Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 09 Setembro 2020 |
Gazette Issue | 2694 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001265-88.2018.8.05.0248 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Serrinha
Autor: Gelson Silva Dos Santos
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:0041795/BA)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:0032612/BA)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:0022513/BA)
Advogado: Fabiola Silva Lima (OAB:0051584/BA)
Autor: Marlene Oliveira Dos Santos
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:0041795/BA)
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:0032612/BA)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:0022513/BA)
Advogado: Fabiola Silva Lima (OAB:0051584/BA)
Réu: Simond Marcio Mascarenhas Carneiro - Epp
Réu: Tb Nordeste Industria E Comercio De Revestimentos S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001265-88.2018.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: GELSON SILVA DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): FABIOLA SILVA LIMA (OAB:0051584/BA), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:0022513/BA), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:0032612/BA), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:0041795/BA) | ||
RÉU: SIMOND MARCIO MASCARENHAS CARNEIRO - EPP e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora afirmou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento.
2. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos arts. 336 e 337, sob as penas da revelia.
3. Apresentada defesa, inclua-se por ato ordinatório o feito na pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo LifeSize, conforme regulamentação do TJBA e procedimentos da 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha. Ficam as partes advertidas da penalidade prevista no parágrafo 8o do art. 334, §8º, do CPC.
Cite-se. Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Serrinha, 04 de setembro de 2020.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000171-71.2019.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serrinha
Impetrante: Ana Meire Da Silva Santos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Impetrado: Comandante Do 16º Batalhão Da Polícia Militar Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000171-71.2019.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
IMPETRANTE: ANA MEIRE DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0055892/BA) | ||
IMPETRADO: COMANDANTE DO 16º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração manejados pela impetrante (evento 23414921) em face da decisão que declinou da competência deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus (ID 22129443), alegando a ocorrência de omissão e contradição no ato decisório, defendendo ser esta Vara Cível c/c Fazenda Pública competente para apreciação do presente writ, ao argumento de que o seu objeto é a nulidade de ato de sua remoção e não sobre o combate a decisões em processos disciplinares, asseverando que não foram apreciados os pedidos da inicial.
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Os embargos são tempestivos, tendo em vista que autuados na mesma data da publicação no DJe da decisão combatida (ID 23230938) e cabíveis, uma vez que presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, no entanto, no mérito serem improvidos. Vejamos:
Como é sabido, os aclaratórios têm via estreita de admissão, servindo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, está vinculado estritamente há uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Ritos.
Observando atentamente a decisão guerreada verifica-se que a magistrada que conduzia o feito formou o seu convencimento sobre a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a presente demanda, não havendo contradição ou obscuridade internas na fundamentação da ilustre julgadora, tendo os fatos e questões jurídicas sido devidamente apreciados, havendo manifestação expressa acerca dos requisitos configuradores da incompetência do Juízo. Como dito, os embargos de declaração desservem para revisar o mérito da deliberação, de modo que não se vislumbra a ocorrências de vícios a serem sanados pela presente via.
Com efeito, improcede a tese da acionante que, em verdade, pretende por via dos aclaratórios reacender a discussão do feito em razão de descontentamento com o resultado do ato decisório, para o que devia ter lançado mão do recurso adequado. De todo modo, repise-se, não se visualiza, de plano, qualquer erro material no julgado, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando), sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que destaco:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. I - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. II - No caso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. IV - Embargos de declaração rejeitados. IV - Correção, de ofício, de erro material constante no acórdão embargado, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal.(EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1088749/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 15/10/2019).
3. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração registrados no evento 23414921.
4. Sem custas e sem honorários.
5. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, cumpram-se os comandos da decisão de ID 22129443.
6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha/BA, 08 de setembro de 2020.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000514-38.2017.8.05.0248 Alvará Judicial
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Maria Terezinha De Oliveira
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:0020905/BA)
Requerente: Carmelinda Oliveira
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:0020905/BA)
Requerente: Idalice De Lima Oliveira
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:0020905/BA)
Requerente: Jose Salvador De Oliveira
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:0020905/BA)
Requerente: Eleoterio Oliveira Lima
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:0020905/BA)
Requerente: Leoncio De Oliveira Lima
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:0020905/BA)
Requerente: Lidio Oliveira Lima
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:0020905/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000514-38.2017.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: |
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