Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0000681-36.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Rosa Da Silva Santiago
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-A)
Reu: Municipio De Serrinha

Intimação:

1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por ROSA DA SILVA SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a execução da sentença e acórdão prolatados nos autos, aludindo que importa em R$14.156,47(quatorze mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Na oportunidade colacionou memorial de cálculo (evento 33654190).

Despacho ordenando a intimação da exequente para que apresentasse demonstrativo de cálculo em consonância com os termos daquela ordem judicial, da sentença e do acórdão proferidos nos autos (id.93936127), tendo a ordem sido cumprida conforme requerimento e documento de id.97702473.

Devidamente instado, o executado não apresentou impugnação à excussão, pugnando pela formação do precatório em caso de regularidade dos cálculos (id.110103085).

Os autos vieram conclusos.

2. É o que importa relatar. DECIDO.

Verifica-se que o executado não apresentou impugnação à cobrança, limitando-se sua manifestação no sentido de que o Juízo analisasse se os cálculos se encontram de acordo com o julgado e, em caso positivo, fosse formado o precatório (id.110103085).

Observo que o memorial de cálculo apresentado pela exequente no vento 100989418 encontra-se em harmonia com as determinações deste Juízo no despacho de id. 93936127, bem como com a sentença e acórdão proferido nos autos (ids.9407022 e 9407269). Ressalte-se que o valor excutido supera o valor a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor, consoante se verifica na Lei Municipal n.1.037/2014 (evento 110103089).

3. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID.100989418 e, por conseguinte, determino que se oficie ao Douto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de expedir precatório em favor da acionante e da patrona, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal e art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a normativa de regência editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

4. Sem custas em razão do acionado gozar do benefício de isenção legal.

5. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase executória, ante a ausência de impugnação pelo demandado (art.85, §7º, do CPC).

6. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.

7. Nada mais havendo, ao arquivo, com baixa.

Serrinha, 13 de dezembro de 2022.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000315-40.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: E. M. Q.
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Reu: G. D. S. M.

Intimação:

1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o documento completo atinente ao veículo FORD/CARGO, cor branca, Placa DVT3F43, tendo em vista que o documento colacionado ao feito se encontra incompleto (evento 182883896 – p.02), não tendo como se verificar o proprietário do mesmo.

2. Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que toca à classe judicial e assunto dos autos.

3. Processo em Segredo de Justiça. Anote-se.

4. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

Serrinha, 04 de maio de 2022.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000315-40.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: E. M. Q.
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Reu: G. D. S. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO

2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA

Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova

CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911

E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO n. 8000315-40.2022.8.05.0248

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ELAINE MOTA QUEIROZ

REU: GUTEMBERG DA SILVA MOTA



Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, nos termos da decisão proferida nestes autos, ID 287603069, designei Audiência de Conciliação CEJUSC para o dia 24/01/2023 11:30 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO desta vara, localizada no 2.º Andar do endereço constante no cabeçalho da presente.

Intimem-se.

Serrinha (BA), data e hora registradas no sistema.



[Assinado eletronicamente]

Servidor(a) autorizado(a)

Por delegação - Portaria n.º 01/2019

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8002360-17.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Bernadete Oliveira De Carvalho De Queiroz
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Advogado: Mirlane De Queiroz Mota (OAB:BA26782)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.

Intimação:

1. Trata-se de demanda ajuizada por BERNADETE OLIVEIRA DE CARVALHO DE QUEIROZ em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A (FICSA), com pedido liminar, objetivando que seja determinada a suspensão da cobrança de parcelas mensais descontadas no seu benefício previdenciário, ao argumento de que desconhece a dívida, nunca tendo celebrado o contrato a que se refere.

Aduz que é aposentada e está recebendo seu benefício com o desconto no valor de R$54,00 (cinquenta e quatro reais), bem como que, após solicitar extrato do INSS, tomou conhecimento que o referido desconto se refere a um empréstimo consignado com contrato de n.010013196029, no valor de R$2.187,12 (dois mil cento e oitenta e sete reais e doze centavos), quantia que foi depositada em sua conta bancária.

Refere que ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, sendo a demanda extinta sem resolução do mérito, por ter sido reconhecida a incompetência do juizado para julgar a matéria diante da complexidade da ação. Juntou documentos.

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.

No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e...

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