Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000858-19.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Adilson Souza Ferreira
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

1. Cumpram-se os comandos da decisão de id.6768379, que ora ratifico.

2. Intime-se. Cumpra-se.

Serrinha, 17 de outubro de 2022.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001154-70.2019.8.05.0248 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Serrinha
Autor: Antonio Celso Mota Aquino
Advogado: Antonio Marlon Souza Oliveira (OAB:BA24620)
Reu: Ires Luiz Damiao

Intimação:

1. Decreto a revelia da ré. Anote-se.

2. Considerando que o processo é um instrumento público em que se almeja uma solução justa, imparcial e igualitária, de modo que não deve o magistrado se portar como mero espectador, devendo se valer dos poderes instrutórios no sentido de aclarar os fatos controvertidos e determinar a requisição de provas atinentes a fatos essenciais suscitados pelos litigantes, independentemente de requerimento destes, inclusive em homenagem à busca da verdade real, entendo necessárias as diligências abaixo ordenadas para o julgamento do mérito desta ação.

Com efeito, tendo em vista questão referente ao reconhecimento e dissolução da união estável, por se tratar de questão de estado, qualifica-se como direito indisponível, sobre ela não se operam os efeitos da revelia, exigindo, portanto, que o promovente constitua prova do seu direito, sendo certo que os documentos que escoltam a exordial não demonstram de maneira contundente a sua existência.

Os efeitos da revelia, contudo, alcançam as alegações fáticas, desde que não exista prova contrária que as infirme.

3. Destarte, passo a tecer as seguintes deliberações:

3.1. Designo audiência de instrução para o dia 26/10/2022, às 10:30 horas, a realizar-se de maneira híbrida, é dizer, presencialmente e por intermédio da plataforma LifeSize, conforme regulamentação do TJBA, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes no prazo legal.

Uma vez publicada a presente determinação os advogados das partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha por intermédio do e-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br, para receber instruções sobre as providências necessárias para viabilizar a assentada virtual.

No assunto do e-mail devem fazer constar “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO” seguida do número do processo a que se refere e o polo em favor de quem atua (Ex. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – xxxxxxx-xx.xxxx.8.05.0248 – Parte Autora ou Parte Ré).

Proceda a Secretaria à certificação da realização de instrução dos patronos, bem como a retificação da autuação no tocante à classe judicial da demanda.

3.2. Fica a acionante intimada para juntar, no prazo de 10 dias, provas que demonstrem a constituição e duração da união estável, assim como apresentar rol de testemunhas.

4. Publique. Intimem-se, observados os efeitos da revelia da parte ré.

5. Serrinha, datado e assinado eletronicamente.



AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000092-58.2020.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Valdenice Nascimento
Requerido: Pedro Mota
Advogado: Alessandro Da Silva Santiago (OAB:BA47420)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO

2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA

Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova

CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)[Reconhecimento / Dissolução]

8000092-58.2020.8.05.0248

VALDENICE NASCIMENTO

PEDRO MOTA


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016 e Ato Conjunto n. 03/2022, PJBA c/c a Recomendação n. 101/2021 do CNJ, por determinação judicial e considerando audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2022 09:00, intimem-se as partes para tomarem conhecimento de que a mesma será conduzida por videoconferência no aplicativo LifeSize, cujo link será disponibilizado em certidão, a ser anexada nos autos com até 24 horas de antecedência do horário da assentada. Os advogados das partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha por intermédio do e-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br, para receber instruções sobre as providências necessárias para viabilizar a sua realização. No assunto do e-mail devem fazer constar “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO” seguida do número do processo a que se refere e o polo em favor de quem atua (Ex. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – xxxxxxx-xx.xxxx.8.05.0248 – Parte Autora ou Parte Ré). Fato que será certificado nos autos.

Salientamos que a referida audiência poderá ocorrer de forma MISTA/ HÍBRIDA, caso a parte não detenha acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, sendo esta realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS desta unidade, no endereço constante no cabeçalho do presente ato.

Cumpre ao causídico apresentar tempestivamente o rol de testemunhas que serão ouvidas na assentada, assim como proceder à intimação destas, na forma do art. 455 do CPC.

Cumpra-se.

Serrinha (BA), 19 de setembro de 2022.


LORRAYNE NERI SILVA

Servidor autorizado

Por delegação - Portaria n.º 01/2019

Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001239-85.2021.8.05.0248 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serrinha
Requerente: R. P. R.
Requerido: A. B. M.

Intimação:

1. Decreto à revelia do acionado, tendo em vista que devidamente citado (id.132849251), não apresentou contestação (id.151427157 - certidão cartorária).

2. Tendo em vista que, desde a promulgação da EC n. 66/2010, constitui direito potestativo dos cônjuges não submetido a requisito distinto da manifestação de vontade de qualquer deles no sentido de pôr fim à sociedade conjugal, bem como a decretação da revelia do demandado , DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL na forma dos art. 356, inciso II, e do Código de Processo Civil, e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo parcialmente o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.

3. A presente decisão parcial de mérito está apta a fazer coisa julgada material e, desde que nela se ache certificado o trânsito em julgado, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).

4. Ficam as partes cientes de que, caso desejem contrair novas núpcias, deverão fazê-lo no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, inciso III, e art. 1641, inciso I, ambos do Código Civil) nada impedindo que, uma vez solucionada a partilha de bens, se utilizem da ação própria para modificação futura para o regime de sua escolha, atendidos...

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