Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 26 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3026 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001864-22.2021.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: C. B. F.
Reu: A. G. D. S. L.
Advogado: Michel Santana Matos (OAB:BA68344)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)[Alimentos, Fixação]
8001864-22.2021.8.05.0248
CLEIDIANE BRITO FREITAS
ANTONIO GEILSON DE SOUZA LIMA
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, ID 1385448805.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes, acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Serrinha (BA), 28 de setembro de 2021
josé carlos andrade de abreuServidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000216-75.2019.8.05.0248 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Rosalina Barbosa Dos Santos
Advogado: Caio Vinicius Sousa Pereira (OAB:BA49392)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000216-75.2019.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
REQUERENTE: ROSALINA BARBOSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA PEREIRA (OAB:BA49392) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Converto o julgamento em diligência.
Requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre valores/depósitos em nome do falecido (CPF: 015.966.735-67). Escolta o presente despacho espelho de requisição por meio do sistema SISBAJUD.
Com a juntada do resultado da requisição ordenada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo se manifestar, inclusive sobre as respostas do INSS (evento 24019102) e da Caixa Econômica Federal (doc.26217943), requerendo o que entender de direito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.
Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Serrinha, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000264-97.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Valdeci De Jesus Santos
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
CERTIDÃO
PROCESSO Nº 8000264-97.2020.8.05.0248
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VALDECI DE JESUS SANTOS
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Certifico, para os devidos fins, que em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) foram publicados, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decretos e atos conjuntos visando à orientação das atividades judiciárias e administrativas.
Com efeito, o Decreto Judiciário n.º 237, de 25 de março de 2020, disponibilizado no DJe de 26/03/2020 suspendeu as audiências e sessões de julgamento do 1.º grau até 30/04/2020 (período prorrogado através do Ato Conjunto n.º 09 de 18/05/2020), fato excepcionalizado com a edição do Decreto Judiciário n.º 276, 04/05/2020, que disciplina a realização de audiências virtuais nas varas comuns, desde que, atendidas as condições ali descritas, inclusive com meios de intimação e/ou citação não onerosos.
Nestes termos, certifico a impossibilidade de designar a audiência de conciliação determinada no despacho do ID 47935750, neste momento, na modalidade presencial, promovendo o cumprimento das demais alíneas do referido despacho. O referido é verdade. Dou fé.
Serrinha (BA), 5 de junho de 2020.
Bela. CARLA MADALENA
Diretora de Secretaria
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000910-10.2020.8.05.0248 Divórcio Consensual
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Maria Zenilda Dias Carvalho
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165)
Requerente: Joao Santiago Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000910-10.2020.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
REQUERENTE: MARIA ZENILDA DIAS CARVALHO | ||
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165) | ||
REQUERENTE: JOAO SANTIAGO CARVALHO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Intimem-se os pleiteantes para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de extinção sem resolução do mérito:
a) juntar aos autos a petição inicial com a atribuição individual de valor dos bens que aludem compor o acervo da ação e, por consequência, regularizar o valor da causa, que deve revelar o proveito econômico almejado na demanda, inclusive com a incidência de 12(doze) prestações da obrigação alimentar (art. 292, incisos III e VI, do CPC);
b) proceder o recolhimento complementar das custas processuais, que terá como base de cálculo 50%(cinquenta por cento) do somatórios dos bens e direitos discutido no feito, estando, desse modo, irregular o recolhimento estampado no DAJE do evento 164704640, que se refere a ação de divórcio sem bens ou direitos a partilhar, o que não é o caso dos autos;
c) juntar ao processo certidões do Cartório de Registro de Imóveis atinentes aos bens arrolados no feito.
2. Satisfeitas as deliberações supra, certifique-se sobre a regularidade do pagamento das custas e sigam os autos com vista ao Ministério Público para o pertinente opinativo no prazo de 10(dez) dias.
3. Havendo cumprimento parcial das determinações ou escoado in albis o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Serrinha, 13 de dezembro de 2021.
Assinado Eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8003006-61.2021.8.05.0248 Petição Cível
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Eline Da Silva Nascimento
Advogado: Caio Vinicius Sousa Pereira (OAB:BA49392)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003006-61.2021.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
REQUERENTE: ELINE DA SILVA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA PEREIRA (OAB:BA49392) | ||
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Em homenagem ao princípio da vedação à decisão-surpresa, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir as seguintes determinações:
a) emendar a petição inicial para fazer constar o proprietário do veículo e seu genitor, Sr. Ernesto Ferreira do Nascimento, com o autor da ação e, em sendo caso, representado pela requerente, conforme procuração do evento 167018110;
b) em caso de manutenção do pedido de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos, documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica,...
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