Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001755-13.2018.8.05.0248 Alvará Judicial
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Aloisio Freitas De Jesus
Advogado: Marcell Augustus Marcuse Lopes E Silva (OAB:0049137/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA

AUTOS N. 8001755-13.2018.8.05.0248

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (1295)L

REQUERENTE: ALOISIO FREITAS DE JESUS



SENTENÇA



ALOÍSIO FREITAS DE JESUS requer a expedição de alvará judicial para o levantamento de importância em dinheiro deixada por seu genitor Sr. ELIELSON FREITAS DE JESUS, falecido em 30/11/2018, junto ao Banco Caixa Econômica, valores concernentes à venda de um veículo automotor.

Com a inicial juntou documentos.

Deferido o benefício da gratuidade da Justiça, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, para informar o saldo constante da referida conta.

Consta informação do INSS no sentido de que não há dependentes cadastrados em nome do falecido, conforme ID 28098599.

A Caixa Econômica informa a existência de saldo no valor de R$ 15.829, 69, ( Quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos ) saldo existente em conta poupança de titularidade do falecido .

Manifestou-se a companheira do falecido através da petição juntada aos autos, ID 29535427, no sentido de que não opõe à liberação do valor requerido pelo autor.

Pugnou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido, ID 35184279.

É o Relatório. Decido.

Verificado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor do requerente ALOÍSIO FREITAS DE JESUS, autorizando o levantamento da importância depositada junto ao Banco Caixa Econômica Federal, concernente ao saldo de conta poupança em nome do falecido ELIELSON FREITAS DE JESUS , e extingo o feito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando o valor ser recebido pelo autor, revogo a gratuidade de Justiça anteriormente concedida, devendo o autor proceder ao correto recolhimento das custas devidas, sob pena de inclusão em dívida ativa.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Serrinha, 11 de outubro de 2019


Maria Claudia Salles Parente

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001593-81.2019.8.05.0248 Interdição
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Tatiana Ferreira Tirco
Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:0024292/BA)
Requerente: Elibia Tirco De Souza

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA


AUTOS N. 8001593-81.2019.8.05.0248

AÇÃO INTERDIÇÃO (58)

REQUERENTE: TATIANA FERREIRA TIRCO

REQUERIDO: ELIBIA TIRCO DE SOUZA

DECISÃO

1. Não demonstrou a requerente ser a interditanda incapaz de reger os atos da vida civil, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela pleiteada.

2. Determino a inclusão do presente processo em pauta de Audiência de Entrevista da interditanda. Cite-se a interditanda para, querendo, impugnar o pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da referida audiência, na forma determinada no art. 752 do Código de Processo Civil

3. Determino a realização de estudo social do caso, nomeando como perita do juízo a assistente social Alessandra da Silva Lima, tel: 75 9113-1822, cujos honorários arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.

Intime-se a perita nomeada para declarar se aceita o encargo, bem como para prestar compromisso. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do relatório social, contados da declaração de assunção do múnus.

4. Oficie-se ao CAPS do Município de Serrinha solicitando a realização de avaliação psiquiátrica da interditanda, encaminhando relatório ao juízo no prazo de 30 (trinta) dias.

Serrinha, 5 de dezembro de 2019

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000556-19.2019.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serrinha
Impetrante: Rubnalda Maria Andrade Ribeiro
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:0044527/BA)
Impetrado: Adriano Lima - Prefeito Do Município De Serrinha
Impetrado: Secretaria De Educação

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA

PROCESSO N° 8000556-19.2019.8.05.0248

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: RUBNALDA MARIA ANDRADE RIBEIRO

IMPETRADO: ADRIANO LIMA - Prefeito do Município de Serrinha e outros

DECISÃO

1. Inicialmente, ressalto que deve ser observada a decisão recentemente proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Julgamento do Agravo de Instrumento n. 8010076-05.2018.8.05.0000, no sentido de que não é cabível o deferimento de medida liminar em face da Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias, concessão de aumento, reclassificação, equiparação de servidores público e inclusão em folha de pagamento:

No caso sob comento, observa-se não ser cabível o deferimento da medida liminar, porquanto vedado pela Lei nº 9.494/97, quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias, concessão de aumento, reclassificação, equiparação de servidores públicos inclusão em folha de pagamento, justamente o caso dos autos. Ex positis, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA.”

Por tais fundamentos, indefiro a liminar pleiteada.

2. Notifique-se a autoridade coatora, através de cópias da inicial e dos documentos que instruem a presente, na forma do disposto no art. 7º, I, da lei 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.

3. Proceda-se também, conforme art. 7º, II da referida lei 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

4. Após, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

5. Defiro à impetrante o benefício da gratuidade da Justiça.

Serrinha, 12 de setembro de 2019

Maria Claudia Salles Parente

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000142-89.2017.8.05.0248 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Serrinha
Exequente: M. J. D. J. O.
Advogado: Alessandro Da Silva Santiago (OAB:0047420/BA)
Executado: A. P. S.
Advogado: Tamyris Cardoso De Oliveira (OAB:0035957/BA)

Intimação:

R.H.

EDUARDO OLIVEIRA SANTANA, representado por sua genitora, MARIA JOELMA DE JESUS OLIVEIRA, requereu a execução dos valores devidos de pensão alimentícia e não pagos pelo réu ADRIANO PEREIRA SANTANA, desde janeiro/2014.

Conforme memorial de cálculo (doc ID 8537924) o débito alimentar inclui período que antecede aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim sendo:

1) INTIME-SE O EXECUTADO, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, de dezembro/2016 e Janeiro e Fevereiro/2017 Conforme memorial de cálculo (doc ID 8537924) bem como os que se venceram e vencerem no curso desta ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Sob pena de prisão. (artigo 528 NCPC).

Ressalto, que conforme disposto no §7º, do artigo 528 do CPCo débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Assim, advirta-se o executado...

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