Serrinha - 2� vara de feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 28 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3423 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0004325-84.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Girlene De Lima Nogueira Souza
Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B)
Reu: Municipio De Serrinha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
0004325-84.2013.8.05.0248
GIRLENE DE LIMA NOGUEIRA SOUZA
MUNICIPIO DE SERRINHA
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), 26 de setembro de 2023.
CARLA MADALENA DOS SANTOS
Diretora de Secretaria
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001498-56.2016.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serrinha
Autor: A. L. T.
Advogado: Renata De Matos Araujo (OAB:BA24592)
Reu: V. S. D. S.
Reu: M. H. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001498-56.2016.8.05.0248 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA | ||
AUTOR: ALESSANDRA LIMA TEIXEIRA | ||
Advogado(s): RENATA DE MATOS ARAUJO (OAB:BA24592) | ||
REU: VALDISON SILVA DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1.Diante da informação constante no requerimento de id.405428836, revogo o despacho de id. 340802174.
2.Citem-se os requeridos por meio do aplicativo WhatsApp, via linha telefônica apresentada pela parte requerente (evento 405428836) para cumprimento das decisões de ids. 3490978 e 64038280, certificando, pormenorizadamente, o cumprimento da ordem.
3. Cite-se. Cumpra-se. Ciência ao MP.
Serrinha, 29 de agosto de 2023.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001775-72.2016.8.05.0248 Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Autor: Psll - Comercio De Derivados De Petroleo Ltda.
Advogado: Jamylle Gama Oliveira Argolo (OAB:BA20839)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA
AUTOS Nº8001775-72.2016.8.05.0248
AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: PSLL - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
RÉU: companhia de eletricidade do estado da bahia
DECISÃO
1. Intimada à recolher as custas devidas, manifesta a parte autora que " de acordo com o novo código de processo civil, se a desistência da ação ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência". E chama atenção que, in casu, não houve triangulação processual.
Equivoca-se a nobre patrona do autor, visto que a benesse apontada pelo §2 do art 1040 do Código de Processo Civil, pertencente ao Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça - Seção II- Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, refere-se a ações de conhecimento se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo Recurso representativo ou da controvérsia, o que não é o caso dos autos.
Embora afirme a autora fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tal declaração goza de presunção relativa. Tratando-se de pessoa jurídica, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não foi feito. O documento juntado, certidão simplificada, carece de eficácia comprobatória.
Invoca-se, no relativo, acórdão que demonstra o entendimento da nossa jurisprudência sobre a matéria:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. A pessoa jurídica não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado à pessoa física, salvo quando comportada as exceções, quais sejam, pessoa jurídica exercente de atividade filantrópica ou beneficente, micro empresa e condomínios, estes últimos dois casos quando explicitamente comprovada a necessidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo conhecido, por maioria, e desprovido, à unanimidade.” (Agravo Regimental Nº 70044821593, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/09/2011).
Por tais razões, indefiro a gratuidade pleiteada.
Venha o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Decorrido o prazo, certificado o correto recolhimento das custas, dê baixa e arquive-se os autos.
Decorrido o prazo, in albis, expeça-se os expedientes necessários para inscrição em dívida ativa.
Serrinha, 12 de setembro de 2019
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001775-72.2016.8.05.0248 Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Autor: Psll - Comercio De Derivados De Petroleo Ltda.
Advogado: Jamylle Gama Oliveira Argolo (OAB:BA20839)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO
2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PUBLICA
Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova
CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911
E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
8001775-72.2016.8.05.0248
PSLL - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
companhia de eletricidade do estado da bahia
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intime-se a parte autora para recolher custas remanescentes (DAJE e demonstrativo anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos temos do art. 4.º do Ato Conjunto n. 14/2019, disponibilizado no DJe n.º 2468.
Cumpra-se.
Serrinha (BA), 27 de setembro de 2023.
CARLA MADALENA DOS SANTOS
Diretora de Secretaria
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001775-72.2016.8.05.0248 Procedimento Sumário
Jurisdição: Serrinha
Autor: Psll - Comercio De Derivados De Petroleo Ltda.
Advogado: Jamylle Gama Oliveira Argolo (OAB:BA20839)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA
AUTOS Nº8001775-72.2016.8.05.0248
AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: PSLL - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
RÉU: companhia de eletricidade do estado da bahia
DECISÃO
1. Intimada à recolher as custas devidas, manifesta a parte autora que " de acordo com o novo código de processo civil, se a desistência da ação ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência". E chama atenção que, in casu, não houve triangulação processual.
Equivoca-se a nobre patrona do autor, visto que a benesse apontada pelo §2 do art 1040 do Código de Processo Civil, pertencente ao Capítulo VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça - Seção II- Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, refere-se a ações de conhecimento se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo...
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