Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 21 Setembro 2020 |
Número da edição | 2702 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000434-40.2018.8.05.0248 Monitória
Jurisdição: Serrinha
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:0035090/BA)
Réu: Erick De Almeida Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
MONITÓRIA (40)[Cédula de Crédito Bancário, Nota Promissória]
8000434-40.2018.8.05.0248
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL
ERICK DE ALMEIDA SANTOS
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de lei, complementar as custas no que pertine ao cumprimento da Carta Precatória indicada no id nº 60727124.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), 18 de setembro de 2020.
PATRICIA DE JESUS SANTOS
Servidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000434-40.2018.8.05.0248 Monitória
Jurisdição: Serrinha
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:0035090/BA)
Réu: Erick De Almeida Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
CERTIDÃO
MONITÓRIA (40)[Cédula de Crédito Bancário, Nota Promissória]
8000434-40.2018.8.05.0248
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL
ERICK DE ALMEIDA SANTOS
Certifico, para os devidos fins e nos termos do Decreto Judiciário n.º 237, de 25 de março de 2020, disponibilizado no DJe de 26/03/2020, que promovi o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO anteriormente designada para 14/09/2020, às 15:40 horas. Certifico ainda, que a mesma será reagendada no momento oportuno, após edição de novos regulamentos. O referido é verdade. Dou fé.
Serrinha (BA), 1 de setembro de 2020.
ELIEGE MORAIS SIMÕES
Servidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001287-83.2017.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serrinha
Impetrante: Nivalda Souza Oliveira
Advogado: Rosana Araujo De Andrade (OAB:0047690/BA)
Impetrado: Prefeito
Impetrado: Municipio De Serrinha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001287-83.2017.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
IMPETRANTE: NIVALDA SOUZA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE (OAB:0047690/BA) | ||
IMPETRADO: PREFEITO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO
1. NIVALDA SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que fosse determinado ao impetrado que procedesse a alteração da nomenclatura de Educador e Educador Auxiliar para Professor da Educação Infantil e Professor Auxiliar da Educação Infantil, assim como retificasse as funções expressas no Edital n.01/2011, com a respectiva alteração dos dados cadastrais dos servidores, tudo na forma prevista no item 4.18, meta 18, estratégia 18.10 do Plano Municipal de Ensino, e, ainda, fosse obrigado a pagar o piso nacional dos professores e a consequente diferença em sua remuneração desde abril de 2017, sob pena de aplicação de multa diária.
Relata que é servidora pública efetiva do Município de Serrinha desde 20/07/2012, exercendo o cargo de Educadora Auxiliar de Creche, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que o cargo de Educador de Creche e Educador Auxiliar de Creche foram criados por meio do Edital 001/2011, o que prejudicou os concorrentes do concurso por não serem abarcados pela Lei de Diretrizes de Base, nem pelo plano de cargos e salários dos professores, de modo que não fazem jus ao salário de base dos professores.
Sustenta que o Plano Municipal de Ensino aprovado pela Lei Municipal n.1.104/2016 previu no item 4.18, meta 18, estratégia 18.10 a instituição, no prazo de 01(ano), das diretrizes indicadas neste writ, no entanto, decorrido o prazo legal estabelecido, o impetrado permanece inerte, configurando em omissão específica. Sustenta que possui direito líquido e certo à transformação do cargo de Educador Auxiliar de Creche no cargo de Professor Auxiliar por terem atribuições idênticas. Juntou documentos.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar para após manifestação do impetrado, determinando a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica e que, em sequência, seguissem os autos com vista ao Ministério Público. Na oportunidade foi deferida a gratuidade da justiça (id.7953355).
Informações da autoridade coatora (id.8900313), na qual foram suscitadas as preliminares de (a) impugnação à gratuidade da justiça, alegando que não basta a simples declaração pessoal para o deferimento do benefício; (b) prescrição do pleito ao argumento de que a Lei Federal n. 13.005, publicada em 25/06/2014 – Plano Nacional da Educação – determinou que os entes federados elaborassem seus respectivos planos de educação dentro do prazo de 01(ano) da sua publicação, todavia, a gestão anterior do Município de Serrinha só publicou o seu Plano Municipal de Ensino em 20/04/2016; (c) ilegitimidade ativa por entender que autora pleiteia direito próprio e alheio, sendo que a pretensão tem natureza de ação coletiva e (d) carência de ação sustentando que a autora pretende amparo judicial para pedido ilícito.
Pugnou o impetrado, também, pela improcedência do mandamus, defendendo ser inconstitucional a previsão da Estratégia 18.10 da Meta 4.18 18 estabelecida no Plano Municipal de Educação, bem como que a impetrante não almeja a alteração de nomenclatura de cargo, mas a transformação de cargo público com as vantagens inerentes ao cargo pretendido, entendendo ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores pela inconstitucionalidade do pedido deduzido no writ.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o não reconhecimento da preliminar de prescrição, uma vez que entende ter ocorrido ato omissivo da autoridade coatora em dar concretude ao Plano Municipal de Ensino. Pugnou, também, que a prefacial de ilegitimidade ativa fosse entendida como falta de interesse processual e que nesse particular fosse reconhecida a inadequação da via eleita, alegando que a tutela que se busca no feito tem natureza coletiva, carecendo a autora de uma das condições da ação.
Opinou o Parquet, ainda, pela denegação da ordem, ao argumento de que o Plano Municipal de Educação criou metas para a educação municipal sendo que a alteração de nomenclatura ali prevista depende de diploma legal que discipline as atribuições do cargo. Alega que, em verdade, a persecução da ordem pretende uma incursão indevida do Poder Judiciário para que, apropriando-se da função legislativa, crie uma unificação de cargos não amparados por lei (id.11036910).
2. É o relatório. DECIDO.
Exsurge dos autos ser incontroverso o fato de a requerente ter sido aprovada em concurso e ter tomado posse para o cargo de Educador Auxiliar de Creche, com carga horária de 40 (quarenta) horas (evento 7409808).
Entende a impetrante a ocorrência de omissão da autoridade coatora em não dar cumprimento às previsões do item 4.18, meta 18, estratégia 18.10 do Plano Municipal de Ensino – Lei Municipal n.1.104/2016 - que estabeleceu a alteração da nomenclatura de Educador e Educador Auxiliar para Professor da Educação Infantil e Professor Auxiliar da Educação Infantil, assim como a retificação das funções expressas no Edital n.01/2011, com a respectiva alteração dos dados cadastrais dos servidores.
Passo à análise das prefaciais suscitadas:
- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – improcede a alegação, uma vez que o demandado não trouxe provas a elidir a condição da autora, evidenciada por meio dos contracheques lançados no evento 7409852.
- PRESCRIÇÃO – rejeito a prefacial, se encontrando a tese desprovida de sentido jurídico, já que a pretensão está respaldada no suposto ato omissivo do Poder Público, ação de caráter permanente e contínuo. De todo modo, ressalte-se, a prescrição de ação contra a Fazenda Pública tem prazo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO