Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8002582-82.2022.8.05.0248 Execução De Alimentos
Jurisdição: Serrinha
Exequente: R. D. J. S.
Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033)
Executado: A. F. L.

Intimação:

1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS deduzida por I.D.J.L. e R.D.J.L., representadas por ROSENI D.J.S., em face de ADALBERTO F.L., na qual a parte acionante requer a execução de alimentos fixados em sentença que alude perfazer o montante de R$21.249,40(vinte e um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), sob pena das cominações legais.

Observo no evento 293222036 que a sentença objeto de excussão foi proferida nos autos da Ação de Divórcio de n.8000493-91.2019, com trânsito em julgado (doc.293222038), que teve curso na 1ª Vara Cível desta Comarca de Serrinha, de modo que, na forma do art.516, II c/c art.531, §2º, ambos do CPC, o cumprimento da sentença dar-se-á no bojo dos autos principais.

Nos termos do artigo 286 do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, é o que acontece no caso vertente.

2. Ante o exposto, verificando que o processo em questão se submete às regras de distribuição por dependência, DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Serrinha, com as nossas homenagens e anotações de praxe.

3. Intime-se. Cumpra-se.

Serrinha, 21 de novembro de 2022.

Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001198-55.2020.8.05.0248 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Maria Eliza Oliveira Da Silva
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200)
Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

1. Defiro a gratuidade da justiça à autora na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

2. Ratifico os atos até então realizados no feito, assim como acolho a emenda à inicial retro. Anote-se.

3. Analisando detidamente os autos verifico que a demandante pretende ver excluídos valores concernentes a multas, taxas e impostos, sendo certo que além do DETRAN e do ESTADO DA BAHIA, deve a instituição financeira integrar o polo passivo. Explico.

O DETRAN funciona apenas como gestor do cadastro, assentando informações que são repassadas a si. Considerando que a instituição financeira reconheceu que a requerente não é proprietária do veículo, já que, ao que tudo indica, o contrato de financiamento do automóvel foi firmado por outrem se passando pela pleiteante (consumidora por equiparação), bem como que a instituição é proprietária resolúvel do bem, o pedido ora deduzido não deixa de guardar pertinência com a ação primeva.

Com efeito, não há como determinar a exclusão de proprietário do veículo no DETRAN sem que se indique o proprietário em seu lugar, de maneira que a convergência da AYMORÉ na presente lide é impositiva. A pretensão da promovente perfaz, em verdade, execução do acordo judicialmente homologado, tendo em vista que do cancelamento do contrato discutido nos autos n. 8000773-33.2017 decorre, como consequência lógica, a recomposição do status quo ante, já que compra não houve por parte da pleiteante.

Para o retorno à situação anterior ao contrato inexistente, sobretudo considerando que, como dito, a AYMORÉ figura como proprietária resolúvel em contrato vinculado a seguro, nada mais lógico do que, nos autos em que a inexistência da avença foi reconhecida e sob o crivo do contraditório, extraia-se eventual ordem direcionada à alteração de propriedade.

Entretanto, dado o interesse do DETRAN e do Estado da Bahia, respectivamente, gestor e sujeito ativo da obrigação tributária, a sua inclusão no polo passivo é também necessária.

4. Considerando que o deferimento do pleito liminar esgotaria o objeto da demanda, forte no impedimento legal para concessão de medidas antecipatórias em face da Fazenda Pública em situações como a ora posta sob análise, DENEGO a liminar requestada, sem prejuízo de sua apreciação uterior.

5. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/11/2022, às 10:00 horas, a realizar-se de maneira híbrida, é dizer, presencialmente e por intermédio da plataforma LifeSize, conforme regulamentação do TJBA. Devem os representantes judiciais dos acionados, que comparecerem à assentada, possuírem poderes para conciliar, transigir ou desistir.

6. Uma vez publicada a presente determinação os advogados das partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha por intermédio do e-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br, para receber instruções sobre as providências necessárias para viabilizar a assentada virtual.

No assunto do e-mail devem fazer constar “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO” seguida do número do processo a que se refere e o polo em favor de quem atua (Ex. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – xxxxxxx-xx.xxxx.8.05.0248 – Parte Autora ou Parte Ré).

7. Caso não haja acordo, a assentada terá seguimento podendo ser tomados depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Atentem-se as partes para o disposto no art. 455 do CPC/15 no que concerne ao comparecimento das testemunhas (art.6º da Lei n.12.153/2009).

8. Considerando a designação de audiência una a Fazenda Pública, querendo, poderá contestar a ação, de forma oral ou escrita, por intermédio de procurador/advogado na referida assentada (art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 10 - FONAJE), bem como deverá fornecer toda a documentação atinente à presente causa até a data da audiência.

9. Para o ato de citação observem-se as disposições do art.7º da Lei n. 12.153/2009.

10. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no tocante ao assunto da demanda.

11. Atribuo ao presente despacho força de mandado.

12. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Serrinha, 15 de setembro de 2022.


Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8000651-20.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Judite Joaquina Almeida Ferreira
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432)
Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246)
Advogado: Abimael Marques Da Silva Neto (OAB:BA43302)
Reu: Municipio De Serrinha

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA

AUTOS Nº :8000651-20.2017.8.05.0248

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JUDITE JOAQUINA ALMEIDA FERREIRA

RÉU: MUNICÍPIO DE SERRINHA

DESPACHO


Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.

Serrinha, 14 de março de 2019

Maria Claudia Salles Parente

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001006-54.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Edileusa De Souza Ribeiro
Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033)
Reu: Municipio De Biritinga

Intimação:

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