Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001746-17.2019.8.05.0248 Mandado De Segurança
Jurisdição: Serrinha
Impetrante: Michele Silva Geronimo
Advogado: Lorena Pereira Barreto (OAB:0063716/BA)
Impetrado: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001859-68.2019.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serrinha
Autor: Mara Simone Dos Santos Souza
Advogado: Antonio Marlon Souza Oliveira (OAB:0024620/BA)
Réu: Fernando Quelmane Carneiro Cerqueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0005422-03.2005.8.05.0248 Execução Fiscal
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Iapas - Instituto De Administracao Financeira Da Previdencia E Assistencia Social
Executado: Rádio Difusora De Serrinha S/a
Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:0018088/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA


AUTOS N. 0005422-03.2005.8.05.0248

AÇÃO :EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL

EXECUTADO: RÁDIO DIFUSORA DE SERRINHA S/A

SENTENÇA

Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse a União e Autarquias Federais, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução com valores baixos que o ente de federal delimita, no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522: “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT