Serrinha - 2ª vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 07 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3271 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0004651-25.2005.8.05.0248 Execução Fiscal
Jurisdição: Serrinha
Exequente: A União
Executado: Jonas Messias Dos Santos Me
Advogado: Sandro Leony Souza Costa (OAB:BA47089)
Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:BA46673)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116)[Responsabilidade Fiscal]
0004651-25.2005.8.05.0248
A UNIÃO
JONAS MESSIAS DOS SANTOS ME
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), 17 de janeiro de 2022.
FABIO QUARESMA MARQUES
Servidor autorizado
Por delegação - Portaria n.º 01/2019
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0001189-26.2006.8.05.0248 Execução Fiscal
Jurisdição: Serrinha
Exequente: A União
Advogado: Diana Bastos Azevedo De Almeida Rosa (OAB:BA17446)
Executado: Gessivaldo Da Silva Lopes - Me
Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001189-26.2006.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
EXEQUENTE: A UNIÃO | ||
Advogado(s): DIANA BASTOS AZEVEDO DE ALMEIDA ROSA (OAB:0017446/BA) | ||
EXECUTADO: GESSIVALDO DA SILVA LOPES - ME | ||
Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:0031495/BA) |
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. Tratam-se de embargos à execução interpostos por GESSIVALDO DA SILVA LOPES, alegando as prefaciais de prescrição e decadência, inépcia da inicial e carência da ação, bem como da impossibilidade da cobrança do débito por execução forçada em razão da inexequibilidade do título (evento 19976987). Na oportunidade juntou documentos (id.19976981)
Certidão cartorária registrando a intempestividade da irresignação (doc. 22904963).
2. É o que importa relatar. DECIDO.
O art. 16 da Lei n. 6.830/80 estabelece os requisitos de admissibilidade dos embargos à execução:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
No caso vertente verifico que não houve a garantia determinada no mencionado dispositivo, estando ausente, desse modo, requisito de admissibilidade, inclusive de termo inicial para a contagem da tempestividade recursal. Perceba-se que a Lei Especial não elenca a juntada do mandado de citação como marco inicial para a contagem do prazo recursal.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência pátria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
É consabido que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a exigência de garantia do Juízo aos beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, uma vez que o executado não demonstrou a sua hipossuficiência nem a inexistência de patrimônio - atentando-se de que se trata de empresa individual em que há a confusão do patrimônio das pessoas jurídica e física -, tendo alegado a desnecessidade de pagamento de custas com base na Lei n.9.289/96, a qual lhe desserve, uma vez que trata de recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal.
Destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão...
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