Serrinha - 2� vara de feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação23 Outubro 2023
Gazette Issue3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8004186-44.2023.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Serrinha
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: F. D. S. R.

Intimação:

1. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, deduzida pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de FELÍCIA DA SILVA RAMOS, objetivando a busca e apreensão do veículo MARCA HYUNDAI, MODELO AZERA 3.0 V6, ANO/MODELO 2013, PLACA OPR8A09, COR BRANCA, CHASSI KMHFH41HBDA224609 e RENAVAM 00531986977, em razão do inadimplemento pelo(a) requerido(a) do contrato instrumental de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Juntou documentos.

Os autos vieram conclusos.

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

Dispõe o art. 3º do Decreto Lei n. 911/69:

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2ºdo art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Verifico que o(a) requerente juntou aos autos documentos que comprovam a celebração do contrato (doc. 414807499), assim como a existência de mora (eventos 414807500 e 414807502). Com efeito, colacionou prova da notificação extrajudicial do(a) devedor(a) a qual pode, registre-se, ser realizada por meio de envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - em sede de Recursos Repetitivos – Tema 1132).

3. Ante ao exposto, na forma do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a pessoa a ser indicada pelo requerente como depositária do mesmo, sendo que para tal ato concedo o prazo de 05(cinco) dias.

4. Serve a presente decisão como MANDADO de busca e apreensão, a ser cumprido na forma do art. 536, §2º c/c art.846, ambos do Código de Processo Civil, é dizer, cumprimento por 02(dois) Oficiais de Justiça, alertando para a determinação do §º14 do art. 3º do DL 911/69.

5. Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.

6. Registrei o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no banco de dados do RENAVAM (§9º do art.3º do DL 911/69), conforme espelho que escolta a presente decisão.

7. Determino que o feito tramite em segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar. Anote-se.

8. Atentem-se o(a) autor(a) e a Secretaria para o regular recolhimento das custas processuais na forma da normativa de regência, devendo, inclusive, ser expedido ato ordinatório para tal finalidade.

9. Publique-se. Registre-se. Busque-se. Apreenda-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se imediatamente.

Serrinha, 18 de outubro de 2023.



ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA

Juíza Titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Serrinha - BA

em Exercício de Substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha - BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO

8001997-30.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serrinha
Autor: Gilcimara Lima De Alcantara
Advogado: Marcone George Dos Santos Silva (OAB:BA66626)
Reu: Adriano Lima - Prefeito Do Município De Serrinha

Intimação:

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