Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 26 Agosto 2020 |
Número da edição | 2685 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000467-30.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: M. N. D. L. A.
Advogado: Maria Aparecida Marques Vieira (OAB:0033628/BA)
Requerido: J. C. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Advogado: Rafael Coelho Carneiro (OAB:0044676/BA)
Advogado: Jorge Jose Lima Corbacho (OAB:0051038/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA – 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO N. 8000467-30.2018.8.05.0248
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
AUTORA: MARIA NELMA DE LIMA ARAÚJO
RÉU: JORGE CARDOSO DE ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de Divórcio Litigioso ajuizado por MARIA NELMA DE LIMA ARAÚJO em face de JORGE CARDOSO DE ARAÚJO. Regularmente citado o réu, realizada audiência de conciliação, esta não obteve êxito. Apresentada contestação, manifestou-se a autora em réplica.
Vindo os autos conclusos, passo ao saneamento do feito.
Alega o réu em sua contestação carência da ação com relação à pretensão de alimentos à filha do casal, bem como a incompetência do juízo, com fulcro no disposto no art. 53, I, b, do Código de Processo Civil.
Assiste-lhe razão com relação à carência da ação, no que se refere à pretensão alimentar. Conforme consta dos autos, a filha do casal é maior e não faz parte desta ação, não possuindo a autora legitimidade para pleitear alimentos em nome da filha. Conforme afirma a própria autora, existe em curso ação de alimentos ajuizada por Ana Flavia Lima Araújo.
Acolho, portanto, a preliminar de carência da ação, com relação à pretensão de alimentos em favor de filha maior, reconhecendo a ilegitimidade da autora para formulação do referido pedido.
Com relação à incompetência do juízo, não assiste razão ao réu. Pretende a declaração de incompetência do juízo com fundamento no art. 53, I, b, do Código de Processo Civil, afirmando que o último domicílio do casal teria sido na Comarca de Camaçari.
No entanto, juntou o réu aos autos o documento ID 15306660, onde este afirma que: “Maria Nelma trabalha na cidade de Serrinha, como agente comunitária de saúde; que o casal tem uma casa em Serrinha e outro imóvel nesta cidade; que o casal alternava, passar período juntos (sic), tanto em Serrinha quanto na Cidade de Camaçari.”
Portanto, é o próprio réu a trazer aos autos documento no qual reconhece que o casal residia tanto em Camaçari quanto em Serrinha, o que atrai a competência deste juízo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Com relação à alegação da autora, formulada em sua manifestação de réplica, de intempestividade da contestação, saliento que o termo inicial do prazo para a contestação é o dia da audiência, no entanto, na contagem do prazo exclui-se o dia do seu início, ou seja, o seu termo inicial, conforme disposto no art. 224 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que afirma, o art. 335, I, não representa disposição contrária ao art. 224, pois o primeiro trata de termo inicial e o segundo da forma de contagem dos prazos, não merecendo acolhida o seu pedido, sendo tempestiva a contestação.
Resolvidas as questões preliminares, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o patrimônio a ser partilhado.
Defiro a produção de prova testemunhal e designo o dia 06/08/19, às 10:00 hs, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento do rol das testemunhas cuja oitiva pretendem.
Intimem-se, devendo ser observado o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Serrinha, 12 de junho de 2019
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001646-67.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Lourival Alves Da Silva Filho
Advogado: Italo Bruno Santana Silva E Silva (OAB:0023852/BA)
Autor: Estelita Junqueira Silva
Advogado: Italo Bruno Santana Silva E Silva (OAB:0023852/BA)
Réu: Jose Edvaldo De Souza
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:0019237/BA)
Réu: Francisca Maria Bezerra De Sousa
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:0019237/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001646-67.2016.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: LOURIVAL ALVES DA SILVA FILHO e outros | ||
Advogado(s): ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA (OAB:0023852/BA), JAMIL MUSSE NETTO (OAB:0020728/BA) | ||
RÉU: JOSE EDVALDO DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:0019237/BA) |
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Defiro o aditamento requerido no ID 31239307.
Considerando o proveito econômico almejado na demanda, notadamente com as informações trazidas no requerimento de ID 31239307, fixo o valor da causa em R$735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais). Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais tendo como base de cálculo o valor acima arbitrado, bem como os valores concernentes à citação e das demais custas de comunicação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Proceda o cartório à exclusão, na autuação, do causídico substabelecente no ID 13891279, tendo em vista que ocorreu o substabelecimento sem reservas de poderes.
Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, certifique-se sobre a regularidade das custas e voltem conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se por publicação no DPJ. Cumpra-se.
Serrinha/BA, 21 de agosto de 2020.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000650-30.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:0009463/RN)
Réu: Comercial De Combustiveis Guimaraes Ltda - Epp
Réu: Paulo Oliveira Guimaraes
Réu: Simone Lopes Lima Guimaraes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000650-30.2020.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. | ||
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:0009463/RN) | ||
RÉU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS GUIMARAES LTDA - EPP e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Compulsando atentamente os autos observo que a promovente especifica a quantidade de combustível adquirida pelo primeiro demandado, justificando a sua narrativa por meio do demonstrativo lançado no evento 62106276, sendo, desse modo, possível calcular, ainda que por estimativa, o valor da multa compensatória, objeto de pretensão, nos moldes previstos no parágrafo primeiro da cláusula vigésima nona do contrato discutido no feito.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição:
(a) emendar a inicial no sentido de atribuir o valor pretendido na condenação dos acionados na rubrica de multa contratual compensatória, item c.2 dos pedidos;
(b) regularizar o valor da causa, na forma estabelecida no art. 292, inciso VI, do CPC;
(c) complementar o valor das custas processuais, levando em consideração o acréscimo da quantia referida no item “a”, bem como realizar o pagamento das custas de comunicação.
Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Serrinha, 09 de julho de 2020.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito no exercício da Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000467-30.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: M. N. D. L. A.
Advogado: Maria Aparecida Marques Vieira (OAB:0033628/BA)
Requerido: J. C. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Advogado: Rafael Coelho Carneiro (OAB:0044676/BA)
Advogado: Jorge Jose Lima Corbacho (OAB:0051038/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOS: 0502158-09.2018.80.05.0039 e 8000467-30.2018.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO.
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