Serrinha - 2� vara de feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0005634-24.2005.8.05.0248 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Serrinha
Exequente: José Teodoro Breno De Oliveira Souza
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Exequente: Marizene Candido Cordeiro
Exequente: Jaqueline Lima Cordeiro
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Exequente: Dilza Da Cruz Batista
Exequente: Eliene Rocha
Exequente: Luciene Araujo Santos
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Antonieta Rufino Araújo
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Maria De Araujo Santos
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Lucia De Freitas Pio Sena
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Exequente: Dacilene Bispo Sena
Exequente: Marlon Ney Alvares Maia
Exequente: Gilvaldo Machado De Souza
Exequente: Rosa Araujo Santos Oliveira
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Exequente: Ilza Dos Santos Silva
Exequente: Maria Marta De Oliveira Souza
Exequente: Eurides De Jesus Silva
Exequente: Ester Milta Felipe
Exequente: Elza Silva Da Invençao
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Maria Carmo Carneiro Silva
Exequente: Anaiz Ferreira Da Paixão
Exequente: Maria Das Graças Mota Murta Oliveira
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Larissa De Araujo Santos
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Creilza Da Silva Batista
Executado: Município De Serrinha
Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509)

Intimação:

1. Cuidam-se de embargos à execução de honorários contratuais proposta por ERIDSON RENAN SOUSA SILVA, causídico que teve seu mandato revogado por LARISSA DE ARAÚJO SANTOS ALVES, MARIA DE ARAÚJO SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS MOTA MURTA DE OLIVEIRA, ANTONIÊTA RUFINO DE ARAÚJO, ELZA SILVA DA INVENÇÃO e LUCIENE ARAÚJO, ora embargantes.

O requerente deduziu pedido de excussão nos seguintes termos: “considerando a existência de contrato de honorários advocatícios, se requer de V. Exa. que do valor do precatório de cada acionante que peticionou no processo pela substituição do advogado, seja abatido o percentual de 30% (trinta por cento) para garantir a remuneração do requerente”.

Opondo embargos à execução (ids.197301344, 197313571, 197316560, 1973116570 e 197316582), as requeridas suscitaram prefacial de ilegitimidade passiva, argumentando que o único réu que poderia figurar nos autos seria o Município de Serrinha, em face de quem se processou a fase de conhecimento.

Sustentaram, ainda, que as autoras não receberam os valores requisitados para que a quantia possa ser abatida, assim como que não é possível estabelecer penalidade contratual para situações de revogação de mandato, concluindo inexistir título a ser executado.

Certidão registrando a tempestividade dos embargos opostos (id.213674795).

Por intermédio das petições de ids.348841249, 348851210, 348851547, 348852624 e 348852654, as embargadas pugnaram pelo bloqueio das contas do Município de Serrinha por meio do BACEN para garantia do pagamento dos valores excutidos.

2. Os autos vieram conclusos. Passo a DECIDIR.

2.1. Inicialmente, insto a nobre causídica que representa as embargadas que condense as suas manifestações processuais em favor das constituídas em uma única peça, uma vez a juntada de petições de idêntico teor repetidas vezes causa desorganização processual, dificultando a compreensão de atos que se sucedem, de maneira a prejudicar a tramitação escorreita do feito. Basta que nas peças conste o nome de todas as autoras que se manifestam e a representação estará suprida.

Doravante, manifestações repetitivas serão excluídas dos autos, mediante certificação.

2.2. Da alegação de ilegitimidade das embargantes – No despacho de id.188073499 já foi consignada a possibilidade de execução de honorários contratuais nos autos, consoante arts. 23 e 24, §1º, da Lei n.8.906/84 (Estatuto da Advocacia) e AgInt no REsp 1752316/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. Por oportuno, destacamos:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.[...]

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

2.3. Do não recebimento do valor requisitado – o exequente pretende que os honorários contratuais sejam destacados do valor a ser requisitado por meio de precatório, ou seja, que lhe seja reservada a quantia respectiva quando as embargadas receberem, sendo plenamente viável o acolhimento do pedido, nos termos do art. 22, §4º, do mesmo Estatuto da Advocacia. Transcreve-se:

Art. 2º, § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

2.4. Da impossibilidade de instituir penalidade contratual – Analisando o contrato de honorários exequendo não se vislumbra a instituição de cláusula penal decorrente de descumprimento contratual.

Com efeito, a cláusula penal perfaz um acréscimo ao montante inicialmente devido em caso de inadimplemento contratual culposo, não sendo esta a hipótese controvertida, já que da redação da Cláusula Quinta do instrumento contratual apresentado depreende-se que esta dispõe sobre termo de pagamento, é dizer, momento do pagamento.

Em sendo assim, plenamente hígida a sua exigibilidade e validade, de maneira que improcede a alegação as embargantes.

3. Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados em face da excussão dos honorários contratuais.

4. DENEGO, ainda, o pleito de bloqueio dos valor excutido pelo BACENJUD, dada a ausência de competência para apreciá-lo.

De fato, na forma do art. 20, §1º, da Resolução do CNJ n. 303/2019, o pretendido sequestro de valores é ato da competência exclusiva do Presidente do Tribunal. Destacamos:

Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §

2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

5. Dando regular procedimento ao feito determino que:

a) a Secretaria cumpra o quanto já ordenado nos itens 5 e 6 do despacho de id.188073499, incluindo nas ordens que serão expedidas o destaque do percentual referente aos honorários contratuais.

b) oficie-se ao setor competente para a expedição de precatórios informando sobre a presente deliberação, encaminhando cópias dos contratos de honorários e da presente decisão, para os fins do §3º, art. 8º, da Resolução do CNJ n. 330/2019.

6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Serrinha, 16 de janeiro de 2023.


Assinado Eletronicamente

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juízo de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

0005634-24.2005.8.05.0248 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Serrinha
Exequente: José Teodoro Breno De Oliveira Souza
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Exequente: Marizene Candido Cordeiro
Exequente: Jaqueline Lima Cordeiro
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Exequente: Dilza Da Cruz Batista
Exequente: Eliene Rocha
Exequente: Luciene Araujo Santos
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Antonieta Rufino Araújo
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Maria De Araujo Santos
Advogado: Sandra Henrique Calheiros (OAB:BA64904)
Exequente: Lucia De Freitas Pio Sena
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277)
Exequente: Dacilene Bispo Sena
Exequente: Marlon Ney Alvares Maia
Exequente: Gilvaldo Machado De Souza
Exequente: Rosa Araujo Santos Oliveira
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