Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000467-30.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: M. N. D. L. A.
Advogado: Maria Aparecida Marques Vieira (OAB:0033628/BA)
Requerido: J. C. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Advogado: Rafael Coelho Carneiro (OAB:0044676/BA)
Advogado: Jorge Jose Lima Corbacho (OAB:0051038/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA – 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA

PROCESSO N. 8000467-30.2018.8.05.0248

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO

AUTORA: MARIA NELMA DE LIMA ARAÚJO

RÉU: JORGE CARDOSO DE ARAÚJO


DECISÃO


Trata-se de Divórcio Litigioso ajuizado por MARIA NELMA DE LIMA ARAÚJO em face de JORGE CARDOSO DE ARAÚJO. Regularmente citado o réu, realizada audiência de conciliação, esta não obteve êxito. Apresentada contestação, manifestou-se a autora em réplica.

Vindo os autos conclusos, passo ao saneamento do feito.

Alega o réu em sua contestação carência da ação com relação à pretensão de alimentos à filha do casal, bem como a incompetência do juízo, com fulcro no disposto no art. 53, I, b, do Código de Processo Civil.

Assiste-lhe razão com relação à carência da ação, no que se refere à pretensão alimentar. Conforme consta dos autos, a filha do casal é maior e não faz parte desta ação, não possuindo a autora legitimidade para pleitear alimentos em nome da filha. Conforme afirma a própria autora, existe em curso ação de alimentos ajuizada por Ana Flavia Lima Araújo.

Acolho, portanto, a preliminar de carência da ação, com relação à pretensão de alimentos em favor de filha maior, reconhecendo a ilegitimidade da autora para formulação do referido pedido.

Com relação à incompetência do juízo, não assiste razão ao réu. Pretende a declaração de incompetência do juízo com fundamento no art. 53, I, b, do Código de Processo Civil, afirmando que o último domicílio do casal teria sido na Comarca de Camaçari.

No entanto, juntou o réu aos autos o documento ID 15306660, onde este afirma que: Maria Nelma trabalha na cidade de Serrinha, como agente comunitária de saúde; que o casal tem uma casa em Serrinha e outro imóvel nesta cidade; que o casal alternava, passar período juntos (sic), tanto em Serrinha quanto na Cidade de Camaçari.”

Portanto, é o próprio réu a trazer aos autos documento no qual reconhece que o casal residia tanto em Camaçari quanto em Serrinha, o que atrai a competência deste juízo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

Com relação à alegação da autora, formulada em sua manifestação de réplica, de intempestividade da contestação, saliento que o termo inicial do prazo para a contestação é o dia da audiência, no entanto, na contagem do prazo exclui-se o dia do seu início, ou seja, o seu termo inicial, conforme disposto no art. 224 do Código de Processo Civil.

Ao contrário do que afirma, o art. 335, I, não representa disposição contrária ao art. 224, pois o primeiro trata de termo inicial e o segundo da forma de contagem dos prazos, não merecendo acolhida o seu pedido, sendo tempestiva a contestação.

Resolvidas as questões preliminares, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o patrimônio a ser partilhado.

Defiro a produção de prova testemunhal e designo o dia 06/08/19, às 10:00 hs, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento do rol das testemunhas cuja oitiva pretendem.

Intimem-se, devendo ser observado o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.

Serrinha, 12 de junho de 2019


Maria Claudia Salles Parente

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001646-67.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Lourival Alves Da Silva Filho
Advogado: Italo Bruno Santana Silva E Silva (OAB:0023852/BA)
Autor: Estelita Junqueira Silva
Advogado: Italo Bruno Santana Silva E Silva (OAB:0023852/BA)
Réu: Jose Edvaldo De Souza
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:0019237/BA)
Réu: Francisca Maria Bezerra De Sousa
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:0019237/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000650-30.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:0009463/RN)
Réu: Comercial De Combustiveis Guimaraes Ltda - Epp
Réu: Paulo Oliveira Guimaraes
Réu: Simone Lopes Lima Guimaraes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000467-30.2018.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: M. N. D. L. A.
Advogado: Maria Aparecida Marques Vieira (OAB:0033628/BA)
Requerido: J. C. D. A.
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Advogado: Rafael Coelho Carneiro (OAB:0044676/BA)
Advogado: Jorge Jose Lima Corbacho (OAB:0051038/BA)

Intimação:

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