Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 08 Junho 2021 |
Número da edição | 2876 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001630-16.2016.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Girleide De Araujo Souza
Requerido: Bras Moreira De Sousa
Advogado: Delvi Camargos Da Silva (OAB:0152311/MG)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001630-16.2016.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
REQUERENTE: GIRLEIDE DE ARAUJO SOUZA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: BRAS MOREIRA DE SOUSA | ||
Advogado(s): DELVI CAMARGOS DA SILVA (OAB:0152311/MG) |
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO |
1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu.
2. Compulsando os autos verifico que há interesse de menor nos autos, considerando a juntada de certidão de nascimento evidenciando que o casal possui uma filha adolescente, em que pese não constar pedido expresso de regulamentação de regime de guarda e fixação de alimentos em seu favor. Por tal razão, este juízo em duas oportunidades encaminhou o feito para que a ilustre promotora de justiça ofertasse parecer, até mesmo diante de requerimento de sua lavra no id.22600761. Conforme cediço, é impositiva a convergência do Ministério Público em demandas que envolvem interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Destarte, dou vista ao Parquet, pela terceira vez, a fim de que apresente o pertinente opinativo no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de assegurar o regular desfecho da ação.
3. Tendo em vista que existe nos autos pedido de decretação liminar de divórcio, que, desde a promulgação da EC n. 66/2010, constitui direito potestativo dos cônjuges não submetido a requisito distinto da manifestação de vontade de qualquer deles no sentido de por fim à sociedade conjugal, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL na forma dos art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo parcialmente o mérito da demanda, valendo destacar que seguirá o feito por pender o parecer conclusivo do Ministério Público no que toca à preservação dos interesses da filha menor do casal.
A presente sentença parcial de mérito está apta a fazer coisa julgada material e, desde que nela se ache certificado o trânsito em julgado, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).
4. Ficam as partes cientes de que, caso desejem contrair novas núpcias, deverão fazê-lo no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, inciso III, e art. 1641, inciso I, ambos do Código Civil) nada impedindo que, uma vez solucionada em definitivo a demanda, se utilizem da ação própria para modificação futura para o regime de sua escolha, atendidos os requisitos legais.
5. Atribuo à presente sentença parcial de mérito força de mandado de averbação.
6. Apresento o parecer do Ministério Público, voltem imediatamente conclusos.
7. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.
Serrinha/BA, 4 de junho de 2021.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001243-93.2019.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: A. D. S. A.
Advogado: Marinaldo Reis Dos Santos (OAB:0054166/BA)
Reu: J. B. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001243-93.2019.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: ADERIVALDO DOS SANTOS ARAUJO | ||
Advogado(s): MARINALDO REIS DOS SANTOS (OAB:0054166/BA) | ||
REU: JONATAS BARBOSA ARAUJO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
1. Em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, se manifestar sobre o requerimento de id.80855405.
2. Ficam as partes intimadas para, no prazo supra, juntar aos autos: (a) comprovante, atual, de matrícula e de frequência à escola/universidade atinente ao requerido e (b) CNIS/INSS referente ao demandado.
3. Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem, imediatamente, conclusos.
4. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia da COVID-19.
5. Intimem-se. Cumpra-se.
Serrinha, 01 de junho de 2021.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0007912-85.2011.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Rosely Evangelista De Menezes
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:0015482/BA)
Reu: Municipio De Serrinha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Responsabilidade Fiscal]
0007912-85.2011.8.05.0248
ROSELY EVANGELISTA DE MENEZES
MUNICIPIO DE SERRINHA-BA
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos, requerendo o que de direito, em 10 (dez ) dias.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, o feito será concluso para extinção.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), 31 de maio de 2021.
FABIO QUARESMA MARQUES
Servidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0006120-96.2011.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Maria Gorete De Oliveira Silva
Advogado: Camilo Ribeiro Barreto (OAB:0021586/BA)
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:0015482/BA)
Reu: Municipio De Serrinha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Material]
0006120-96.2011.8.05.0248
MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA
O MUNICIPIO DE SERRINHA
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos, requerendo o que de direito, em 10 (dez ) dias.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, o feito será concluso para extinção.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), 31 de maio de 2021.
FABIO QUARESMA MARQUES
Servidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001111-02.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Arielson Pinheiro Da Silva
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:0056695/BA)
Reu: Municipio De Serrinha
Reu: Adriano Silva Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001111-02.2020.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: ARIELSON PINHEIRO DA SILVA | ||
Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:0056695/BA) | ||
REU: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
A gratuidade judiciária beneficia pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, existindo presunção legal relativa no casos em que o postulante declara a sua hipossuficiência nos aludidos termos. Entretanto, referida presunção de miserabilidade é...
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