Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0008676-03.2013.8.05.0248 Execução Fiscal
Jurisdição: Serrinha
Executado: Ronie Edson Queiroz Ferreira
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. Intime-se a parte exequente (via PJE e via DJE), para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito.

2. Após, decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

3. Intimem-se.

Serrinha, datado e assinado eletronicamente.

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
CITAÇÃO

0004013-11.2013.8.05.0248 Execução Fiscal
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia
Executado: Joselio Morais

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA

Fórum Luiz Viana Filho. Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova –

CEP 48700-000. Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911 –

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br

AUTOS N. 0004013-11.2013.8.05.0248

EXECUÇÃO FISCAL

SENTENÇA

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉLIO MORAIS objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa. Juntou documentos.

O feito seguiu o trâmite regular, sendo que a parte exequente informou o pagamento administrativo do débito e requereu a extinção do feito.

Os autos vieram conclusos. DECIDO.

Verifico que, consoante informado pela acionante, a parte requerida efetuou o pagamento administrativo do débito objeto da presente demanda.

No caso vertente, o STJ já firmou entendimento de que o pagamento nos moldes ora enunciados equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, mesmo quando a quitação tenha ocorrido antes da citação da parte executada. Em sendo assim, para efeitos de apuração de sucumbência, a situação que atrai a incidência do art. 90, §1º, do NCPC, orientado pelo princípio da causalidade. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1178874/PR (2010/0022801-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 17.08.2010, unânime, DJe 27.08.2010)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. (STJ.2ªT. Min. Herman Benjamin. Resp n. 1592755 / MG.Pub.: DJe 02/09/2016)

Ademais, o art. 26 da LEF institui que: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Por cancelamento da dívida deve ser compreendida a baixa da inscrição quando indevidamente feita pela Fazenda Pública, é dizer, por sua própria iniciativa. Não é esta a hipótese dos autos.

Destarte, considerando a ocorrência de pagamento administrativo da dívida e, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida quitada.

Publique-se Registre-se. Intimem-se.

Após o recolhimento integral das custas, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se ao arquivo, com baixa.

Serrinha, 26 de setembro de 2022

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0000458-15.2015.8.05.0248 Execução Fiscal
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Ilane Da Sivla E Silva

Intimação:

1. Intime-se a parte exequente (via PJE e via DJE), para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito.

2. Após, decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

3. Intimem-se. Cumpra-se.

Serrinha, datado e assinado eletronicamente.

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000173-12.2017.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Antonio Divino Almeida Silva
Advogado: Mauricio Fernando Andrade Da Costa (OAB:BA25032)
Executado: Ivan Castro Souza
Executado: Mariane Santiago Teixeira
Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO

2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA

Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova

CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br

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