.0248 Desapropriação
Jurisdição: Serrinha
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Reu: Adriano Nunes
Reu: Terceiros Não Identificados

Intimação:

1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, cumprir as seguintes deliberações:

a) juntar aos autos o Decreto n.21.220, de 04 de março de 2022, mencionado na vestibular, uma vez que o Decreto n.20.867, de 08 de novembro de 2021...

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