Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 10 Julho 2020 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2652 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001746-17.2019.8.05.0248 Mandado De Segurança
Jurisdição: Serrinha
Impetrante: Michele Silva Geronimo
Advogado: Lorena Pereira Barreto (OAB:0063716/BA)
Impetrado: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA n. 8001746-17.2019.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
IMPETRANTE: MICHELE SILVA GERONIMO | ||
Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO (OAB:0063716/BA) | ||
IMPETRADO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHELE SILVA GERÔNIMO, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, com pedido liminar, objetivando que fosse determinado ao impetrado analisar os documentos referentes ao pedido de indenização do seguro de vida que tem como segurado o falecido Sr. Jailson Oliveira de Jesus, assim como que informasse o valor do seguro e efetuasse o pagamento correspondente.
Relata ser viúva do mencionado segurado, que era beneficiário do seguro de vida Bradesco Vida e Previdência, celebrado pela empresa em que o de cujus era funcionário. Aduz que com o falecimento, ocorrido em 05/07/2018, apresentou a documentação exigida pelo demandado, o qual posterga a análise dos documentos e não presta as informações por si solicitadas.
Sustenta ter direito líquido e certo à ordem judicial para que seja ordenado ao promovido analisar os documentos exigidos e apresentados, bem como informar o valor do benefício e efetuar o devido pagamento da indenização. Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado em razão de não preencher os pressupostos de constituição para o seu regular processamento, levando, necessariamente, ao indeferimento da inicial. Vejamos:
Consoante se verifica na narrativa inaugural foi indicado como autoridade o Banco Bradesco, pessoa jurídica de direito privado, assim como os pedidos deduzidos se amoldam a atos de gestão comercial, é dizer, não corresponde ao exercício de atribuições do poder público, não tendo o demandado, desse modo, legitimidade passiva na ação mandamental, na forma do §1º, do art.1º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido há entendimento jurisprudencial, que destaco:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ATIVIDADE NÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUISITOS AUSENTES - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA.- Sendo a agravante pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade não decorrente de delegação do Poder Público, resta inviabilizado o seu enquadramento como autoridade coatora.
-A constatação da impropriedade do mandado de segurança para a espécie, em que se almeja combater ato de pessoa não reputada por lei como autoridade coatora, implica no indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da lei 12.016/09.
- Ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a aplicação do efeito translativo dos recursos, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Inteligência dos art. 267,I e VI c/c art.515, §1º, §2º e §3º e art. 516 todos do CPC.
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DESEGURANÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ATIVIDADE CONSTITUCIONALMENTE DESIGNADA À INICIATIVA PRIVADA. REJEITAR PRELIMINAR. 1. O direito à saúde foi designado à iniciativa privada, como corroboram os arts. 196,197 e 199 da Constituição Federal.
2. Particulares prestadores de serviço público da área de saúde são legítimos para figurar o polo passivo do Mandado de Segurança.
(Desembargadora Mariza de Melo Porto - Vogal vencida). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.075739-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2013, publicação da súmula em 02/08/2013).
De outro giro, observo que entre os pleitos se encontra a determinação de pagamento do valor da indenização do alegado seguro de vida, matéria afeta à ação de alvará judicial nos moldes da Lei n. 6.858/80 e Decreto n. 85.845-81.
Ante todo exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/09 e do art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 512 do STF.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que indefiro a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e desde que recolhidas as custas, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha, 07 de julho de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA
em Exercício de Substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha - BA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001859-68.2019.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serrinha
Autor: Mara Simone Dos Santos Souza
Advogado: Antonio Marlon Souza Oliveira (OAB:0024620/BA)
Réu: Fernando Quelmane Carneiro Cerqueira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001859-68.2019.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: MARA SIMONE DOS SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s): ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA (OAB:0024620/BA) | ||
RÉU: FERNANDO QUELMANE CARNEIRO CERQUEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
1. A promovente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem trazer aos autos elementos de provas da hipossuficiência alegada, situação a ser apreciada no caso concreto, ademais, as custas referentes ao mandado de segurança não é de grande monta, podendo, inclusive, ser deferido o parcelamento.
2. Em sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação à decisão- surpresa, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC):
a) realizar o pagamento das custas processuais ou juntar aos autos documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição;
3. Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
4.Intime-se por publicação no DPJ. Cumpra-se.
Serrinha, 06 de julho de 2020.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0005422-03.2005.8.05.0248 Execução Fiscal
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Iapas - Instituto De Administracao Financeira Da Previdencia E Assistencia Social
Executado: Rádio Difusora De Serrinha S/a
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:0018088/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA
AUTOS N. 0005422-03.2005.8.05.0248
AÇÃO :EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: RÁDIO DIFUSORA DE SERRINHA S/A
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse a União e Autarquias Federais, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução com valores baixos que o ente de federal delimita, no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522: “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00...
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